TJPB - 0821606-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 18:17
Processo Desarquivado
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:16
Juntada de Petição de informação
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02/12/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:37
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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27/11/2024 12:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 10:03
Determinado o arquivamento
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24/11/2024 10:03
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 20:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:44
Juntada de Petição de informação
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07/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Acessão] DESPACHO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Nos termos do artigo 29, da Lei 9307/1996, "proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo".
A fase executória do procedimento arbitral, poderá dar início quando se observar o não atendimento ao comando judicial de modo espontâneo pela parte vencida.
Desse modo, segundo Faria [1]: “após a prolação da sentença arbitral, encerra-se a jurisdição dos árbitros e o Tribunal arbitral é dissolvido”.
Diante da ausência do poder do árbitro para promover a execução da sua decisão, deverá as partes recorrerem ao Poder Judiciário, servindo a sentença arbitral como título executivo judicial (Art. 515, VII, do Código de Processo Civil) [2].
Dito isto, antes de analisar o pedido inicial, INTIME-SE a parte autora para falar acerca da sua legitimidade para propor a presente demanda.
Prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:57
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Acessão] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, anexando aos autos a integralidade do procedimento arbitral que fundamenta o presente processo, no prazo de 15 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/06/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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07/06/2024 09:14
Classe retificada de CARTA ARBITRAL (12082) para COMPROMISSO ARBITRAL (85)
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06/06/2024 20:08
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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05/06/2024 19:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CARTA ARBITRAL (12082)
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22/05/2024 19:18
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2024 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:57
Juntada de Petição de informação
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26/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, anexando aos autos a integralidade do procedimento arbitral de número: 00052.08.01.2023.
Prazo de 15 dias. -
24/04/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/04/2024 13:04
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2024 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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