TJPB - 0824720-78.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:50
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (por Julgamento definitivo) para o Juízo de Origem
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07/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNA MARIA BELMONT BARROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ BELTRAO DE LEON em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE BELMONT BARROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO JOSE COSTA SOUZA BARROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCINAIDE FERNANDES BELMONT BARROS em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:45
Voto do relator proferido
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10/02/2025 17:45
Determinada diligência
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10/02/2025 17:44
Conhecido o recurso de BEATRIZ BELTRAO DE LEON - CPF: *10.***.*39-11 (RECORRENTE), BRUNA MARIA BELMONT BARROS - CPF: *01.***.*81-23 (RECORRENTE), FRANCINAIDE FERNANDES BELMONT BARROS - CPF: *19.***.*69-15 (RECORRENTE), RICARDO JOSE COSTA SOUZA BARROS - CP
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10/02/2025 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
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10/02/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:50
Determinada diligência
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03/02/2025 15:50
Negado seguimento a Recurso
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01/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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01/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/01/2025 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:14
Determinada diligência
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29/01/2025 21:14
Indeferido o pedido de BEATRIZ BELTRAO DE LEON - CPF: *10.***.*39-11 (RECORRENTE), BRUNA MARIA BELMONT BARROS - CPF: *01.***.*81-23 (RECORRENTE), FRANCINAIDE FERNANDES BELMONT BARROS - CPF: *19.***.*69-15 (RECORRENTE), RICARDO JOSE COSTA SOUZA BARROS - CP
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29/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:57
Determinada diligência
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21/11/2024 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:39
Determinada diligência
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25/09/2024 17:39
Negado seguimento a Recurso
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25/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:42
Determinada diligência
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24/09/2024 15:42
Indeferido o pedido de BEATRIZ BELTRAO DE LEON - CPF: *10.***.*39-11 (RECORRENTE), BRUNA MARIA BELMONT BARROS - CPF: *01.***.*81-23 (RECORRENTE), FRANCINAIDE FERNANDES BELMONT BARROS - CPF: *19.***.*69-15 (RECORRENTE), RICARDO JOSE COSTA SOUZA BARROS - CP
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24/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BEATRIZ BELTRAO DE LEON em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE BELMONT BARROS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO JOSE COSTA SOUZA BARROS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCINAIDE FERNANDES BELMONT BARROS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNA MARIA BELMONT BARROS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:25
Determinada diligência
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04/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 18:48
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0824720-78.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: FRANCINAIDE FERNANDES BELMONT, RICARDO JOSE COSTA SOUZA BARROS, RODRIGO JOSE BELMONT BARROS, BEATRIZ BELTRAO DE LEON, BRUNA MARIA BELMONT BARROS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR - PB31149 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR - PB31149 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR - PB31149 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR - PB31149 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR - PB31149 Promovido: REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0824720-78.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINAIDE FERNANDES BELMONT, RICARDO JOSE COSTA SOUZA BARROS, RODRIGO JOSE BELMONT BARROS, BEATRIZ BELTRAO DE LEON, BRUNA MARIA BELMONT BARROS REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: FRANCINAIDE FERNANDES BELMONT Endereço: R DA AURORA, 333, COND BETHOVEN, APTO 802, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-270 Nome: RICARDO JOSE COSTA SOUZA BARROS Endereço: R DA AURORA, 333, COND BETHOVEN, APTO 802, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-270 Nome: RODRIGO JOSE BELMONT BARROS Endereço: R DA AURORA, 333, COND BETHOVENN, APTO 802, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-270 Nome: BEATRIZ BELTRAO DE LEON Endereço: R JOÃO ALFREDO DE SOUZA, 250, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-020 Nome: BRUNA MARIA BELMONT BARROS Endereço: AURORA, 333, APT 802, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-900 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 17/06/2024 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0824720-78.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: FRANCINAIDE FERNANDES BELMONT, RICARDO JOSE COSTA SOUZA BARROS, RODRIGO JOSE BELMONT BARROS, BEATRIZ BELTRAO DE LEON Advogado do(a) AUTOR: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR - PB31149 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR - PB31149 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR - PB31149 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR - PB31149 Promovido(a): REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" No caso concreto, a petição inicial registra o ajuizamento da ação por cinco partes em litisconsórcio ativo: Francinaide Fernandes Belmont Barros, Ricardo José Costa Souza Barros, Bruna Maria Belmont Barros, Rodrigo José Belmont Barros e Beatriz Beltrão de Leon, todos representados pelo advogado subscritor Daniel Nogueira da SIlva Júnior.
Colacionando os autos, verifico que a parte Bruna Maria Belmont Barros não foi incluída no polo ativo da demanda no Sistema PJE, bem como que não há procuração em nome de Rodrigo José Belmont Barros e Beatriz Beltrão de Leon outorgando poderes ao advogado Daniel Nogueira da Silva Júnior.
Denoto que o valor da causa ultrapassa vinte salários mínimos, razão pela qual a representação por advogado é obrigatória na forma do artigo 9º, da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO..
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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