TJPB - 0800288-78.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:15
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:40
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800288-78.2024.8.15.0001 DESPACHO Diante da revogação noticiada no Id. 100604476, intime-se o Dr.
BRUNO MEDEIROS DURÃO para ter ciência da revogação em comento.
Em seguida, exclua-se tal advogado do cadastro da parte ré.
Intime-se o promovido, através do Dr.
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA para, e até 30 (trinta) dias, juntar aos autos procuração outorgada ao referido causídico.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. - 
                                            
21/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 21:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:58
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800288-78.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Fica a parte ré intimada para, em até 15 dias, esclarecer o conteúdo de Id 98082029, considerando que o processo já foi sentenciado, já transitou em julgado e foi arquivado.
Cadastrei o Dr Bruno Medeiros Durão neste momento.
Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito - 
                                            
10/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 19:04
Conclusos para decisão
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10/08/2024 18:45
Processo Desarquivado
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09/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 14:23
Juntada de
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16/07/2024 16:13
Juntada de Ofício
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800288-78.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: MATHEUS LIMA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO PAN S/A, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MATHEUS LIMA COSTA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com a parte promovida um contrato com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 1.6M COMF, ano 2015/2015, cor BRANCA, placa KQX6H95.
Alega a parte promovente que a parte demandada não cumpriu com o pacto, deixando de efetuar o pagamento da prestação vencida em 01/08/2023, tendo sido o devedor constituído em mora.
Diante de tais razões, postula o autor pela busca e apreensão do citado veículo.
Concedida a liminar e ordenada a expedição do mandado de busca e apreensão do referido bem.
Certidão informando o cumprimento da liminar.
A parte demandada apresentou a contestação de Id. 84258968 requerendo, inicialmente, a reconsideração da decisão da decisão que concedeu a liminar, pois não há urgência para fins de sua concessão.
Em sede de preliminar, arguiu a existência de conexão entre a presente demanda e a ação de revisão de cláusulas contratuais que discute o mesmo contrato, bem como a existência de prejudicial externa, em virtude do ajuizamento da demandada revisional.
No mérito, alegou, em linhas gerais, a existência de diversas cláusulas abusivas no contrato que embasa esta ação.
Diante de tais considerações, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de condições da ação e de pressuposto de validade processual, pelo reconhecimento da existência de conexão entre a presente demanda e ação revisional, pelo deferimento da purgação da mora das parcelas vencidas e não pela integralidade do contrato e pela suspensão da busca e apreensão deferida e consequente manutenção do réu na posse do bem até o julgamento da ação revisional.
A título de tutela antecipada, pugnou que a parte autora fosse compelida a abster-se de negativar o nome do réu, avalistas ou fiadores e que, caso já tivesse adotado tal providência, que efetuasse a retirada em até 48 (quarenta e oito) horas.
Também postulou pela improcedência do pedido autoral, com o reconhecimento das diversas abusividades alegadas na peça de defesa [especificamente as cláusulas que: estipular o pagamento de multa de mora acima de 2%, na forma do artigo 52, Parágrafo Único do CDC; fixar juros de mora acima de 2% a/m; fixar juros remuneratórios acima do valor de mercado, ou seja, de acordo com os índices do Governo Federal (SELIC); que determinar perda integral das prestações pagas; e que cobrar tarifa de emissão de boleto bancário, serviços de terceiros, TAC, registro de contrato e avaliação do bem] e pela restituição, de forma dobrada, dos valores pagos em excesso à parte autora.
Também requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo promovido (Id. 85100994).
Réplica apresentada no Id. 90521138, oportunidade em que o banco autor refutou as matérias trazidas na peça de defesa e postulou pelo indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandado.
Intimados para fins de especificação de provas, o banco demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO - DOS REQUERIMENTOS DIVERSOS: Inicialmente, ressalto que a parte autora não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração da parte promovida de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido.
Diante disto, mantenho o deferimento do benefício em menção, concedido em favor da parte demandada.
Outrossim, entendo que não há que se falar em revogação da liminar concedida.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária, para a concessão de busca e apreensão basta a informação acerca da inadimplência e comprovação de constituição em mora do devedor, ou seja, independe da comprovação de urgência.
Aplica-se, in casu, o princípio da especialidade já que a situação é regida pelo Decreto-lei nº 911/69.
Além disso, não há que se falar em suspensão da busca e apreensão deferida e consequente manutenção do réu na posse do veículo, haja vista que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora da parte ré e, por via de consequência, não inviabilizaria o ajuizamento ou seguimento da ação de busca e apreensão.
Também não há como acolher o pedido de purgação da mora apenas com o pagamento das parcelas vencidas.
O STJ já analisou a matéria (Tema 722) sobre as regras do repetitivo (REsp 1418593 MS 2013/0381036-4): "Para fins do art. 543-C do CPC: Nos contratos firmados sobre a vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. - DAS PRELIMINARES: A parte demandada pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de condições da ação e de pressupostos de validade processual.
Acontece que o pleito em comento consta apenas na parte final da peça de defesa, no tópico “pedido”.
Tal parte não apresentou fundamentação deste requerimento, sequer apontou qual(is) condição (ões) e pressuposto processual estariam ausentes.
Diante disto, entendo que a análise do pedido em menção restou prejudicada.
O promovido também sustentou a existência de conexão entre o presente feito e a ação revisional de contrato.
Também alegou a existência de prejudicial externa, em virtude do ajuizamento da demandada revisional.
Pois bem.
Nos termos do art. 55 do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Nas ações de busca e apreensão se discute a posse do bem dado em garantia de alienação fiduciária, em virtude da inadimplência das obrigações firmadas em contrato.
Por outro lado, as demandas que versam sobre revisão contratual têm por objetivo a alteração dos encargos relativos às obrigações financeiras, anteriormente ajustadas pelo adquirente do veículo com a instituição financeira, não ocorrendo a extinção do vínculo jurídico.
Nesse contexto, resta evidente que não há conexão entre tais demandadas.
Ressalto, ainda, que também não é o caso de prejudicialidade externa, na forma do art. 313, do CPC, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da demandada revisional.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI N. 911/69. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2.A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. 3.
Recurso especial provido”. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.093.501, 4ª Turma, Relator: Min.
João Otávio de Noronha).
Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar em análise. - DO MÉRITO: A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento dos encargos financeiros acordados na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Em sua defesa, a parte promovida não negou a inadimplência das parcelas indicadas na inicial, limitando-se a sustentar a existência de cláusulas abusivas no contrato que embasa esta ação.
Diante de tais considerações, formulou pedidos revisionais.
Acontece que, como é cediço, as ações de busca e apreensão promovidas sob a tutela do Decreto Lei 911/69 trazem em seu bojo, e por imperativo do referido dispositivo legal, limitações à defesa, sendo cabível apenas a alegação do pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
Ademais, o limite da presente lide compreende apenas a busca e apreensão do veículo referido na inicial, e, se for o caso, a consolidação da posse a propriedade do mesmo na titularidade do banco autor, a rigor do artigo 141, do CPC/2015, de modo que decisão que alberga pedido revisional formulado em sede de contestação é considerada extra petita.
Pretendendo a revisão de cláusulas contratuais, caberia à devedora ajuizar uma ação própria ou, nos mesmos autos, por meio de reconvenção, não sendo cabível a pretensão de revisar cláusulas contratuais em mera contestação.
Assim, não tomo conhecimento dos pedidos revisionais apresentados na contestação.
Ademais, tenho como inquestionável a mora da demandada.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Assim, restando comprovada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de pagamento das parcelas relativas a tal pacto, revela-se inafastável a procedência do pedido.
Por fim, vejo que inexistem motivos impeditivos para o banco autor se valer dos meios legais para buscar a satisfação do seu crédito, razão pelo qual indefiro o pedido formulado pela demandada no sentido de compelir a parte autora a abster-se de inserir o nome da parte ré (e dos avalistas ou fiadores) nos órgãos de restrição ao crédito ou de excluir tal negativação, caso já efetuada.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO os pedidos de reconsideração da decisão de Id. 85100994, de suspensão da busca e apreensão deferida e consequente manutenção do réu na posse do veículo e de purgação da mora apenas com o pagamento das parcelas vencidas; REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial consolidando nas mãos do autor BANCO PAN S/A o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial.
Outrossim, INDEFIRO o pleito de compelir a parte autora a abster-se de incluir o nome da parte ré (e dos avalistas ou fiadores) nos órgãos de restrição ao crédito ou de excluir tal negativação, caso já efetuada.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência do veículo em menção a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, 17 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. - 
                                            
17/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:19
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800288-78.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Com base no art. 3º, §§1º e 9º, do Decreto-lei nº 911/69, declaro consolidadas propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido nestes autos no patrimônio do autor.
Em consequência, retiro a restrição judicial via Renajud.
Segue comprovante.
Observo que há contestação nos autos.
Quando do julgamento do Tema 1040 pelo STJ, foi pacificado, na verdade, a controvérsia sobre o momento em que a contestação, em ação desta natureza, deve ser apreciada.
O fato de não ter havido cumprimento da liminar não impede a sua apresentação, mas apenas a sua apreciação.
A partir do momento em que a liminar é cumprida, passe-se à análise da contestação.
Isto posto, ficam as partes intimadas desta decisão e a parte autora para apresentação de réplica, em até 15 dias, considerando contestação presente nos autos e documentos anexados a ela.
Campina Grande (PB), 24 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 08:00
Outras Decisões
 - 
                                            
07/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 11:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2024 21:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 11:12
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
06/02/2024 12:28
Mandado devolvido para redistribuição
 - 
                                            
06/02/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/02/2024 08:31
Outras Decisões
 - 
                                            
02/02/2024 08:31
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
13/01/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/01/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
05/01/2024 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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