TJPB - 0846276-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 09:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 03:45
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:09
Juntada de Petição de cota
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846276-10.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA com pedido de tutela provisória em face do ESTADO DA PARAIBA, alegando, em síntese, que consta como corresponsável da empresa B B T CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA na CDA nº 25998985 que deu origem a Execução Fiscal nº 0047383-4520108152001.
Afirma que encontra-se como corresponsável da empresa executada na CDA nº 25998985 sem que houvesse comprovação de qualquer hipótese do art. 135 do CTN.
Juntou documentos.
Intimado para se manifestar quanto ao pedido de tutela, o Estado da Paraíba pugnou pelo indeferimento. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto ao liminar, no caso dos autos, os pressupostos indispensáveis à concessão da tutela antecipada de evidência não estão devidamente comprovados.
Eis que, no caso em exame, a requerente deixou de trazer documentos suficientes para corroborar os direitos que possui em seu pedido.
Como se sabe, a tutela provisória, nos termos do art. 294, caput do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O art. 311, por sua vez, permite a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, nas seguintes hipóteses: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida.
Vale referir que a certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez.
Essa presunção, porém, é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, que não foi o caso sumariamente através dos documentos trazidos na inicial.
Isto posto, com fulcro nos arts. 294 e 311, IV, do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA.
Intime-se desta decisão.
Cite-se o Município de João Pessoa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 22:04
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:59
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2022 10:05
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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02/09/2022 11:53
Declarada incompetência
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01/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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