TJPB - 0860791-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 10:31 Baixa Definitiva 
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                                            29/04/2025 10:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            29/04/2025 10:30 Transitado em Julgado em 24/04/2025 
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                                            14/04/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 13:59 Voto do relator proferido 
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                                            27/03/2025 13:59 Determinada diligência 
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                                            27/03/2025 13:59 Conhecido o recurso de TIAGO ANTONIO BENTO - CPF: *76.***.*51-38 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            26/03/2025 11:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/03/2025 11:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/03/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 09:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/03/2025 00:23 Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO BENTO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:03 Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO BENTO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:09 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:05 Decorrido prazo de LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA. em 28/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 09:04 Retirado de pauta 
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                                            27/02/2025 08:44 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/02/2025 08:44 Determinada diligência 
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                                            27/02/2025 08:44 Deferido o pedido de 
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                                            21/02/2025 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 11:48 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/10/2024 00:05 Decorrido prazo de PORTS TRADER em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:05 Decorrido prazo de LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA. em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:00 Decorrido prazo de PORTS TRADER em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:00 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:00 Decorrido prazo de LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA. em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:00 Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO BENTO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 00:07 Publicado Decisão em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0860791-16.2023.8.15.2001 RECORRENTE: TIAGO ANTONIO BENTO RECORRIDO: LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA., BANCO INTERMEDIUM SA, PORTS TRADER Vistos etc. 1.
 
 Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3.
 
 Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
 
 Diligências necessárias.
 
 Campina Grande, 13 de setembro de 2024.
 
 Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
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                                            13/09/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 08:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO ANTONIO BENTO - CPF: *76.***.*51-38 (RECORRENTE). 
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                                            13/09/2024 08:56 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/09/2024 08:56 Determinada diligência 
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                                            13/09/2024 08:56 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/09/2024 08:12 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2024 19:20 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2024 19:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/09/2024 19:20 Distribuído por sorteio 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0860791-16.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: TIAGO ANTONIO BENTO RÉU: REU: LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO INTER S.A., PORTS TRADER RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
 
 Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 João Pessoa, 3 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860791-16.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TIAGO ANTONIO BENTO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239 REU: LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO INTER S.A., PORTS TRADER Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogado do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
 
 Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
 
 Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
 
 Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
 
 Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
 
 Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
 
 Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
 
 Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
 
 Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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