TJPB - 0800146-19.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:07
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:39
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800146-19.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FABIANA GOMES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
FABIANA GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado.
Aduziu, em suma, que: a) celebrou um contrato de empréstimo pessoal com o Banco promovido e verificou a existência de ilegalidades no contrato firmado, mais especificamente, a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado.
Requereu, por fim, que os pedidos fossem julgados totalmente procedentes, para que haja a revisão integral da relação contratual, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente repetição do indébito.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id 87341035), alegando, em sede de preliminar, a falta de interesse processual, e indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirmou que as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontua-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide. É que, os pedidos apresentados para deslinde comportam soluções amparadas em questões unicamente de direito, eis que os fatos que envolvem a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, pois, no presente caso, o promovente apresentou pleito para revisão do contrato firmado com o réu, diante da alegação de ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios impostos, requerendo a repetição do indébito.
O pedido apresentado, além de possível é necessário, pois o promovente só poderá ver declarada a nulidade de cláusulas contratuais impostas, por meio de uma decisão judicial.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DO MÉRITO Conforme se depreende dos autos, as partes celebraram o seguinte contratos de empréstimo pessoal: Contrato nº 478805414 Data da contratação: 17/04/2023 Valor financiado: R$ 3.623,74 Taxa de juros anual: 103,2794 % Número de parcelas: 72 Valor das parcelas: R$ 289,30 Não há dúvidas de que o presente caso submete-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas, de todo modo, a revisão das cláusulas contratuais, para afastar eventuais abusividades e ilegalidades, também é possível à luz do Código Civil, vez que os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao aderente em contratos de adesão também justificam a revisão dos contratos que apresentem cláusulas flagrantemente abusivas, sem que isso signifique violação do pacta sunt servanda.
Quanto aos juros remuneratórios nos contratos bancários, a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Do entendimento sumulado pelo egrégio STJ, portanto, só há ilegalidade quando os juros remuneratórios são fixados acima da média de mercado ou quando não há previsão, no contrato bancário, do seu valor, cuja fixação fica ao mero arbítrio da instituição financeira.
Desse modo, entendo que somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no ID Num. 87341048, foi apresentado o contrato de Empréstimo Pessoal firmado entre a autora e o promovido, com indicação de débito em conta.
Pois bem.
No caso dos autos, o instrumento contratual apresentado pelo autor comprovou a alegada incidência dos juros abusivos, por terem sido aplicados muito acima da média de mercado.
Vejamos: O contrato de n. 478805414, datado de 17/04/2023, traz como taxa de juros mensal e anual os percentuais de 6,09% e 103,2794%, respectivamente.
Na presente hipótese, a taxa de juros, mensal e anual, aplicadas no contrato supra indicados, foram fixadas acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, para a hipótese empréstimo pessoal não consignado (pessoa física).
Em consulta ao site do Bacen, para o período acima indicado, foi estabelecida a seguinte taxa de juros: 5,61% (mensal) e 92,42% (anual) – agosto de 2017.
Desta feita, percebe-se, claramente, que as taxas apresentadas nos contratos firmados são deveras superiores à média de mercado, segundo informações extraídas do site do Banco Central do Brasil.
Assim, os contratos firmados devem ser revistos para aplicação das taxas de juros mensal e anual, nos patamares acima indicados.
Repetição de indébito No que concerne à repetição de indébito, entendo que os referidos valores devem ser pagos na forma simples, uma vez que não há, nos autos, elementos que permitam configurar a má-fé pela instituição financeira, muito pelo contrário, todas as cobranças vieram expressamente previstas em contrato, além de ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por elas como legal e legítima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Nesta senda: “(...) 4.
A boa-fé das partes deve ser presumida, de tal modo que não se atribua a má-fé da instituição financeira apenas porque cobrou o que entendia ser seu crédito.
Nesse sentido, a devolução ou abatimento do indébito deve ser feito na forma simples. (...)”(Acórdão n.673172, 20110710350248APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2013, Publicado no DJE: 03/05/2013.
Pág.: 64).
Destarte, acolho o pleito de repetição em sua forma simples, cujos valores devem ser apurados em eventual liquidação de sentença.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reduzir a taxa de juros remuneratórios, nos contratos de n. 478805414, aos patamares indicados no corpo da sentença, mais precisamente: a) Contrato n. 478805414: 5,61% (mensal) e 92,42% (anual).
Em consequência, determino a redução do valor das parcelas do ajuste, com a devolução, ao autor, dos valores pagos a maior, de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação à teor do §2º do art. 85 c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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