TJPB - 0801271-66.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de INGRID DE MELLO CHAVES em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801271-66.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: INGRID DE MELLO CHAVES.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
SENTENÇA Trata de ação de indenização por danos morais envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
Narra a promovente que, em 16/04/2015, quando contava com sete meses de gestação, buscou Hospital da rede credenciada da promovida (HOSPITAL JOÃO PAULO II), para realizar atendimento de urgência, no que foi informada que o referido Hospital não dispunha de UTI adulto nem UTI neonatal.
A partir do conhecimento do referido fato, teria entrado em contato com a promovida para que disponibilizasse outro hospital que tivesse UTI.
No que obteve como resposta que não havia nenhum hospital credenciado, na Paraíba, mas que a promovente receberia retorno da promovida.
Continua, narrando que, em razão de não ter tido o retorno da promovida, por si só, conseguiu uma vaga no Hospital Universitário (no que a promovida disponibilizou apenas a ambulância para transferência).
Neste, recebeu medicação para indução do parto, dando à luz a um natimorto, em 20/04/2015.
Alegando falha na prestação do serviço da promovida, que teria causado à morte do feto, pugna pela condenação em danos morais.
Juntou, dentre outros, no id. 2896901, resumo da alta do Hospital Universitário, dando conta da permanência por seis dias, com data de alta em 22/04/15, e que o parto e curetagem teriam sido realizados em 20/04/2015.
Citada, a promovida contestou, alegando que, em verdade, a própria ré foi quem teria buscado outras maternidades com UTI e que só teria encontrado uma vaga no Hospital Universitário, no que providenciou a transferência da promovente, como de fato ocorreu.
Juntou documentos.
Intimados para especificação de provas, a promovente requereu depoimento pessoal e perícia médica nos prontuários.
A promovente juntou a ficha de atendimento realizada no Hospital João Paulo II, em 16/04/2015, às 11h50min e certidão de natimorto, no id. 19708950.
A parte ré requereu a intimação das maternidades de João Pessoa – PB para informarem se, no horário entre 11h50min e 13h16min do dia da entrada da promovente no Hospital Universitário, havia vaga em UTI.
Decisão indeferindo a realização de perícia médica e determinando expedição de ofício ao Hospital Universitário Lauro Wanderley – UFPB para que: a) Informe se a entrada de INGRID DE MELLO CHAVES – CPF:*97.***.*16-13, no dia 16/04/2015, se deu por intervenção da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA; b) Junte aos autos o laudo/prontuário de atendimento inicial, inclusive com horário de entrada, bem como de todo o período que ficou internada, bem como a identificação completa dos médicos que prestaram o atendimento à INGRID DE MELLO CHAVES; A decisão consignou que somente se a resposta do Hospital Universitário Lauro Wanderley – UFPB, quanto ao questionamento exposto na alínea a do item anterior for negativa (ou seja, a entrada da promovente naquele hospital não tiver sido requerido pelo promovido), oficiem aos seguintes Hospitais Clim, Unimed João Pessoa, Candida Vargas, Edson Ramalho e Maternidade Frei Damião, para que prestem a seguinte informação: se no dia 16/04/2015, no horário entre às 11:50h e 13:16h existia vaga disponível em UTI neonatal e UTI adulto.
Expedido ofício ao Hospital Universitário Lauro Wanderley – UFPB, este apresentou resposta ao id. 32624498, no sentido de que não pode afirmar se a entrada da paciente, ora autora, deu-se por intervenção da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Em razão da resposta do Hospital Universitário Lauro Wanderley – UFPB, foram expedidos ofícios aos seguintes Hospitais: Clim, Unimed João Pessoa, Candida Vargas, Edson Ramalho e Maternidade Frei Damião, para que prestem a seguinte informação: se no dia 16/04/2015, no horário entre às 11:50h e 13:16h existia vaga disponível em UTI neonatal e UTI adulto.
Resposta da Maternidade Cândida Vargas, alegando que não há registro de atendimento da parte autora e que, em 16/04/2015, havia leitos disponíveis na UTI neonatal e UTI materna (id. 40874176).
Resposta do Hospital Edson Ramalho, alegando que não há registro de atendimento da parte autora e que, em 16/04/2015, havia leitos disponíveis na UTI neonatal e UTI materna (id. 51911168).
Resposta da Maternidade Frei Damião, alegando que não há registro de atendimento da parte autora (id. 52491755).
Resposta da Unimed João Pessoa, alegando que não há registro de atendimento da parte autora (id. 56907365).
Resposta da Clim, alegando que não há registro de atendimento da parte autora (id. 56919259).
A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, reiterando o requerimento de prova realizado na petição de id. 19579565.
A parte ré manifestou-se sobre as respostas fornecidas pelos hospitais, reiterando o pleito de improcedência da pretensão autoral (id. 66154955).
Decisão determinando a expedição de intimação para o HOSPITAL CLIM para que informe, no prazo de até 5 dias, apenas o seguinte: se no dia 16/04/2015, no horário entre às 11:50h e 13:16h existia vaga disponível em UTI neonatal e UTI adulto, pois o Cartório, ao expedir as referidas intimações, inovou, requisitando informação para apurar se a autora deu entrada em algum dos hospitais.
Decisão determinando a expedição de mandado diligenciatório para que o meirinho compareça às referidas unidades hospitalares (Hospital Clim e Hospital Unimed João Pessoa), com o fim de averiguar e coletar informação, no ato da diligência, se havia disponibilidade de leitos na UTI neonatal e UTI adulto no dia 16/04/2015, no horário entre às 11:50h e 13:16h, nos preditos hospitais, sob pena de incidência de multa em face do gestor do hospital de R$ 20.000,00, por descumprimento de ordem judicial.
Certidão do oficial de justiça (id. 89706173) informando que, ao diligenciar na Unimed, não foi encontrado nos arquivos, pelas servidoras, informações sobre o que lhe foi perguntado, ou seja, "Se no dia 16 de abril de 2015, no período entre: 11h50 até 13h16, havia disponibilidade de leitos na UTI Neonatal e na UTI Adulto.
Posteriormente, o meirinho dirigiu-se ao hospital CLIM, que atualmente é o Hospital Nossa Senhora das Neves, sendo-lhe informado que "no local só funcionava atendimento médicos de rotina, e que todos os arquivos existentes, estavam sob à direção do Hospital Nossa Senhora das Neves, desde 2019.
Diante dos fatos, estive no setor de Experiência do Paciente, do Hospital N.Sra.
Neves, falei com Roberta Imperiano, coordenadora do serviço(Ouvidoria) - (83)9.9831-0683), que nos informou que iria tentar alguma informação junto ao setor de gestão de leitos, no entanto, esclarecendo que não havia arquivos da época sobre dito assunto".
Intimadas para se manifestarem sobre a certidão em liça, apenas a parte autora formulou requerimento, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, reiterando o requerimento de prova realizado na petição de id. 19579565.
Da audiência de instrução e julgamento A parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Entretanto, não demonstrou a pertinência daquela prova para o deslinde deste processo.
Ademais, é dispensável, eis que os documentos acostados nos autos são suficientes para o julgamento.
Logo, indefiro o pedido para designação de audiência de instrução e julgamento.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Ademais, intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Pleiteia a parte autora compensação por danos morais em razão do óbito de seu filho, atribuído à omissão do plano de saúde réu em disponibilizar Hospital com UTI adulto e UTI neonatal.
Conforme se infere do id. 2896898, a parte autora é beneficiária do plano de saúde demandado desde o ano de 2014.
Dentre os serviços acobertados, está o de "300 dias para cirurgias obstétricas parto e suas complicações" (id. 2896896).
Sendo assim, exsurge como dever de o demandado fornecer serviço de qualidade, hígido, integral e pleno, referentes a partos e às eventuais complicações deles decorrentes.
Tal obrigação- no caso concreto- é incontestável.
Ademais, é fato incontroverso que a parte autora, conforme resumo de alta ao id. 2896901, emitido pelo Hospital Lauro Wanderley – UFPB, adentrou nesse nosocômio com "GUT 27 sem + pré-eclâmpsia + RCIU + centralização fetal, tendo já tomado 1ª dose de betametasona.
No dia da admissão, foi realizada USG usg com dopplervelocimetria que confirmou o diagnóstico da admissão.
Foi antecipada 2ª dose de betametasona.
No dia 18/04, foi realizada nova USG que evidenciou OFIU.
O casal foi orientado e recebeu apoio emocional.
Deu-se início à indução do parto.
Paciente evoluiu para parto eutócico, dando à luz feto morto às 13h13 do dia 20/04/2015, pesando 814g.
Foi submetida à curetagem.
Evoluiu bem, estando em condições de alta" (id. 2896901). É incontestável, também, que a parte autora buscou, anteriormente, o hospital João Paulo II, pelo convênio réu, ao dia 19/04/2015.
Isso é corroborado por documento acostado pela própria parte ré (id. 6551652), confirmando que, ao dia 19/04/15, foi solicitado por médico procedimento "EM PRONTO SOCORRO".
Consoante certidão de óbito ao id. 19708950, fl. 06, confirma-se que o filho da autor é natimorto, falecendo em 20/04/15.
Tendo em vista que os fatos narrados são incontestáveis, conforme documentos descritos acima, cabe analisar, doravante, se o plano de saúde réu foi responsável pelo óbito do filho da parte autora, responsabilidade esta decorrente da omissão em fornecer hospital com UTI adulto e UTI neonatal.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo planos de saúde (Súmula nº 608 do STJ – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Os elementos probatórios apresentados, a saber: i) a existência, na data de 16/04/2015, de leitos disponíveis nas UTIs neonatal e materna dos hospitais "Maternidade Cândida Vargas" e "Edson Ramalho" (id. 40874176 e 51911168); ii) a ausência de providências por parte da ré para transferir a autora a um hospital com UTI neonatal e materna, o que constitui dever da parte ré diante da situação da requerente, conforme evidencia a resposta do Hospital Universitário Lauro Wanderley – UFPB (id. 32624498), que não pode afirmar se a entrada da paciente, ora autora, ocorreu por intervenção da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, o que, inclusive, não restou provado pela parte ré (ré); e iii) as respostas de todas as maternidades da capital, que confirmaram que a demandante não foi atendida por nenhuma delas, conduzem à conclusão de que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde.
In casu, bem se aplica a "teoria da perda de uma chance", segundo a qual se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.
Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.
Com base naquela teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.
A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil.
No entanto, exige-se que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (STJ, REsp 1.104.665-RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
A chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (STJ, AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).
O dano, na situação sob julgamento, é real, atual e certo, porquanto é incontestável toda situação da parte autora, consoante resumo de alta ao id. 2896901, emitido pelo Hospital Lauro Wanderley – UFPB: "GUT 27 sem + pré-eclâmpsia + RCIU + centralização fetal, tendo já tomado 1ª dose de betametasona.
No dia da admissão, foi realizada USG usg com dopplervelocimetria que confirmou o diagnóstico da admissão.
Foi antecipada 2ª dose de betametasona.
No dia 18/04, foi realizada nova USG que evidenciou OFIU.
O casal foi orientado e recebeu apoio emocional.
Deu-se início à indução do parto.
Paciente evoluiu para parto eutócico, dando à luz feto morto às 13h13 do dia 20/04/2015, pesando 814g.
Foi submetida à curetagem.
Evoluiu bem, estando em condições de alta" (id. 2896901).
Ademais, era dever do plano de saúde fornecer à parte autora o serviço de parto, bem como o acompanhamento necessário em caso de complicações.
Esse dever é afirmado pelo próprio plano de saúde réu, ao disponibilizar os serviços por ele cobertos (id. 2896896).
Contudo, foi oferecido um nosocômio sem UTIs adulto e neonatal, o que revela falha no cumprimento de sua obrigação.
Era responsabilidade da parte demandada, também, garantir à autora a disponibilidade de uma maternidade com serviços de urgência, os quais, à época, possuíam vagas, como já demonstrado anteriormente.
Portanto, o argumento exposto na contestação, que diverge substancialmente das provas apresentadas, não merece acolhimento: Assim sendo, restou claro que a Smile fez todas as tentativas possíveis para transferir a autora para um hospital particular, tendo sido o Hospital Universitário (HU) o único disponível naquele dia que suportava toda a necessidade da autora, qual seja UTI MATERNA E UTI NEO NATAL, sendo assim, não há o que falar em negativa de atendimento, devendo este Juízo julgar totalmente improcedente, visto que, ao saber que o Hospital João II não teria suporte de UTI Materna e Neo natal, imediatamente providenciou a transferência da autora, preocupando-se apenas com a vida da autora e do seu filho (id. 6551612, fl. 05).
Reitera-se que além de não haver provado as tentativas "possíveis para transferir a autora para um hospital particular", o Hospital Universitário (HU) não foi o único disponível naquele dia que suportava toda a necessidade da autora; existiam estes disponíveis: "Maternidade Cândida Vargas" e "Edson Ramalho" (id. 40874176 e 51911168).
Outrossim, não consta em nenhum outro hospital, naquele dia, a presença da paciente/autora, o que revela a ausência de mobilização do réu em agir com cautela indispensável à garantia, manutenção e efetivação do serviço contratado.
Vale salientar que não se imputa ao plano de saúde a responsabilidade pelo resultado morte.
Não se trata, portanto, de analisar se a sua conduta contribuiu para a morte do feto.
O que se conclui é que a conduta omissiva da ré de, deliberadamente, ter deixado de fornecer hospital com UTI materna e neonatal resultou na perda de uma chance de o feto, com sete meses, sobreviver.
Ora, apesar de prematuro, há chances de um feto com sete meses sobreviver, considerando suas características: "Durante o sétimo mês de gravidez, os órgãos e sistemas do bebê se formam para ajudá-lo a sobreviver fora do útero (por exemplo, os pulmões começam a produzir uma substância chamada surfactante que permite que eles se expandam e contraem)." (https://www.pampers.com.br/gravidez/gravidez-semana-a-semana/setimo-mes-de-gravidez).
De acordo com a teoria da perda de uma chance, a expectativa ou a chance de alcançar um resultado ou de evitar um prejuízo é um bem que merece proteção jurídica e deve, por isso, ser indenizado.
Assim, a simples privação indevida da chance de cura ou sobrevivência é passível de ser reparada.
Se o plano de saúde houvesse prestado serviço com qualidade, transferindo a parte autora a hospital com aparato adequado à sua condição – como era de se esperar nessa espécie de evento –, existia, ao menos uma chance de cuidados médicos adequados e especializados, tendo, assim, maiores chances de sobrevida do feto.
No entanto, nunca se saberá se seria possível salvá-lo, justamente porque essa chance foi retirada da vítima (e, por reflexo, de sua família) por causa da omissão (negligência) do plano de saúde, estando provado o nexo causal necessário.
O nexo causal que fundamenta a aplicação da teoria da perda de uma chance é aquele que conecta a conduta omissiva ou comissiva do agente à chance perdida, sendo dispensável que esse vínculo causal se estabeleça diretamente com o dano final.
Essa teoria busca proteger a oportunidade concreta e real que foi frustrada, independentemente de garantir que o desfecho favorável seria alcançado.
No caso concreto, se o plano de saúde houvesse enviado imediatamente a parte autora a hospital com UTI adulta e neonatal havia chance séria e concreta de que se teria conseguido promover os cuidados da genitora, ora demandante, em menor tempo e que, sendo prestada assistência médica a ela, aumentaria significativamente as chances de seu filho sobreviver.
Eis o que consignou, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso que, embora distinto, aplicou a mesma ratio decidendi, referente à incidência da teoria da perda de uma chance.
O Tribunal destacou que a expectativa ou a chance de alcançar um resultado favorável ou de evitar um prejuízo constitui um bem jurídico que merece proteção e, por essa razão, deve ser objeto de indenização: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA.
ACIDENTE ENVOLVENDO PILOTO.
OMISSÃO DE SOCORRO.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE AMBULÂNCIA E EQUIPE MÉDICA PRESENTES NO LOCAL.
FALTA COM DEVER DE CUIDADO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
APLICABILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/11/2023.2.
O propósito recursal é decidir se há responsabilidade civil da empresa organizadora de competição automobilística por deixar de prestar socorro a piloto que sofreu acidente durante o percurso e morreu afogado, após certo período submerso.3.
A organizadora de competição automobilística, que dispõe de ambulâncias com equipe médica e deixa de enviá-las para socorrer piloto participante que sofreu acidente durante o percurso, pratica ato ilícito pela falta do dever de cuidado esperado, resultando em dano moral, ao frustrar a legítima expectativa de assistência e causar profundo sofrimento e desamparo.4.
De acordo com a teoria da perda de uma chance, a expectativa ou a chance de alcançar um resultado ou de evitar um prejuízo é um bem que merece proteção jurídica e deve, por isso, ser indenizado.
Assim, a simples privação indevida da chance de cura ou sobrevivência é passível de ser reparada.
Precedentes. 5.
O nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance é aquele entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.
Precedentes.6.
Hipótese em que existia chance séria e concreta de que a recorrida, se tivesse enviado a ambulância ao local do acidente de forma imediata, teria conseguido promover o resgate em menor tempo e prestar assistência médica, aumentando significativamente as chances de sobrevida do piloto (marido da recorrente).7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenar a recorrida a pagar à recorrente o valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais. (STJ - REsp: 2108182 MG 2023/0391494-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Por conseguinte, a omissão da parte ré em fornecer o serviço com agilidade e qualidade à demandante, que ensejou a perda da chance de vida de seu filho, transgride dispositivos de ordem constitucional, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), fundamento motriz do ordenamento jurídico pátrio, o direito à vida, à saúde e a proteção à maternidade e à infância (arts. 5º, caput, e 6º, caput, CRFB/88), direitos fundamentais, com elevada carga valorativa, exigíveis não apenas do Estado, mas também de particulares em suas relações privadas.
Por fim, no plano infraconstitucional, há previsão de que "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" (art. 7º da Lei n. 8.069/1990).
Contudo, no caso concreto, a vida da genitora, ora demandante, não foi protegida nem zelada, acarretando a morte do feto; logo, ante a ausência do nascimento com vida, bem jurídico de demasiada valia, chance perdida, há transgressões a direitos personalíssimos e fundamentais, que, embora compensados, jamais, pela sua magnitude (falecimento de um filho), serão colmatados.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, justificado pela omissão do plano de saúde em transferir a parte autora a hospital com aparato adequado à sua condição – como era de se esperar nessa espécie de evento- o que ensejou na morte de seu filho, transgredindo, pois, direitos fundamentais de ordem constitucional.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS, também para destinar à instituição financeira ré o valor de R$ 14.547,19, depositado em conta judicial, conforme o ID 48888589. 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA- META 02/ CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801271-66.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: INGRID DE MELLO CHAVES.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a certidão acostada aos autos pelo Oficial de Justiça, determino: 1- Intimem as partes para sobre ela se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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06/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801271-66.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: INGRID DE MELLO CHAVES.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a instrução do processo tem como pendência a averiguação de existência de leitos disponíveis na UTI neonatal e UTI adulto no dia 16/04/2015, no horário entre às 11:50h e 13:16h, no Hospital Clim e no Hospital Unimed João Pessoa, para que assim possa ser integralmente apurado se há ou não responsabilidade da parte ré pelos danos alegados pela parte autora.
Entrementes, ainda que intimados, o Hospital Unimed João Pessoa respondeu parcialmente ao ofício, não especificando a disponibilidade de leitos ou não na data predita, enquanto o Hospital Clim, reiteradamente intimado, permaneceu inerte.
Nesse sentido, com o fim de dar efetividade ao presente processo, determino a expedição de mandado diligenciatório, para que o meirinho compareça às referidas unidades hospitalares (Hospital Clim e Hospital Unimed João Pessoa), com o fim de averiguar e coletar informação, no ato da diligência, se havia disponibilidade de leitos na UTI neonatal e UTI adulto no dia 16/04/2015, no horário entre às 11:50h e 13:16h, nos preditos hospitais, sob pena de incidência de multa em face do gestor do hospital de R$ 20.000,00, por descumprimento de ordem judicial, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, IV, §§2º e 3º, do CPC, que tratam do dever das partes e de quem de qualquer forma participe do processo, de cumprir com exatidão as decisões judiciais, afora instauração de inquérito por crime de desobediência e outras medidas típicas e atípicas.
Em sendo exitosa a diligência, intimem as partes para se manifestar no prazo de 5 dias, e, após, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:55
Determinada diligência
-
04/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de INGRID DE MELLO CHAVES em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 06:47
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 04:03
Decorrido prazo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/04/2022 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:31
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:49
Juntada de diligência
-
06/04/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 02:17
Decorrido prazo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:45
Decorrido prazo de MATERNIDADE FREI DAMIAO em 16/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 03:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 03:07
Decorrido prazo de HOSPITAL DA POLICIA MILITAR GENERAL EDSON RAMALHO em 13/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 13:48
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
01/12/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 20:25
Juntada de diligência
-
01/12/2021 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 20:24
Juntada de diligência
-
01/12/2021 12:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/12/2021 12:15
Juntada de diligência
-
01/12/2021 11:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/12/2021 11:27
Juntada de diligência
-
28/11/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 12:52
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
26/11/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:41
Juntada de diligência
-
25/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 08:24
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 08:17
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 08:10
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 07:45
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 09:11
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:24
Juntada de Informações prestadas
-
18/02/2021 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 01:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 19:11
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 19:05
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 17:04
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 16:21
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 15:58
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 15:49
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 15:41
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 15:37
Juntada de Ofício
-
01/08/2020 00:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 00:43
Decorrido prazo de INGRID DE MELLO CHAVES em 22/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:47
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITARIO LAURO WANDERLEY em 16/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 16:22
Juntada de Ofício
-
30/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:26
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 05:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 02:53
Decorrido prazo de INGRID DE MELLO CHAVES em 11/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 18:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 08:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2018 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 16:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 10/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2017 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2017 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2016 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2016 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 16:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2016 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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