TJPB - 0812614-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812614-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:35
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812614-55.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos] AUTOR: LUIZ ADOLFO SILVA MAIA - EPP REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificado, em face da sentença prolatada nos autos, sob a alegação de existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
A embargante sustenta que a sentença reconheceu a existência de relação contratual entre as partes e, ainda assim, fixou o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, em novembro de 2021, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso concreto, assiste razão à embargante.
A sentença reconheceu expressamente que a responsabilidade da empresa ré decorre de relação contratual, haja vista a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, o que caracteriza vínculo jurídico entre as partes.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos .
I.
Caso em exame1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra acórdão que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, determinando a fluência dos juros de mora a partir do evento danoso .
A Embargante alegou contradição, defendendo que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser ajustado para a data da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade .
III.
Razões de decidir3.
Os embargos de declaração, sendo tempestivos, foram acolhidos para sanar contradição no acórdão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, que prevê juros a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 4 .
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que, em hipóteses de responsabilidade contratual, como no caso dos autos, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5.
Reconheceu-se que, embora os danos morais envolvam violação de deveres anexos de boa-fé, cuidado e respeito, eles decorrem de falhas na prestação de serviços contratualmente assumidos, sendo aplicável o regime da responsabilidade contratual .IV.
Dispositivo e tese6.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, exclusivamente para ajustar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, mantendo-se inalterados os demais pontos da decisão anterior.Tese de julgamento: “1 .
Nos casos de danos morais decorrentes de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 406; Código de Processo Civil, art . 1.022;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.728.068/SP, Rel .
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08/06/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.658 .801/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 13/10/2027 . (TJ-PR 00042597720248160195 Curitiba, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/02/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL .
SÚMULA 54 DO STJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
O termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos morais segue dois regimes distintos: (i) em caso de responsabilidade contratual, a incidência se dá a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e (ii) em caso de responsabilidade extracontratual, a contagem se inicia na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) .
No caso concreto, foi reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, configurando-se responsabilidade extracontratual.
Assim, os juros devem incidir desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em agosto de 2023.
A fixação do termo inicial dos juros de mora é matéria de ordem pública, podendo ser corrigida de ofício pelo juízo, sem configuração de julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, com observação . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10034477520238260356 Mirandópolis, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/03/2025).
Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, a fim de esclarecer que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada na sentença incidirão a partir da data da citação da parte ré, e não da data do evento danoso, como anteriormente constou.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.023, §2º, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para o fim de retificar a sentença apenas no ponto referente ao termo inicial dos juros moratórios, que passam a incidir a partir da citação, mantendo-se os demais termos da decisão inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/08/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 15:33
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ ADOLFO SILVA MAIA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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26/11/2024 07:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ADOLFO SILVA MAIA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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19/06/2024 16:08
Deferido o pedido de
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19/06/2024 16:08
Determinada diligência
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28/05/2024 23:15
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o pedido da ENERGISA para realização de audiência virtual, e face à exiguidade do tempo para preparação das intimação para o ato, determino o cancelamento da audiência, aprazada para o dia 25/04/2024.
Outrossim, determino a intimação do autor par que no prazo de 15 dias, informe se concorda com a realização de audiência virtual. -
23/04/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 25/04/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ ADOLFO SILVA MAIA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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11/03/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 19:30
Determinada diligência
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13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:40
Decorrido prazo de LUIZ ADOLFO SILVA MAIA - EPP em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:03
Decorrido prazo de LUIZ ADOLFO SILVA MAIA - EPP em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 20:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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31/05/2023 19:49
Outras Decisões
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31/05/2023 19:49
Nomeado perito
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31/05/2023 19:49
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de LUIZ ADOLFO SILVA MAIA - EPP em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de LUIZ ADOLFO SILVA MAIA - EPP em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
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01/05/2023 23:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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18/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 21:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2022 21:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/08/2022 13:38
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 15/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:22
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 15/08/2022 23:59.
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07/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 19:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/06/2022 01:52
Decorrido prazo de LUIZ ADOLFO SILVA MAIA - EPP em 20/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:56
Recebidos os autos.
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06/06/2022 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/05/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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