TJPB - 0859095-47.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 04:52
Decorrido prazo de SUELEN GOMES TAVARES DE MELO em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:28
Decorrido prazo de GILDETE SANTOS DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:36
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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07/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SUELEN GOMES TAVARES DE MELO em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:40
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 00:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859095-47.2020.8.15.2001 AUTOR: GILDETE SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Apesar das partes terem prescindido da produção de provas, entendo que a perícia contábil é imprescindível ao julgamento do mérito, a fim de se apurar e se constatar a existência ou não do apontado desfalque na conta PASEP da Autora.
Deste modo, de ofício, determino a realização de perícia contábil, cujos honorários serão rateados entres as partes, na proporção de 50% para cada um dos litigantes, conforme previsto no art. 95 do CPC.
Sendo a Autora beneficiária da gratuidade processual, a sua cota parte será custeada ao final do processo pela parte sucumbente.
Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelo Promovido, cabendo a ele o custeio dos honorários periciais, conforme previsto no art. 95 do CPC.
Assim, NOMEIO a Sra.
SUELEN GOMES TAVARES DE MELO, perita contadora, cadastrada perante o TJPB, com endereço profissional na rua Lucinéia Cabral Batista, nº 901, apt. 403, bairro dos Estados, nesta Capital, para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98790-4726 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º); 2) INTIME-SE a perita nomeada, por meio virtual (telefone ou e-mail), para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); 3) INTIME-SE o Réu acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 30 dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pela perita, para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º); 7) Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 12:10
Determinada diligência
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16/04/2024 12:10
Nomeado perito
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08/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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13/11/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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24/06/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 01:38
Decorrido prazo de GILDETE SANTOS DE OLIVEIRA em 28/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 21:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:50
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2021 20:32
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:11
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2020 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 13:29
Juntada de Petição de informação
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09/12/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILDETE SANTOS DE OLIVEIRA (*41.***.*23-68).
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09/12/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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