TJPB - 0807181-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0807181-07.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA REU: EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO, CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em face de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO, ambas já qualificadas nos autos, em que a embargante alega contradição presente na decisão embargada que ignorou a concessão anterior de justiça gratuita em seu favor, devendo ser sanado o vício.
Requer o acolhimento dos embargos.
A parte embargada, devidamente intimada, sustenta a necessidade de manutenção da decisão em virtude da impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como recurso para reformar decisão.
Requer a rejeição dos embargos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são previsos no art. 1.022 do CPC, e destinados a sanar vícios de pronunciamentos judiciais que estejam com omissão, contradição ou erro material.
No presente caso, verifica-se que a pretensão do embargante deve ser acolhida.
Verifica-se de fato que o Juízo tinha concedido a justiça gratuita em 26/08/2021, portanto, há cerca de 4 (quatro) anos, em favor da embargante, conforme decisão de ID 47686437.
No entanto, em recurso interposto pela própria autora, o E.
TJPB deu parcial provimento “para reduzir em 90% (noventa por cento) o valor total das custas judiciais atribuídas pelo juízo singular, mantendo a possibilidade de parcelamento em três vezes”, de modo que a parte autora procedeu com o pagamento da primeira parcela, ID 45014599, da segunda, ID 46911112, e da última, ID 48656014.
Portanto, a parte autora, em que pese a decisão deste Juízo em conceder a justiça gratuita, na realidade, a promovente não tinha tal direito, uma vez que foi concedida em segundo grau a gratuidade em parte do referido benefício e a possibilidade de parcelamento, tendo a parte efetuado o pagamento integral das custas iniciais.
Portanto, devendo prevalecer o entendimento firmado da instância recursal, a decisão embargada deve ser reformada no que tange à determinação de pagamento de “70% (setenta por cento) do valor das custas e parcelados em 05 (cinco) prestações iguais e sucessivas”, uma vez que as custas iniciais já foram quitadas.
Por outro lado, constatando que a justiça gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, bem como atento ao princípio do acesso à Justiça, deve ser concedida doravante a gratuidade em favor da parte autora, uma vez que demonstrada a situação atual de hipossuficiência financeira, por meio de documento atualizado de ID 112659220.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE .
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. 1 .
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018) . 2.
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, com seus efeitos infringentes, para reconhecer a quitação das custas inicias, bem como conceder doravante a gratuidade de justiça em favor da embargante.
Intimem-se as partes.
P.I.C.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
12/08/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*48-53 (AUTOR).
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12/08/2025 11:50
Determinada diligência
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12/08/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2025 22:03
Determinada diligência
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24/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807181-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 09:47
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807181-07.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios alegando contradição da decisão de indeferimento da justiça gratuita no ID 100006672. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Efetivamente, merece acolhimento os Embargos para sanar a contradição entre o deferimento e a concessão em parte da gratuidade judicial.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos para conceder a justiça gratuita parcialmente, de forma que a parte autora deverá pagar apenas 70% (setenta por cento) do valor das custas e parcelados em 05 (cinco) prestações iguais e sucessivas.
A concessão beneficiará eventual pedido de honorários de Perito judicial.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ.
Juiz de Direito -
07/02/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807181-07.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se pendente de pagamento as custas processuais, conforme abaixo.
Intime-se a parte autora para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem pagamento no prazo consignado, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do processo.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:30
Outras Decisões
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02/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807181-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 01:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807181-07.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, porém, podendo a parte autora recolher as custas processuais em 05 parcelas iguais e sucessivas, com desconto de 70% (setenta por cento).
Defiro o pedido de dilação de prazo para o pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 09:53
Deferido o pedido de
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10/09/2024 09:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*48-53 (AUTOR)
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06/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:39
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807181-07.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários do Perito, no valor de R$ 5.417,54 (cinco mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 16:32
Determinada diligência
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05/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:30
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Defiro a realização de perícia sobre os documentos indicados pela parte autora, requerida no ID 72622102.
O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte autora.
Nomeio para funcionar como perito nos autos a expert RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA, endereço: Romualdo Galvão, 1001, APTO 301 BLOCO F, Lagoa Nova, Natal/RN, 59056-100, telefone: (84) 99924-4202, e-mail: [email protected]. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 15 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais.
Senão, considerando se tratar de ação da competência própria da Justiça Estadual e ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, atendendo aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência 43/2022, quanto aos honorários periciais, expeça-se ofício requisitório à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça, convocando o perito, se necessário, para prestar informações. 3.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:48
Nomeado perito
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07/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807181-07.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com base nos artigos 10 e 435 do CPC, diga a parte promovida sobre o documento juntado no ID 72622102, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 09:18
Determinada diligência
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22/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2024 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de LIVIA SOARES SALVADOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA LIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/09/2023 15:43
Recebidos os autos.
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13/09/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 23:28
Conclusos para despacho
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 03:21
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:08
Decorrido prazo de CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:06
Decorrido prazo de CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:05
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:26
Deferido o pedido de
-
15/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:02
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/01/2023 16:10
Deferido o pedido de
-
28/12/2022 05:05
Decorrido prazo de CLUBE DE AUTORES PUBLICACOES SA em 15/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 05:10
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 22:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:30
Outras Decisões
-
06/10/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/09/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 07:40
Juntada de Informações
-
21/06/2022 16:31
Outras Decisões
-
20/06/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:17
Deferido o pedido de
-
09/06/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 02:05
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:47
Indeferido o pedido de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*48-53 (AUTOR)
-
02/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 02:50
Decorrido prazo de EVANGELISTA BEZERRA DO CARMO em 09/10/2021 12:00:00.
-
06/10/2021 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 22:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 03:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 07:33
Juntada de Informações
-
27/08/2021 12:07
Juntada de Informações
-
27/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 01:17
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 05:55
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 03:50
Decorrido prazo de LIVIA SOARES SALVADOR em 10/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:14
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:23
Outras Decisões
-
10/04/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE MARIA DA COSTA SALVADOR DE OLIVEIRA (*13.***.*48-53).
-
06/03/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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