TJPB - 0820825-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
da parte autora para tomar ciência dos documentos apresentados pelo demandado (ID 99326815 e 99326816), para que se possa extrair cópias e certidões.
Ver despacho de ID 98029948. -
03/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:11
Juntada de Informações
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15/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820825-12.2024.8.15.2001 AUTOR: IVAN TARGINO MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Embora se tenha denominado a presente ação de "exibição de documentos", sabe-se que desde a entrada em vigor do NCPC, não mais existe no nosso ordenamento jurídico as ações cautelares autônomas.
No caso, trata-se de pedido de antecipação de prova (art. 381 a 383, CPC).
Em razão disso, alterei a classe processual, corrigindo a falha na distribuição.
Na petição inicial do pedido de produção antecipada de prova, o Promovente trouxe os fundamentos de fato e de direito que justificam o requerimento, bem como deduziu o pedido com suas especificações, indicando qual será o fato probando objeto da pretensão.
Assim, DEFIRO a produção da prova requerida para determinar a citação do Réu, para apresentação do contrato requerido na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso (art. 382, § 4º).
Com a apresentação do documento, INTIME-SE o Autor para dar-lhe ciência, para que se possa extrair cópias e certidões.
Deixo de determinar a entrega dos autos ao Demandante, conforme reza o art. 383, parágrafo único, do CPC, haja vista se tratar de processo eletrônico.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/08/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 08:26
Determinada diligência
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08/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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23/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820825-12.2024.8.15.2001 AUTOR: IVAN TARGINO MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO O Promovente requer, na inicial, que o Promovido exiba em juízo o extrato do PASEP e microfilmagens.
A pretensão autoral se amolda ao art. 381, III, do diploma legal em questão, que trata da produção antecipada da prova.
Entendo que o prévio requerimento administrativo continua sendo condição imprescindível, pois não justifica a provocação judicial, quando o que se pede pode ser alcançado extrajudicialmente.
A intervenção do Judiciário só se justifica havendo lide comprovada e, na hipótese, só se configura com o prévio requerimento administrativo.
Analisando o documento de ID 88308125 - pág. 10, verifica-se que o Autor requereu administrativamente, junto ao demandado, em 23.11.2023, apenas o extrato do PASEP referente ao período de 01/1973 a 06/1999, cujo o pleito já foi atendido, vez que já o anexou aos autos junto com a inicial (págs. 6/8).
Ante o exposto, intime-se o Autor para, no prazo de quinze dias (15), emendar a inicial, no sentido de anexar o requerimento administrativo referente às cópias das microfilmagens, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, 19 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/04/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 07:12
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:50
Determinada diligência
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08/04/2024 18:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVAN TARGINO MOREIRA - CPF: *90.***.*48-53 (AUTOR).
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05/04/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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