TJPB - 0807753-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:44
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807753-89.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 Executado(a): EXECUTADO: ADEILDON FERREIRA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe, ao menos por duas vezes prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço do promovido/executado para fins de citação.
Não obstante, a parte autora indicou endereço eletrônico e whatsapp, este último infrutífero.
Novamente intimado, reiterou o pedido para o mesmo número.
Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
BANCO. 1.
O não provimento do recurso por meio de decisão monocrática proferida pelo Relator é modalidade de decisão amplamente utilizada pelos Tribunais, mediante aplicação da regra do art. 557, como no caso, uma vez que a decisão agravada se encontra de acordo com a posição da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.2.
A falta de citação, por si só, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Caracterizada, porém, a inércia da parte autora, que deixa de promover as diligências possíveis para localização do paradeiro do requerido ou, ainda, sua citação por edital, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73; art. 485, IV, do CPC/15 3.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (Agravo Interno Cível 412140-80054884-11.2012.8.17.0001, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJe 07/02/2017) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida de modo a viabilizar a tentativa, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face ao abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
10/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 18:44
Conclusos para despacho
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05/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:25
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807753-89.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 Promovido(a): EXECUTADO: ADEILDON FERREIRA RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc. intime-se o Exequente para indicar meios para citação do Executado, em 05 dias, sob pena de extinção do processo, já que frustrada a tentativa de citação pelo whatsapp.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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23/05/2024 07:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:04
Deferido o pedido de
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15/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807753-89.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 Promovido(a): EXECUTADO: ADEILDON FERREIRA RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Penhora de bem sem êxito, veículo não encontrado (ID 84055388) Intime-se o exequente para indicar novo endereço do executado, no prazo de 10 dias.
Com a informação reexpeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem.
Não havendo resposta, façam os autos conclusos para Extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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06/01/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/12/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 11:51
Outras Decisões
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18/07/2023 19:31
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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21/05/2023 19:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:52
Decorrido prazo de ADEILDON FERREIRA RIBEIRO em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
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30/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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