TJPB - 0814296-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
30/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:55
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 10:10
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0814296-45.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE REU: DIEGO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO, MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 101207165.
Alega a embargante, em suma (ID nº 101735499), que houve omissão na sentença, uma vez que, "durante toda instrução probatória foi amplamente demonstrado que os números apresentados na DRE utilizada para vender a franquia ao Embargante foram claramente adulterados, não condizendo com a realidade.
No entanto, a r. sentença em momento algum apresenta justificativa para tamanha adulteração dos documentos fiscais da empresa, mas tão somente afirma que eles foram entregues." Contrarrazões apresentadas pelo parte adversa, id.104261561.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a sentença atacada destacou que "o autor não conseguiu comprovar a existência de defeito no negócio jurídico que justificasse a condenação da franqueadora ao pagamento de indenização.
As projeções de faturamento fornecidas pela franqueadora foram apresentadas como meras expectativas, e não como garantias, o que é comum em contratos de franquia.
A ausência de promessas de resultados garantidos está claramente descrita nas cláusulas contratuais." Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.101735499.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 8 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
07/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814296-45.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 00:48
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814296-45.2022.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE REU: DIEGO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO, MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA SENTENÇA EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO FRANQUEADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE COF.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.966/2019.
RISCO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Embora o sistema de franquias ofereça suporte e um modelo de negócios testado, isso não elimina o risco do empreendimento, sendo o franqueado o principal responsável pelo sucesso ou insucesso da operação, uma vez que assume o controle da gestão cotidiana da unidade.
Ao adquirir a franquia, o franqueado aceita os riscos inerentes à atividade empresarial, incluindo flutuações de receita e desafios operacionais. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Eduardo Henrique de Luna Freire em face de Diego Cavalcante Bandeira de Melo e Marguerutti Franchising Ltda.
O promovente aduziu que adquiriu uma franquia da Pizzaria Marguerutti, localizada no Shopping Tambiá em João Pessoa, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com mais R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) investidos em capital de giro.
Afirmou que foi levado a acreditar, com base em informações falsas fornecidas pelo réu Diego, que a unidade faturava R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por mês e que possuía uma margem líquida de 15% a 18%.
Alegou que, ao assumir a gestão, descobriu que as despesas e receitas informadas não correspondiam à realidade.
O faturamento da unidade era muito inferior ao alegado.
Argumentou que, por ter sido induzido a erro, buscou a rescisão do contrato, mas o réu negou.
Posteriormente, aceitou vender a unidade ao réu por R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mas esse valor não foi pago, o que levou à cobrança judicial.
Ao final, requereu que o réu fosse condenado ao pagamento do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) por danos materiais e indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais.
Juntou documentos.
Em contestação de id. 71662563, os réus Diego Cavalcante Bandeira de Melo e Marguerutti Franchising Ltda., preliminarmente, requereram o benefício da justiça gratuita, alegando a hipossuficiência financeira e sustentaram a ilegitimidade passiva de Diego Cavalcante, alegando que ele atuou apenas como representante da empresa Marguerutti.
Em sede de mérito, afirmaram que as negociações entre as partes envolveram dois contratos: um de compra e venda do fundo de comércio e outro de franquia empresarial, ressaltando que o contrato de franquia não garante resultados financeiros.
Argumentaram ainda que as projeções financeiras fornecidas ao autor eram apenas estimativas e que a franqueadora não pode ser responsabilizada pelo insucesso do negócio.
Defenderam que os números de faturamento apresentados estavam corretos e que o sistema SAIPOS utilizado pelo autor não contabilizava todas as vendas realizadas, como as feitas pelo IFOOD.
Negaram qualquer adulteração de dados fiscais ou financeiros, alegando que não houve dolo e que a franqueadora sempre agiu de boa-fé e rejeitaram a responsabilidade pelos danos alegados, uma vez que o capital de giro foi utilizado pelo autor em benefício próprio e os bens negociados permaneceram sob sua posse.
Ao final, requereram a improcedência dos pedidos autorais.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação (id. 73215690).
Sem mais necessidade de produção de provas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Do pedido de concessão da gratuidade judiciária ao réu Os réus requereram a concessão do benefício da justiça gratuita.
Como se sabe, tal benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura a concessão do direito àqueles que comprovem não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua subsistência.
Embora a redação do artigo pareça abrangente, há distinções importantes quando o pedido é feito por pessoa jurídica.
A jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige que a pessoa jurídica, para gozar desse benefício, comprove de forma cabal a sua condição de hipossuficiência financeira.
Isso se dá porque a pessoa jurídica precisa demonstrar documentalmente sua incapacidade de suportar os custos do processo.
A lógica por trás desse entendimento está no fato de que pessoas jurídicas, em regra, têm como finalidade a obtenção de lucro e, portanto, a concessão de benefícios como a justiça gratuita deve ser medida com cautela, sob pena de onerar indevidamente o Estado, que deixa de arrecadar custas processuais.
Assim, a simples alegação de dificuldade financeira por parte da pessoa jurídica não é suficiente.
Para que o pedido de justiça gratuita seja deferido a uma empresa, ela deve juntar aos autos documentos que demonstrem claramente sua situação financeira deficitária, como balanços patrimoniais e demonstrações de resultados; declarações de Imposto de Renda, que mostrem ausência ou baixa lucratividade ou; extratos bancários, que comprovem a falta de recursos disponíveis para honrar com as despesas processuais.
Quando a pessoa jurídica não apresenta tais documentos comprobatórios, os tribunais têm sistematicamente indeferido o pedido de justiça gratuita.
A ausência de provas ou a insuficiência dos documentos apresentados gera presunção de que a pessoa jurídica tem condições de arcar com as despesas processuais, ainda que com certo sacrifício.
Afinal, a Súmula n. 481 do STJ exige a demonstração da impossibilidade da empresa de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, sequer a parte promovida teve dificuldade de apresentar defesa e contestar o pedido.
No presente caso, em que a pessoa jurídica não juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe.
A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a correspondente prova documental, não atende aos requisitos legais nem jurisprudenciais para a concessão do benefício.
Dessa forma, com base no art. 99, § 2º, do CPC, que exige prova inequívoca da insuficiência de recursos para pessoas jurídicas, e na consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita, uma vez que a empresa não cumpriu com o ônus de demonstrar sua alegada incapacidade financeira.
O mesmo entendimento vale para o réu pessoa física.
Portanto, não obstante os documentos juntados em ids. 71662574 - Pág. 1 a 71662577, não vejo que o pagamento das custas dificulte a sustentabilidade do negócio ou da família.
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita aos réus. 2.1.2.
Da ilegitimidade passiva de Diego Cavalcante Bandeira de Melo A parte ré Diego Cavalcante Bandeira de Melo aduz sua ilegitimidade passiva uma vez que teria sido apenas mero intermediador do negócio.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
No caso tratado, existe a pretensão de indenização em razão da relação jurídica existente entre autor e réus quando da realização do contrato de franquia.
Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual (id. 56223207), motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito.
Observo que, caso o réu Diego não possa ser responsabilizado, a solução é de improcedência do pedido autoral, enquanto que, caso a responsabilização deva ser a medida imposta, a solução é de procedência da pretensão.
Isto porque, nos termos dos arts. 1.011, 1.013, § 2º, 1.016, 1.017, todos do Código Civil, o administrador pode ser responsabilizado.
A jurisprudência é nesse sentido.
Veja-se: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERDAS E DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. (...) 7.
Responde em abstrato o administrador com relação a possíveis desvios no mandato e na administração, excesso de mandato e atuação em conflito com os interesses sociais, na forma dos artigos 1.011, 1.013, § 2º, 1.016, 1.017, para citar alguns, todos do Código Civil em vigor. 8.
Hipótese em que o administrador não observou as regras do pacto e nem da boa administração ao viabilizar a quitação integral do contrato mesmo diante do inadimplemento iminente que se avisava.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.177855-7/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017) Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.2.DO MÉRITO Prima facie, esclareço que o caso em tela não tem por objetivo analisar a eventual nulidade do contrato de franquia realizado entre as partes, mas sim, avaliar se houve falha no dever de prestação de informações que pudesse acarretar ato ilícito a ser reparado nos termos do Código Civil.
Assim sendo, é essencial ter conhecimento de que nos contratos de franquia o princípio da autonomia privada é central, refletindo o entendimento de que ambas as partes envolvidas — franqueador e franqueado — assumem os riscos e as responsabilidades inerentes ao empreendimento.
A relação contratual estabelecida por meio da franquia é baseada em um sistema de negócios pré-estabelecido, no qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de sua marca, know-how e suporte operacional.
No entanto, o sucesso de uma unidade franqueada depende não apenas do modelo fornecido pelo franqueador, mas também da diligência e competência do franqueado em sua gestão.
Pois bem.
O franqueado, ao manifestar interesse em adquirir uma unidade, tem a responsabilidade de realizar todas as diligências necessárias para a verificação das informações fornecidas pelo franqueador.
Esse dever de diligência é conhecido como “due diligence” e engloba a necessidade de que o franqueado avalie minuciosamente todos os aspectos operacionais, financeiros e legais do negócio antes de formalizar a contratação.
A Lei nº 13.966/2019, que rege o sistema de franquia empresarial no Brasil, reforça essa responsabilidade ao exigir que o franqueador disponibilize a Circular de Oferta de Franquia (COF), um documento que fornece informações detalhadas sobre o estado do negócio.
O franqueado, ao receber a COF, deve avaliá-la com cautela, realizando uma análise minuciosa das condições descritas.
A COF contém dados sobre a saúde financeira da empresa franqueadora, incluindo balanços contábeis, eventuais dívidas e outros passivos.
Isso permite que o franqueado tenha uma visão clara da realidade do negócio.
Além disso, embora o franqueador possa fornecer estimativas e projeções de receita, é de conhecimento comum no ambiente empresarial que essas projeções não são garantias.
Elas são baseadas em expectativas e condições de mercado que podem variar consideravelmente, influenciadas pela localização da unidade, gestão do franqueado, sazonalidades e fatores econômicos externos.
Além das informações oferecidas pelo franqueador, o franqueado tem o dever de realizar uma pesquisa de mercado independente, avaliando a viabilidade do negócio na região onde pretende abrir a unidade, a concorrência local, o perfil de consumidores e outros fatores que possam impactar o desempenho da franquia. É importante destacar que o risco empresarial é parte integrante de qualquer atividade comercial, incluindo franquias.
Embora o sistema de franquias ofereça suporte e um modelo de negócios testado, isso não elimina o risco do empreendimento, sendo o franqueado o principal responsável pelo sucesso ou insucesso da operação, uma vez que assume o controle da gestão cotidiana da unidade.
Ao adquirir a franquia, o franqueado aceita os riscos inerentes à atividade empresarial, incluindo flutuações de receita e desafios operacionais.
No presente caso, o autor da ação, ao alegar ter sido induzido a erro quanto ao potencial de faturamento da unidade, ignora o fato de que, como franqueado, tinha o dever de agir com a devida diligência antes de celebrar o contrato.
Em id. 71662578 consta declaração de recebimento da COF assinada pelo franqueado, ora autor, e não questionada por este em sede de impugnação à contestação.
Logo, tem-se que o promovente teve acesso aos documentos contábeis pertinentes quando da contratação.
A Circular de Oferta de Franquia (COF), documento exigido pela Lei nº 13.966/2019, contém as informações necessárias para que o candidato a franqueado possa tomar uma decisão consciente sobre a contratação.
A COF, de acordo com a referida lei, deve conter, entre outras informações, a situação financeira da franqueadora, declarações de regularidade fiscal e projeções de faturamento.
Sendo assim, ao assinar o contrato de franquia, o autor estava ciente da realidade financeira da unidade, conforme as informações legalmente exigidas e prestadas pela franqueadora.
Em sua petição inicial, o promovente afirma que recebeu somente uma DRE correspondente a junho de 2021.
Os documentos acostados pelos réus, entretanto, comprovam a realização de treinamentos e recebimento da COF (ids. 71662577 ao 71662585).
Portanto, a tentativa de responsabilizar o franqueador pela alegada divergência entre as projeções de faturamento e a realidade dos números observados pelo autor não encontra fundamento jurídico, uma vez que o franqueado deveria ter se informado de forma mais precisa e independente antes de concluir a negociação.
A falta de diligência no pré-contrato não pode ser considerada um vício de consentimento ou defeito do negócio jurídico por fraude ou dolo, especialmente em contratos empresariais que envolvem riscos conhecidos e aceitos pela parte que ingressa no negócio.
Por essas razões, a ausência de uma devida diligência por parte do autor, somada à clareza dos documentos e da Circular de Oferta de Franquia fornecida pelo franqueador, torna insubsistente o pedido de indenização por parte do franqueado.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Ação de anulação de contrato de franquia, cumulada com pedidos indenizatórios, proposta por franqueado contra franqueadora. (...) Pedido subsidiário de rescisão do contrato por falta de informações, transferência de "know-how" e prestação de suporte ao franqueado.
Descabimento.
Documentos que indicam ter havido auxílio da franqueadora para resolução de problemas encontrados pelo franqueado.
Primeira franquia da marca (fato constante da COF) e ocorrência de situações comuns à prática empresarial.
Como se sabe, o risco é inerente às contratações entre empresários.
Antes de contratar, cabe ao franqueado informar-se, fazendo os devidos estudos e pesquisas, ponderando vantagens e riscos, para, só então, celebrar o negócio.
Há inúmeras variáveis que interferem na lucratividade da franquia, muitas delas fora do controle da franqueadora.
Doutrina de ANTONIO MANUEL MENEZES CORDEIRO e PAULA FORGIONI.
Transcurso, ademais, de considerável lapso de tempo, sem alegação a respeito.
Aplicação do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal.
Manutenção da sentença recorrida.
Apelação desprovida.” (TJSP; Apelação Cível 1008801-42.2019.8.26.0576; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 01/05/2023) (grifos nossos) Além disso, foi demonstrado nos autos que o franqueado, autor da presente ação, não seguiu as diretrizes estabelecidas pela franqueadora, sendo inclusive notificado por infrações aos padrões de qualidade e funcionamento da franquia (id. 71662582).
O não cumprimento das normas impostas pela franqueadora implica em um fator agravante, afastando a possibilidade de responsabilizar a franqueadora pelos supostos prejuízos sofridos.
Ademais, os resultados financeiros de uma unidade franqueada estão diretamente relacionados à correta gestão do franqueado, de modo que a falta de sucesso do empreendimento decorre, em grande parte, da própria condução inadequada da operação pelo autor.
Em resumo, o autor não conseguiu comprovar a existência de defeito no negócio jurídico que justificasse a condenação da franqueadora ao pagamento de indenização.
As projeções de faturamento fornecidas pela franqueadora foram apresentadas como meras expectativas, e não como garantias, o que é comum em contratos de franquia.
A ausência de promessas de resultados garantidos está claramente descrita nas cláusulas contratuais.
Por conseguinte, é ausente dano moral indenizável.
A parte autora não provou o fato constitutivo do seu direito, a teor do art.373, I, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Ressalto que o promovente é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão de id. 56806286, devendo ser observada a regra do art.98, § 3º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 20:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 20/08/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814296-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a designação de audiência de instrução, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após aprazada a data, o autor requereu o cancelamento da audiência (id. 98700330), por entender que o desfecho da demanda é documental.
Considerando que o réu não requereu prova testemunhal, defiro o pedido ao id. 98700330, e determino ao cartório o cancelamento da audiência designada.
Intimem-se as partes desta decisão, pelo prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:21
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 20/08/2024 às 11:00 a ser realizada de forma virtual no link: https://us02web.zoom.us/j/2144989599 -
31/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/08/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
31/07/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
31/07/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 31/07/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
31/07/2024 11:17
Juntada de informação
-
31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE DA CUNHA LACET DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCAS DA COSTA RAMALHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de GEORGIA VASCONCELOS GOMES BEZERRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de LARISSA SANTOS MENEZES DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCAS STROPP COELHO em 13/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL BAPTISTA em 07/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814296-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e determino ao cartório que se designe audiência de instrução.
Cabe aos advogados de cada parte cientificar e convocar eventuais testemunhas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2024 15:37
Determinada diligência
-
06/04/2024 15:37
Deferido o pedido de
-
09/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:53
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE em 12/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de LARISSA SANTOS MENEZES DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de LUCAS STROPP COELHO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2023 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/09/2022 09:03
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/09/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:00
Outras Decisões
-
18/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:38
Juntada de informação
-
03/08/2022 01:42
Decorrido prazo de LUCAS DA COSTA RAMALHO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:42
Decorrido prazo de LUCAS STROPP COELHO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE DA CUNHA LACET DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:19
Outras Decisões
-
22/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:14
Juntada de informação
-
06/06/2022 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:34
Juntada de Informações prestadas
-
19/04/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:57
Outras Decisões
-
06/04/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 07:30
Juntada de informação
-
05/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 07:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE - CPF: *32.***.*72-30 (AUTOR).
-
27/03/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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