TJPB - 0833613-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833613-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica digital, determinando o adiantamento dos honorários periciais pelo réu Verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e que a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada não contém erro material.
Pelo contrário, encontra-se devidamente fundamentada na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, segundo a qual, havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade Embora o contrato tenha sido firmado por meio eletrônico, a perícia digital é perfeitamente possível e necessária para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica e a regularidade do processo de contratação, englobando, inclusive, análise de logs, IPs, geolocalização e metadados do documento, o que afasta a alegação de inviabilidade técnica da prova.
No tocante ao adiantamento dos honorários periciais, também não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada atribuiu corretamente ao banco o ônus do custeio inicial da prova, porquanto a ele compete a demonstração da regularidade da contratação, não havendo falar em transferência da despesa ao Estado.
A regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada em harmonia com a inversão do ônus da prova determinada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência consolidada pelo STJ. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A decisão fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no id. 112475412.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES CABRAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIZABETE GOMES DE FRANCA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0833613-92.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada/autora para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração, em 05 dias.
P.I.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
07/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:18
Determinada diligência
-
01/08/2025 11:10
Determinada diligência
-
31/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 13:31
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 05:31
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES CABRAL em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:31
Decorrido prazo de ELIZABETE GOMES DE FRANCA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 00:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/05/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
13/05/2025 19:41
Outras Decisões
-
13/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 20:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:24
Determinada diligência
-
21/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 22:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
19/01/2025 20:54
Determinada diligência
-
14/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2024 10:49
Determinada diligência
-
05/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
02/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 27/11/2024, pelas 10:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
29/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2024 14:52
Determinada diligência
-
23/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833613-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833613-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ELIZABETE GOMES DE FRANCA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES CABRAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ELIZABETE GOMES DE FRANCA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES CABRAL em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:07
Publicado Expediente em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:09
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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