TJPB - 0813607-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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22/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813607-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de DYEGO DE OLIVEIRA MIRANDA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813607-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de DYEGO DE OLIVEIRA MIRANDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0813607-30.2024.8.15.2001 [Padronizado, Urgência, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS JUNIOR(*80.***.*86-02); DYEGO DE OLIVEIRA MIRANDA(*81.***.*24-18); BRADESCO SAUDE S/A(92.***.***/0001-60); Vistos, etc.
DYEGO DE OLIVEIRA MIRANDA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra BRADESCO SAÚDE S.A, qualificada nos autos.
Sustenta o Autor que: a) é segurado da promovida, em um contrato de reembolso de despesas médicas e coberturas hospitalares, sendo o contrato em um plano empresarial, estando adimplente com as mensalidades descontados em seu contracheque; b) sofre de fortes dores na coluna decorrentes de hérnia de disco, e em razão de não ter obtido êxito no tratamento conservador foi indicado por seu médico assistente Dr.
Thiago Gomes Martins, tratamento cirúrgico da região L4L5 e L5S1; c) solicitado à seguradora para custeio da internação, mão de obra e materiais referentes ao procedimento solicitado, foi apresentada negativa parcial, tendo sido instaurada junta médica que corroborou a negativa; d) afirma que o principal material cirúrgico negado, “eletrodo bipolar” não pode ser substituído por um flexível, por ser este incompatível com a técnica utilizada; e) assevera que os materiais e as quantidades indicadas são requeridos de modo a garantir o êxito de procedimento cirúrgico.
Narra, por fim, a necessidade de urgência na realização do procedimento, vez que a demora pode agravas a condição de saúde do autor, que além de sofrer dores, pode ter comprometida a mobilidade das pernas temporariamente ou definitivamente.
Com estas considerações, requereu fosse-lhe concedida a tutela antecipada de urgência, com a finalidade de determinar a Demandada que libere o material solicitado pelo médico assistente.
Juntou documentos.
Custas iniciais devidamente recolhidas ID 87260603. É o relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
O princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória.
Constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. É cediço que os planos de saúde/seguradoras podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, contudo, não cabe a eles limitarem o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional de medicina que assiste o paciente.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (…) Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
Assim, ao oferecer cobertura à doença que acometeu o paciente recorrido, não pode a apelante recusar-se em custear os procedimentos complementares ao tratamento, sob pena de violação do princípio da boa-fé contratual. (STJ - REsp: 1760883 CE 2018/0211095-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 24/09/2018) No caso dos autos, constata-se a existência do vínculo contratual estabelecido entre as partes, consoante carteira de plano de saúde (ID 87258954) e informações cadastrais ID 87258965, bem como restou demonstrada a lista de material solicitado (ID 87258961) e a guia de solicitação de internação (ID 87258971), não qual se verifica a negativa parcial de alguns materiais e procedimentos solicitados.
Contudo, a parte autora não demonstrou nos autos de forma eficaz sua condição de saúde, eis que não foram acostados exames, e principalmente, relatório/laudo médico atestando a enfermidade que acomete o paciente autor, deixando também de apresentar a mínima justificação técnica acerca do procedimento cirúrgico e materiais solicitados.
Assim, não restou evidenciada a probabilidade do direito perseguido, principalmente quando a justificativa apresentada pelo médico desempatador refere-se, por exemplo, que a quantidade de determinado material ou procedimento solicitado é excedente ou de marca específica, o que, a priori, parece razoável, já que não há nos autos motivos técnicos a amparar a solicitação pleiteada.
Quanto ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, também não vislumbro nos autos, eis que não há evidências da urgência do procedimento, pelo contrário, trata-se de procedimento de caráter eletivo, conforme se verifica na guia de solicitação de internação ID 87258971.
Destarte, não configurados os requisitos legais, a antecipação liminar da tutela de mérito encontra óbice, contudo, sem prejuízo de reanálise do pedido, acaso reste comprovados nos autos, em momento posterior as condições necessárias para concessão.
Sendo assim, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo Autor.
Intimem-se as partes.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:47
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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23/04/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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