TJPB - 0805898-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MOUZINHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:47
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/04/2025 20:28
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
29/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 05:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:04
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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26/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805898-46.2021.8.15.2001 DECISÃO A fim de demonstrar impossibilidade de pagar as custas do processo, o Promovente juntou contracheque atualizado, do qual se extrai que possui rendimentos mensais em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Assim, conjugando os rendimentos do Autor, não se pode afirmar que sua hipossuficiência financeira é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque o Demandante não apresentou nenhum argumento, tampouco documento, revelando despesas pessoais que o impossibilitassem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o juiz poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos do Promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à Justiça.
Assim, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 97% (noventa e sete por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte Promovente o parcelamento do valor das custas e despesas de ingresso em até 02 (duas) prestações mensais e sucessivas (art. 98, §6º, CPC).
Por fim DETERMINO a intimação do Autor para efetuar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias e, a(s) subsequente(s), até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Efetuado o pagamento da 1ª parcela, voltem-me os autos conclusos para impulsionamento do feito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/05/2024 11:55
Determinada diligência
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15/05/2024 11:55
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 11:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIS ANTONIO MOUZINHO - CPF: *33.***.*88-34 (AUTOR)
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14/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805898-46.2021.8.15.2001 DECISÃO Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos atualizados capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ademais, altere-se o assunto do processo para constar: "PIS/PASEP - Atualização de conta".
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/04/2024 13:25
Determinada diligência
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22/04/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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19/03/2021 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2021 12:11
Distribuído por sorteio
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25/02/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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