TJPB - 0801241-32.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 00:30
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:42
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:11
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 17:04
Determinada diligência
-
30/04/2025 17:04
Deferido o pedido de
-
30/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:55
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:22
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/03/2025 19:13
Juntada de Informações
-
28/02/2025 21:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JESSICA FALCAO FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de JESSICA FALCAO FARIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801241-32.2019.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: DIEGO CABRAL MIRANDA, JESSICA FALCAO FARIAS EXECUTADO: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 105676371, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 105676371.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 105676371, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 19:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 19:55
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 12:49
Homologada a Transação
-
19/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801241-32.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Boqueio infrutifero.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, novas formas de satisfação de seu crédito.
Junte-se o protocolo.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 16:08
Determinada diligência
-
18/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JESSICA FALCAO FARIAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/12/2024 09:41
Juntada de Informações
-
02/12/2024 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:39
Determinada diligência
-
05/11/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento da execução, requerendo providência que entender pertinente, sob pena de arquivamento. -
19/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 23:17
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JESSICA FALCAO FARIAS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801241-32.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, na qual o excipiente requer a extinção da presente execução e por via de consequência que sejam declarados insubsistentes os títulos apresentados pela parte excepta, ou que não sendo admitida a Exceção de Pré - executividade, que se aplique o princípio da fungibilidade e receba a mesma peça como sendo Embargos à Execução, diante de afirmar que este Juízo não possui competência para decidir acerca de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica relativo à Empresa em Recuperação Judicial, bem como, que o aludido incidente ainda não foi apreciado.
Relatei.
Decido.
No que se refere a Exceção de pré-executividade, é pacífico o entendimento de que esta é objeto de uma criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva – liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória que não a documental.
Para o manuseio desse novel instituto de defesa do devedor, não há prazo preclusivo.
Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, posto que as questões de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser opostas a qualquer momento no processo, a teor dos arts. 485 , § 3º e 342, II, ambos do CPC.
Pois bem, no caso em testilha, vê-se que o caso é de rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, posto que o fato de não ter sido julgado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou de supostamente este Juízo ser Incompetente para julga-lo, não desconstituí o título executivo extrajudicial de certeza, liquidez ou exigibilidade, visto que em nenhum momento as alegações trazidas pelo excipiente questionaram quanto a existência da obrigação, a materialização desta ou se encontra-se vencida.
Na verdade, o que emerge dos autos é de que há uma inadequação da via eleita pelo excipiente para que fossem apreciados os argumentos apresentados, ocasionando em uma divergência entre a causa de pedir e os pedidos.
Em última análise, destaco que não há que se falar em recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade como Embargos à Execução, ao passo que há uma incompatibilidade de procedimento e questões que podem ser tratadas nestes modos de defesa do executado.
Assim e gizadas tais razões de decidir, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo terceiro executado, tendo em vista que o título executado nos autos encontra-se vestido de certeza, liquidez e exigibilidade.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 20:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/10/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de JESSICA FALCAO FARIAS em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/12/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:50
Decorrido prazo de JESSICA FALCAO FARIAS em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:50
Decorrido prazo de TADEU MENDES VILLARIM em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 23:11
Transitado em Julgado em 03/09/2022
-
03/09/2022 16:44
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:44
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:44
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:42
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:42
Decorrido prazo de JESSICA FALCAO FARIAS em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:42
Decorrido prazo de TADEU MENDES VILLARIM em 02/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 02:19
Decorrido prazo de JESSICA FALCAO FARIAS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 02:19
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 22:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 22:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/05/2021 02:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 04:22
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 04:22
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 04:22
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 04:22
Decorrido prazo de JESSICA FALCAO FARIAS em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:31
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:05
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 20:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:40
Outras Decisões
-
17/12/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 01:41
Decorrido prazo de JESSICA FALCAO FARIAS em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:41
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 23:24
Juntada de Petição de informação
-
07/08/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:44
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
04/10/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2019 00:52
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 00:58
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 04/06/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2019 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/01/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865902-20.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2021 10:58
Processo nº 0865902-20.2019.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2019 14:20
Processo nº 0823362-83.2021.8.15.2001
Socicam Administracao Projetos e Represe...
Fernando Luiz Carneiro Regis Lima
Advogado: Luiz Fernando de Oliveira Regis Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2021 12:12
Processo nº 0800041-53.2021.8.15.0761
Condominio Lagos Country &Amp; Resort
Jose de Lima Filho
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 07:23
Processo nº 0824315-81.2020.8.15.2001
Cicero Fernandes de Lima
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2020 09:06