TJPB - 0867945-27.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA DA CUNHA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:55
Juntada de Informações
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de EGDA COSTA SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867945-27.2019.8.15.2001 DECISÃO A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente (‘suspenda-se’), voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:31
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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18/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
da parte promovida acerca da proposta de honorários (ID 102258119) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Ver inteiro teor da Decisão de ID 88809208. -
05/11/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:15
Juntada de Informações
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23/09/2024 10:16
Juntada de Intimação eletrônica
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13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de EGDA COSTA SILVA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA DA CUNHA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867945-27.2019.8.15.2001 AUTOR: MANOEL BANDEIRA DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 29690614, o Réu pugna pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido, aduzindo que os cálculos apresentados pelo Autor estão em desacordo com os índices aplicáveis à correção monetária dos valores depositados em conta PASEP.
Contudo, a Contadoria Judicial não tem a função de elaborar cálculos em favor das partes, mas, tão somente, auxiliar o Juízo quando houver divergências entre os cálculos apresentados por ambos os litigantes.
Deste modo, se o banco pretende apurar o quantum devido, deve fazê-lo por meio de perícia contábil.
Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelo Promovido, cabendo a ele o custeio dos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do CPC.
Assim, NOMEIO a Sra.
EGDA COSTA S.
SANTOS, perita contadora, cadastrada perante o TJPB, com endereço profissional na Av.
Capitão João Freire, nº 470, apt. 302, bairro Expedicionários, nesta Capital, para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98824-8768 e (83) 2179-4695 (Whatsapp) Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º); 2) INTIME-SE a perita nomeada, por meio virtual (telefone ou e-mail), para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); 3) INTIME-SE o Réu acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 30 dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pela perita, para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º); 7) Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/04/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 11:55
Determinada diligência
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16/04/2024 11:55
Nomeado perito
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08/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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13/11/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 17:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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28/05/2020 22:52
Conclusos para despacho
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10/05/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 20:51
Juntada de Certidão
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22/12/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 07:55
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2019 06:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 17:02
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2019 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 15:22
Conclusos para despacho
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23/10/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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