TJPB - 0828437-40.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 03/12/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 05:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 17:53
Juntada de informação
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:05
Publicado Informação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 03/12/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 03/12/2024 - 09:30 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível - 5º andar Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes.
INTIMO, ainda, a parte promovida, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento das diligências necessárias à intimação do(a)s promovente(s), considerando o requerimento contido no ID 90538840.
João Pessoa, em 03 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828437-40.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 01) Considerando o requerimento formulado por BANCO PAN S/A, indefiro o pedido de intimação da parte autora para apresentação do extrato bancário referente ao período de julho de 2018, pois não há obrigação legal que imponha à autora a apresentação de tal documento, especialmente quando a parte demandada possui meios processuais para obtê-lo diretamente.
Diante disso, defiro o pedido de ofício e determino que seja oficiado à Caixa Econômica Federal (CEF), agência 00735 – PRAIA DE TAMBAÚ, para que sejam prestadas informações acerca da titularidade da conta de nº 000065992 e a confirmação do recebimento dos créditos disponibilizados em 10/07/2018, concedendo o prazo de 15 (quinze) para o cumprimento. 02) Compulsando os autos, verifica-se que o autor solicitou a não realização da audiência de instrução (ID 91572367), alegando a desnecessidade do ato, enquanto a parte promovida requereu expressamente a realização da audiência de instrução.
O artigo 370, caput, do CPC, estabelece que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
No caso dos autos, entende-se como oportuna a audição da autora, ainda que apenas para reafirmar o alegado na inicial, mas de modo a demonstrar claramente qual a sua intenção ao celebrar o contrato com o banco Réu ou a justificar a não contratação -- em sendo essa a hipótese.
Por todo o exposto, indefiro o pedido do autor para a não realização da audiência de instrução e defiro o pedido da parte promovida para a realização da referida audiência.
Designo o dia 03 de dezembro de 2024, às 9h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem, se desejarem, o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/11/2024 16:45
Juntada de informação
-
03/11/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
02/11/2024 10:58
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
02/11/2024 10:58
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
18/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0828437-40.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LUCI RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO PAN Advogados do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 11:56
Outras Decisões
-
06/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 08:45
Juntada de
-
28/02/2023 08:38
Juntada de
-
28/02/2023 08:26
Juntada de
-
17/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 01:19
Decorrido prazo de LUCI RODRIGUES PEREIRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2020 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802817-20.2020.8.15.2003
Zelia Felinto de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2020 11:16
Processo nº 0735873-96.2007.8.15.2001
Unibanco - Uniao dos Bancos Brasileiros ...
Jaqueline Vale de Paiva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2011 00:00
Processo nº 0735873-96.2007.8.15.2001
Jaqueline Vale da Paiva
Banco Unibanco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2007 00:00
Processo nº 0834121-09.2021.8.15.2001
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Lima'S Construcoes LTDA
Advogado: Jose Nicodemos Rodrigues de Sousa Sobrin...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 07:57
Processo nº 0834121-09.2021.8.15.2001
Lima'S Construcoes LTDA
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2021 12:03