TJPB - 0838611-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:57
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:47
Juntada de decisão
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07/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA GOMES DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 21:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de CLARO S/A em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0838611-06.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: LUCIANO LIMA GOMES DA COSTA EXECUTADO: CLARO S/A Vistos, etc.
Tendo em vista a juntada aos autos dos comprovantes quanto ao cumprimento da obrigação fazer, intime-se o exequente para que se manifeste e diga se a referida obrigação foi atendida satisfatoriamente, conforme requerido pela executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 20:17
Conclusos para despacho
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08/05/2024 20:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:13
Publicado Acórdão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Primeira Turma Recursal da Capital NÚMERO DO PROCESSO: 0838611-06.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: CLARO S/A RECORRIDO: LUCIANO LIMA GOMES DA COSTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO, DITA INDEVIDA.
REGISTRO DE PENDÊNCIA NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DE; DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO; E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS, OU QUE O RECLAMANTE TIVESSE SIDO DE ALGUMA MANEIRA BENEFICIADO COM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
DÉBITOS QUE SE CONFIRMAM INDEVIDOS.
MERO REGISTRO DE CONTRA ATRASADA E SEM DIVULGAÇÃO A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECLAMANTE.
DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RELATÓRIO Recorre a parte ré, CLARO S/A, desafiando sentença do 6º Juizado Especial Cível da Capital, versada, em síntese, nos seguintes termos, in verbis: “[…] Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que a parte autora alega que a parte demandada a negativou indevidamente seu nome.
Em razão do exposto, requer se seja retirada a negativação do seu nome, bem como requer uma indenização pelos danos morais suportados.
Em sede de contestação a parte demandada alegou que a parte autora contratou os seus serviços e encontra-se inadimplente.
Por fim, alegam a inexistência de danos morais indenizáveis.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, bem como foi decretada a revelia do promovido.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na peça vestibular, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Portanto, o ônus da prova incumbe, no caso, à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
Na hipótese, cumpriria à parte demandada demonstrar que houve justificativa para a negativação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, o que, no entanto, não foi feito.
A parte demandada, apesar de alegar que a parte demandada contratou os serviços de uma conta móvel, não junta aos autos qualquer comprovação de que efetivamente ocorreu a contratação.
Logo, a parte demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, não pesa controvérsia sobre os fatos de que o nome da demandante foi inscrito na plataforma "SERASA LIMPA NOME", relativa a uma dívida prescrita (ID: 76169412 - Pág. 2).
Sobre o tema, a jurisprudência pátria é pacífica com relação à configuração do dano moral decorrente da manutenção indevida do nome da pessoa nos cadastros de proteção ao crédito.
O dano é expresso pelo próprio ato ilícito (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, bem como é certo do dever do réu de promover a retirada do nome da autora dos referidos cadastros.
Assim, o fornecedor que sem respaldo contratual mantém inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, deve responder pelos danos advindos da falha de seus serviços no mercado de consumo, nos termos do arts. 14, § 1º, e 17, ambos da Lei n. 8.078/90.
A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes causa evidente dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, e precipuamente, avilta a sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume.
Logo, conclui-se que a cobrança perpetrada pela demandada se mostra indevida e, consequentemente, também inadequada à restrição ao crédito em face do demandante, devendo ser declarada a inexistência da dívida.
Configurada, portanto, a ocorrência do evento danoso capaz de atingir valores pessoais da autora, recai sobre o demandado o dever de reparação. […] Dito isto, no que tange ao dano moral perseguido, conforme já exposto, a jurisprudência entende que, nesta situação, eles são devidos, inclusive, de forma presumida.
Comprovado o dano moral experimentado pelo demandante, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva da parte demandada pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória e pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema entendo que o valor de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado à compensação dos danos morais sofridos.
Por fim, quanto à retirada do nome da parte dos órgãos de restrição ao crédito. […] Isso posto, decido: a) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para condenar as partes demandadas a pagarem, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, à parte autora a pagarem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ela suportados, bem como para declarar a inexistência dos débitos inseridos nos cadastros restritivos relativos a este processo e determinar a retirada da inscrição, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC b) autorizo a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), sob quantum indenizatório (DANO MORAL) que deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES); [...].” (destaquei!) Razões de recorrer: pugna-se pela reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora combatidos, em razão do autor não ter comprovado a ocorrência da negativação, para além de ser regular a contratação.
Contrarrazões: pugna-se pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
VOTO – Juiz Carlos Antônio Sarmento (Relator) Por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o no duplo efeito, a fim de salvaguardar a parte recorrente de prejuízo no mínimo de difícil reparação (Lei 9.099/95, art. 43 c/c CPC, art. 1.012).
A sentença deve ser reformada em parte! Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que, em que pese os argumentos da empresa ré/recorrente, a realidade é que a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente a celebração, pelo autor/recorrido, por qualquer que fosse o meio válido, do contrato que aponta como regular, tendo por objeto serviço de telefonia móvel, a justificar, pois, as cobranças das contas atrasadas.
Impondo-se, assim, o cancelamento dos registros de cobrança na forma fixada na sentença.
Quanto ao dano moral, diga-se em consonância com o STJ, que: “[…] 3.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4.
Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. […]. 5.
Recurso Especial parcialmente provido.” (REsp 1660377/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Enfim, “[…] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. […].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018) No caso concreto, verifica-se que, afora o registro de conta em atraso apenas visualizada pelas partes do presente feito, conforme documentos constantes nos autos, inexiste comprovação de circunstâncias excepcionais com violação a atributos de personalidade do recorrido.
Sendo assim, não há falar em dever de indenizar por dano moral, porquanto não passar o ocorrido de dissabor e aborrecimento do cotidiano da vida moderna.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença no mais inalterada, por estes e por seus fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
24/04/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/12/2023 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 21:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CLARO S/A em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA GOMES DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA GOMES DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 20:36
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 20:36
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 06:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2023 08:30
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2023 00:26
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 22:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2023 21:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 11:58
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2023 11:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 08:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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