TJPB - 0811576-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:46
Decorrido prazo de JORGE HONORATO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:05
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:04
Juntada de Informações
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:10
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811576-08.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Reservo-me para decidir as questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais, por ocasião da sentença. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 90500148. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf.
Bessa Classic, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58.037-215, telefone: (83) 99992-6480; e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:15
Nomeado perito
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17/09/2024 13:15
Deferido o pedido de
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27/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811576-08.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: JORGE HONORATO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
ISTO POSTO, considerando que já houve julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) pelo TJPB e a fixação das teses acima pelo STJ (Tema 1150), determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento. 3.
Defiro o pedido de habilitação do novo causídico da parte promovida (ID 65949347).
Alterações já realizadas. 4.
Desta feita, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
24/04/2024 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:15
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
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04/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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28/11/2022 12:35
Juntada de provimento correcional
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29/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:15
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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