TJPB - 0807778-79.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:16
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANANIAS DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0807778-79.2022.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE NAZAREZINHOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NAZAREZINHO RECORRIDO: SEBASTIAO ANANIAS DE SOUSA DECISÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sousa/PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por Sebastião Ananias de Sousa, visando ao pagamento dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2017 e ao décimo terceiro salário proporcional do mesmo ano.
O recorrente sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando ausência de intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas antes do julgamento, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, alega que o recorrido não comprovou a efetiva prestação do serviço no período cobrado, defendendo que o ônus da prova é do servidor público autor quanto à demonstração do efetivo labor no período em questão, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões, o recorrido impugna a preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que foi oportunizada ao recorrente a produção de provas por ocasião da contestação e da designação de audiência, não havendo que se falar em nulidade.
No mérito, sustenta que demonstrou vínculo como servidor público efetivo, que o serviço público é contínuo e que o município não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, razão pela qual requer a manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de nulidade da sentença No âmbito dos Juizados Especiais, todas as provas são produzidas em audiência UNA, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não havendo necessidade de intimação prévia específica para indicação de provas antes do julgamento.
Ante o exposto, rejeito a presente preliminar.
Mérito No mérito, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
Cuida-se de ação de cobrança de verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2017 e ao décimo terceiro salário proporcional do mesmo ano, proposta por servidor público efetivo em face do Município, que alega ausência de comprovação da prestação do serviço no período cobrado.
No âmbito das demandas envolvendo cobrança de verbas salariais por servidor público efetivo, uma vez demonstrado o vínculo funcional, incumbe à Administração Pública comprovar a quitação dos valores reclamados ou a ocorrência de fato impeditivo ao pagamento, considerando o seu poder-dever de guarda, controle e gestão da documentação funcional e financeira de seus servidores.
Não cabe ao servidor demonstrar a ausência de pagamento de verbas salariais, pois se trata de prova negativa, cuja produção é impossível ou excessivamente difícil, sendo atribuição da Administração comprovar o adimplemento das obrigações de natureza alimentar.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA/PB.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIO RETIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SENTENCIAL.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.(0801101-48.2017.8.15.0261, Rel.
Juiz Fabrício Meira Macedo, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 19/02/2025).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PIANCÓ/PB.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS RETIDOS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SENTENCIAL.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (0000051-88.2015.8.15.0261, Rel.
Juiz Fabrício Meira Macedo, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 10/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SALÁRIO RETIDO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0802739-77.2021.8.15.0261, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 10/12/2024).
No caso em exame, verifica-se que o autor comprovou ser servidor público efetivo, inexistindo nos autos qualquer prova produzida pelo Município que demonstre a quitação das verbas reclamadas ou a ocorrência de ausência de prestação de serviço pelo autor no período apontado na inicial.
A Administração limitou-se a alegar genericamente que o servidor não comprovou o efetivo labor, mas não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a quitação ou a inexistência do vínculo funcional durante o período em debate.
Ademais, a remuneração do servidor público, além de constituir verba de natureza alimentar, é garantia constitucional assegurada a todo trabalhador, sendo vedado o seu não pagamento sem a devida justificativa legal e comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação de pagar.
A ausência de comprovação pelo Município de fatos que afastem a obrigação do pagamento das verbas reclamadas implica o reconhecimento do direito do servidor ao recebimento dos valores pleiteados.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 17:10
Sentença confirmada
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14/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:01
Juntada de despacho
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20/05/2024 08:18
Baixa Definitiva
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20/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2024 08:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0807778-79.2022.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO RECORRIDO: SEBASTIAO ANANIAS DE SOUSA A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO PELO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUDIÊNCIA UNA.
OBRIGATORIEDADE.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
SEBASTIÃO ANANIAS DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO, narrando que é servidor público efetivo do promovido, contudo, não recebeu os seus vencimentos concernentes ao mês de dezembro e o 13º salário do ano de 2017.
Requer o pagamento das alusivas verbas, no valor de R$ 2.155,10 (Dois mil cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que a parte promovente não comprovou que efetivamente prestou serviço no período alegado na inicial.
Inexistindo danos a serem reparados.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar que o MUNICIPIO DE NAZAREZINHO efetue o pagamento dos salários referentes a dezembro e o décimo terceiro de 2017 a promovente.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Inconformado(a), o(a) réu(ré) interpôs recurso inominado, pugnando pela nulidade da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO.
Compulsando-se os presentes autos, vê-se que o processo foi remetido a essa Turma Recursal sem o juízo prévio de admissibilidade.
Inicialmente, verifico que, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau nos Juizados Especiais.
Embora o juízo de origem não tenha observado essa especificidade do rito sumaríssimo, no intuito de garantir a celeridade e a simplicidade consagradas na Lei 9.099/95, RECEBO O RECURSO, por ser tempestivo, achando-se presentes todos os requisitos e sendo dispensado o preparo, pois a Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/90.
Outrossim, ressalta-se que o contraditório poderá ser exercido na audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº. 9.099/95 e Lei n°. 12.153/2009.
Analisando os autos observo que não foi realizada audiência de conciliação e de instrução ou UNA, suprimindo o direito do réu ao contraditório.
Os juizados especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma célere e eficaz.
Desta forma, não há como se dispor da realização de audiência de conciliação - UNA, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida.
Nesse sentido cito julgado recente das Turmas Recursais Permanentes: RI DO RÉU – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA UNA – OBRIGATORIEDADE – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA – RECURSO PREJUDICADO. - Os juizados especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz.
Desta forma, não há como se dispor da realização de audiência una, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida. (Processo nº 0800451-46.2023.8.15.0081, RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Relator VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/09/2023).
RI DO AUTOR – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA UNA – OBRIGATORIEDADE – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA – RECURSO PREJUDICADO. - Os juizados especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz.
Desta forma, não há como se dispor da realização de audiência de conciliação, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida.
RECURSO : 0801111-02.2022.815.0881 – RECORRENTE: JOSIMAR DA SILVA LIMA - ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA – OAB/PB 11.046 – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA – OAB/PB 14.139 - JUIZ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal CONHEÇA O RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença, determinando-se a devolução dos autos ao juízo originário para que seja realizada a audiência UNA.
Sem sucumbência.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, sessão de julgamento de 15-04-2024 à 22-04-2024.
Alberto Quaresma – Juiz de Direito Relator -
23/04/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:33
Voto do relator proferido
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22/04/2024 16:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO (RECORRENTE) e provido
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22/04/2024 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2024 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2024 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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