TJPB - 0824458-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824458-31.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: ADENY SANTOS MASCARENHAS REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Adeny Santos Mascarenhas ajuizou a presente ação em face de Google Brasil Internet Ltda., narrando ser usuário antigo dos serviços da ré, em especial do Google Drive, plataforma de armazenamento em nuvem utilizada para atividades pessoais e profissionais.
Relatou que, em 09 de novembro de 2023, teve sua conta desativada unilateralmente pela ré, sob alegações de que estaria armazenando conteúdos ilícitos, como pornografia infantil, materiais violentos e softwares maliciosos.
Alega que as acusações são absolutamente infundadas e que nunca praticou nenhuma conduta ilícita que justificasse tal penalidade.
Diante disso, o autor busca o restabelecimento imediato de sua conta e acesso aos dados nela contidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Também requer a concessão de tutela antecipada para restabelecimento dos serviços antes do julgamento do mérito.
A tutela de urgência foi indeferida. (id. 89203944) A ré apresentou contestação (id. 94082870), alegando que a desativação da conta do autor decorreu de violações comprovadas dos Termos de Serviço do Google Drive.
Argumentou que seus sistemas de monitoramento identificaram, na conta do autor, conteúdos que infringiam diversas políticas da plataforma, como arquivos classificados como violentos, materiais potencialmente maliciosos (malware) e até um arquivo apontado como conteúdo sexualmente explícito.
A ré afirmou que tais violações fundamentaram a suspensão da conta e sustentou que agiu conforme suas normas internas e legais.
No id. 94082889, a ré juntou um affidavit detalhando os procedimentos adotados para identificação das supostas infrações, explicando que o monitoramento é realizado para garantir a segurança da plataforma e prevenir abusos.
Em id. 94082890, anexou documentação técnica que descreve os critérios usados para classificar conteúdos como impróprios, incluindo termos gerais relacionados a segurança digital e proteção de dados.
Já no id. 94082891, apresentou explicações adicionais sobre as políticas aplicáveis ao caso concreto, defendendo que a desativação é uma prática usual em situações similares e que ocorre com base em análises automatizadas e avaliações humanas subsequentes.
A decisão de saneamento (id. 102792887) negou o segundo pedido de tutela de urgência e determinou o julgamento antecipado.
Decido.
A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois os elementos trazidos aos autos pela parte impugnante não demonstram de maneira objetiva e inequívoca a inexistência de hipossuficiência econômica do Requerente, que é, ressalte-se, presumida.
O fato de a parte autora ser sócia ou administradora de empresa não se traduz automaticamente em capacidade econômica suficiente para suportar os custos processuais.
Tal vínculo societário, por si só, não comprova que a pessoa aufira lucros consideráveis ou que tenha capital disponível para arcar com despesas judiciais, especialmente porque, no caso em análise, inexiste qualquer documento nos autos que demonstre retirada de pró-labore, distribuição de lucros ou mesmo o fluxo de caixa da empresa capaz de indicar a saúde financeira da pessoa jurídica.
Ademais, o capital investido em sociedade empresária constitui patrimônio aplicado no âmbito empresarial, não configurando, necessariamente, liquidez imediata ou disponibilidade econômica que possa ser utilizada para custear as despesas do processo, sem que lhe cause sacrifício econômico.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como consumidor final dos serviços prestados pela ré, que, por sua vez, se enquadra como fornecedora.
Em decorrência dessa relação, também é aplicável a inversão do ônus da prova, diante da notória assimetria técnica, informacional e internacional existente, considerando que a ré detém completo controle sobre os sistemas e processos que fundamentaram a desativação.
Ainda assim, a ação é improcedente.
Há de se entender que os Termos de Serviço do Google estabelecem diretrizes claras e específicas sobre o uso adequado de seus serviços, incluindo o armazenamento de conteúdo no Google Drive.
De acordo com essas disposições, os usuários mantêm a propriedade de quaisquer direitos de propriedade intelectual sobre o conteúdo que enviam, armazenam ou compartilham na plataforma.
Contudo, os mesmos termos proíbem expressamente o uso indevido desses serviços, incluindo a interferência na operação da plataforma ou o acesso por métodos distintos dos fornecidos pela interface oficial.
Além disso, os usuários são obrigados a utilizar os serviços conforme as leis e regulamentos aplicáveis do local do usuário, incluindo as normas de controle de exportação e reexportação.
Especificamente, o Google reserva-se o direito de revisar o conteúdo armazenado por seus usuários para verificar se este é ilegal ou se viola as políticas da plataforma.
Identificada qualquer irregularidade, a empresa pode remover ou restringir o acesso ao conteúdo infrator, sempre que possível, notificando previamente o usuário para que este tome as providências cabíveis.
Isto é: tais disposições, denominadas “políticas da plataforma”, são a base regulatória deste microcosmo tecnológico, funcionando como uma espécie de lei interna aplicável às relações entre o fornecedor e seus consumidores, que devem concordar com estes termos, se submetendo à: não armazenar, compartilhar ou distribuir conteúdos que sejam ilegais ou que infrinjam as políticas estabelecidas.
Ou seja, ciente de que o descumprimento destes termos autorizaria a aplicação de medidas corretivas, como a suspensão da conta ou a remoção do conteúdo, o Requerente ingressou na plataforma e armazenou arquivos incompatíveis com esta ferramenta.
Neste sentido, o relatório do Google explicitou alguns dos arquivos (id. 94082890) que ensejaram o encerramento da conta: ‘’O arquivo carregado designado como “Google-CT-RPT-179063545- 6ac88a87d4cdbcdac57167f787cbdab3-VID-20211016-WA0127.mp4” inclui conduta sexualmente explícita envolvendo dois (2) garotos menores adolescentes.
O arquivo consiste em um vídeo em que se pode observar a pessoa que segura a câmera subindo escadas até o topo do que parece ser um muro de tijolos e atrás do muro, pode-se ver dois garotos menores de idade adolescentes totalmente nus no que parece ser ruínas de uma construção, segurando o que parece ser duas galinhas; e então eles seguem praticando conduta sexualmente explícita considerada como “bestialidade”.
A pessoa atrás da câmera grava-os por mais de 60 segundos e uma vez que os dois garotos menores adolescentes percebem que foram gravados, eles deixam o local.
Isso foi reportado como B1 de acordo com a classificação do setor por conter adolescente envolvido em conduta sexualmente explícita.’’ O arquivo carregado designado como “Google-CT-RPT-178941448- 60c04b9a8092b14710ffae7c936abd9e-VID-20210406-WA0121.mp4” inclui conduta sexualmente explícita envolvendo um garoto menor pré-adolescente.
O arquivo consiste em um vídeo de um garoto menor pré-adolescente totalmente nu no que parece ser um ambiente externo; é possível observar o menor de idade em uma situação de desconforto e em atividade sexualmente explícita com uma cabra; pode-se ver que o animal introduz a genitália do garoto menor em sua boca e também podemos ver que a pessoa que está gravando não para o vídeo e está focando na ação e na genitália exposta do menor de idade.
Isso foi reportado como A1 de acordo com a classificação do setor por conter pré-adolescente envolvido em conduta sexualmente explícita’’ O arquivo carregado designado como “Google-CT-RPT-179063545- 7a199da109cf31248c92997a0d315523-VID-20230427-WA0248.mp4” inclui conduta sexualmente explícita envolvendo um garoto menor adolescente que possivelmente foi armazenado ou compartilhado para efeito humorístico.
O arquivo carregado designado como “Google-CT-RPT-178941448- b77b8ab6506b4781b55afe3f7c4ca0db-VID-20230720-WA0253.mp4” inclui conduta sexualmente explícita envolvendo um garoto menor pré-adolescente que possivelmente foi armazenado ou compartilhado para efeito humorístico.
Os arquivos carregados designados como “Google-CT-RPT-178941448- cc372693721d276e7f909c442173b54c-VID-20230204-WA0105.mp4”, “Google-CT-RPT-178941448- 0e223c2db6e3991d24afd4e929c325be-VID-20230317-WA0180.mp4”, e “Google-CT-RPT-178941448- a59a1d775186fd2d9dc85066f324160a-VID-20230206-WA0165.mp4” incluem exibição lasciva envolvendo um garoto menor pré-adolescente que possivelmente foram armazenados ou compartilhados para efeito humorístico.'' Entre diversos outros arquivos que claramente infringem as políticas de segurança, destaca-se que essas diretrizes são essenciais para garantir a integridade e a operacionalidade da plataforma — afinal, permitir o armazenamento de conteúdos análogos aos identificados neste caso — comprometeria gravemente a segurança do ambiente digital.
Tal situação acarretaria não apenas danos à reputação da empresa, mas também poderia resultar na interrupção total ou parcial dos serviços, seja em virtude de ordens judiciais, seja pela perda de credibilidade junto aos usuários e parceiros comerciais.
Isto é: a implementação rigorosa dessas políticas de segurança é indispensável não apenas para a proteção individual dos usuários, mas também para assegurar a sustentabilidade e a “higiene” do serviço, evitando que ele seja desvirtuado.
E — apesar da dinâmica do ônus após a inversão — cabe a este Magistrado ressaltar que o Autor poderia ter esclarecido alguns pontos: i) o motivo pelo qual possuía esses arquivos no Drive e ii) como os obteve.
Afinal, não se trata aqui de arquivos armazenados por "backup", provenientes de grupos de WhatsApp, por exemplo, que são automaticamente enviados para uma pasta ''seleta'' no Drive.
Caso fosse essa a situação, o consumidor, agindo de boa-fé, poderia explicar quem enviou e em qual grupo, fornecendo uma narrativa plausível.
Pelo contrário: considerando a dinâmica dos autos, constata-se que, na verdade, os arquivos foram "upados" diretamente pelo próprio Requerente.
O consumidor, no entanto, limitou-se a alegar, sobre a natureza dos arquivos, que: "Observa-se que o próprio relatório da promovida confirma que as imagens podem ter um efeito humorístico." Essa justificativa, contudo, não se sustenta — não apenas porque nem todos os arquivos foram descritos dessa forma, mas também porque se trata de uma abstração subjetiva da suposta finalidade do arquivo, que não é passível de delimitação empírica.
Ora, menores praticando atos de bestialidade com animais — ato que constitui crime, ressalte-se — podem, para mentes com desvios graves de moralidade (à luz do senso comum de moral, que é objetivo), ser considerados "engraçados" ou satisfazer desejos desviantes desses indivíduos.
Isso, contudo, em nada altera que o arquivo em questão viola as políticas da plataforma da Requerida.
Também não se pode argumentar sobre a possibilidade de um ataque hacker.
Caso realmente tivesse ocorrido um ataque desse tipo, a plataforma teria adotado uma postura completamente diferente, bloqueando a conta por acesso indevido ou atividade suspeita, o que tecnicamente é o procedimento padrão nesses casos.
Além disso, se quisesse comprovar essa suspeita (se fosse o caso), o Requerente poderia comprovar tal situação por meio de evidências, como alerta de login suspeito ou comunicações da própria plataforma indicando acessos não autorizados, que não o fez.
Quanto à irreversibilidade da remoção dos arquivos e do e-mail, o Autor poderia, com relativa facilidade, ao receber a notificação sobre arquivos maliciosos, ter removido os conteúdos indicados.
Além disso, para evitar a perda de outros arquivos importantes, poderia ter transferido esses documentos para uma pasta local, outro serviço de armazenamento em nuvem ou até mesmo para um dispositivo físico.
E, é plenamente cabível que este Juízo aplique a teoria da causalidade direta ao presente caso.
O alegado dano ao consumidor decorreu, na verdade, de sua própria desídia.
Explico: ao ter plena ciência de que o upload de tais arquivos na plataforma era proibido, o Autor ainda assim realizou a ação.
Não é razoável, tampouco prudente, que alguém que, em um caso concreto como este, violou conscientemente as regras da plataforma, recorra ao Judiciário pleiteando uma medida excepcional para reaver a conta, especialmente quando seu comportamento foi o fator determinante para a aplicação da sanção.
Tampouco se configuram danos morais, por consequência lógica.
Não há nenhuma violação à honra objetiva do Requerente, seja pela inexistência de ato ilícito, seja pela ausência de circunstância que demonstre extrapolação de danos à personalidade, que poderia, s.m.j, ultrapassar o mero dissabor.
Diante do exposto, considerando que os elementos dos autos evidenciam tratar-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor, que deliberadamente agiu em desconformidade com as regras e políticas da plataforma, torna-se inevitável reconhecer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, uma vez que não há qualquer fundamento jurídico ou factual que justifique o acolhimento das pretensões apresentadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Adeny Santos Mascarenhas e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Publicada a certidão de trânsito em julgado e, não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/12/2024 10:07
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ADENY SANTOS MASCARENHAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Após a intimação para especificação das provas, a parte autora, em petição de ID 100345915, requereu a manutenção da conta do Google e acesso aos dados armazenados, argumentando a necessidade de proteção de seus documentos pessoais e profissionais, enquanto o processo estiver em andamento.
Em resposta, apresentou também petição de ID 100461334, na qual solicita a inversão do ônus da prova, alegando sua condição de hipossuficiência diante do bloqueio da conta.
Por sua vez, a promovida reforçou, em seus argumentos, que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a violação das diretrizes da plataforma e justificam a suspensão da conta do autor. 01.
Da inversão do ônus da prova Em primeiro lugar, a verossimilhança das alegações do autor decorre das peculiaridades da relação de consumo em questão, pois ele alega que o bloqueio unilateral de sua conta e a acusação de armazenamento de conteúdo violador de políticas de segurança foram infundados e inadequados.
Tais fatos, se verdadeiros, impactam diretamente o direito do autor ao acesso regular ao serviço que contratou e que depende de ampla transparência por parte da promovida.
Em segundo lugar, a hipossuficiência técnica do consumidor justifica-se na presente lide, pois a promovida possui total controle sobre os critérios internos e algoritmos utilizados para detectar e bloquear o conteúdo considerado sensível ou inadequado, dificultando que o consumidor tenha pleno entendimento das razões específicas para o bloqueio.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, cabendo à promovida a comprovação de que os arquivos mencionados violaram, de fato, os Termos de Serviço da plataforma. 02 Da tutela de urgência Ressalte-se, inclusive, que, ao aceitar os Termos de Serviço da plataforma, o autor se submeteu a um vínculo obrigacional com a promovida, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas para uso da conta.
Portanto, neste momento processual, os elementos apresentados pela promovida geram dúvida razoável sobre a probabilidade de êxito do autor na pretensão de restabelecimento imediato de sua conta, pois, embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, ainda se faz necessária uma análise mais detalhada da validade dos motivos alegados para o bloqueio, que será devidamente realizada no mérito.
Em relação à probabilidade do direito, o autor alega que a suspensão de sua conta foi realizada sem fundamentos legais ou contratuais, o que caracterizaria uma violação de seu direito ao acesso ao serviço contratado.
Contudo, em sede de cognição sumária, verifica-se que a promovida apresentou documentos e relatórios internos que indicam possíveis inadequações em alguns arquivos armazenados pelo autor — uma vez que tais arquivos poderiam conter material sensível e de natureza violenta, incluindo conteúdos que envolvessem menores.
Esses elementos, ainda que o autor os defina como humorísticos, aparentam, segundo os Termos de Serviço, uma possível violação das políticas de segurança, o que, em tese, justificaria a suspensão da conta.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora o autor alegue que depende do acesso à conta para atividades pessoais e profissionais, não foram apresentados indícios de que o bloqueio causaria danos irreversíveis ou impossíveis de reparação futura.
Caso a procedência de seu pedido seja confirmada ao final do processo, é possível a reparação de eventuais danos financeiros e patrimoniais, por meio de indenização adequada, se demonstrado o prejuízo sofrido.
Além disso, cabe ressaltar que a avaliação do conteúdo específico dos arquivos é eminentemente meritória, pois envolve a interpretação das obrigações assumidas pelas partes no contrato e a verificação da conformidade com os Termos de Serviço.
Conceder a tutela antecipada, neste momento, poderia resultar em uma decisão precipitada sobre o mérito da questão, sem que todas as provas necessárias tenham sido adequadamente produzidas e analisadas.
Dessa forma, considerando que a promovida apresentou indícios razoáveis de cumprimento das políticas contratuais e que não restou comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, indefiro o pedido de tutela de urgência. 03.
Das provas A presente lide versa sobre matéria eminentemente de direito, uma vez que a controvérsia reside na interpretação das obrigações contratuais assumidas pelo autor ao aceitar os Termos de Serviço da promovida.
Sendo assim, e nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de provas adicionais para a solução da questão. À 7ª Seção: i) Intimem-se as partes deste, no prazo de cinco. ii) Retornem-me os autos conclusos -- na pasta de julgamentos.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ADENY SANTOS MASCARENHAS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824458-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
22/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ADENY SANTOS MASCARENHAS em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824458-31.2024.8.15.2001 AUTOR: ADENY SANTOS MASCARENHAS REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela de urgência provisória de forma liminar cumulada com indenização por danos morais, interposta por ADENY SANTOS MASCARENHAS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Narra o requerente, em síntese, que há muitos anos é usuário de serviços da Requerida, na qual sempre utilizou o Google Drive como serviço de armazenamento, com pagamento mensal.
Alega que em novembro de 2023, a promovida desativou unilateralmente a sua conta do Google.
Declara que a empresa justificou essa ação com a alegação infundada de que sua nuvem estava armazenando imagens de pornografia infantil.
Define que, algumas horas antes da desativação de sua conta, recebeu mensagens com alerta da empresa sobre supostas práticas ilícitas, e que tais avisos incluíam imputações de pedofilia, armazenamento de conteúdo violento e malware.
Ao tentar contestar a decisão da promovida, o autor alegou que sua tentativa de apresentar defesa foi ignorada pela empresa.
Por fim, ressalta a importância dos dados armazenados em sua conta para suas atividades profissionais.
Liminarmente, requereu: A concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida restaure, integral e imediatamente, o serviço de email e demais serviços conexos do autor, no prazo de até 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); A citação da Promovida; A inversão do ônus da prova e a total procedência do pedido autoral.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. É o relato.
Passo a decidir.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Antecedente, prevista no art. 300, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observo que não estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Inicialmente fora oportunizado o autor a possibilidade contestar os cancelamentos, como observado no id. 89199619 - não se tratando, portanto, de cancelamento unilateral que viole os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
O Google adere ao princípio do acesso livre aos seus serviços, ressalvadas circunstâncias que justifiquem restrições, conforme estipulado em contrato, incluindo a proibição de receber e acessar arquivos potencialmente associados a conteúdo explícito. É amplamente conhecido que o cadastro nos serviços do provedor implica na aceitação dos seus termos de uso.
Nesse contexto, os Termos de Serviço do Google explicitam uma política de tolerância zero em relação a imagens explícitas.
Em caso de identificação de tais conteúdos, a consequência pode ser o cancelamento das contas do Gmail dos envolvidos.
No caso em questão, o Google justificou o encerramento da conta devido à veiculação de material relacionado a abuso infantil e malware.
Portanto, diante dos documentos apresentados pelo autor, não se mostra possível, neste momento, realizar uma apuração precisa sobre a existência de eventual excesso por parte do Google na desativação da conta – frustrando, desse modo, o requisito da probabilidade de direito.
Assim, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar, até o momento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sem prejuízo de posterior reanálise da medida de urgência, diante de novas provas trazidas pelas partes.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
P.I. e Cumpra-se.
Intime-se a parte autora desta decisão, via DJEN.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/05/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:20
Determinada a citação de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (REU)
-
27/05/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824458-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/04/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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