TJPB - 0824060-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 19:11
Determinada diligência
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09/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 12:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824060-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:32
Determinada diligência
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07/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2024 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2024 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/07/2024 14:29
Recebidos os autos.
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22/07/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/07/2024 20:59
Determinada diligência
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16/07/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BALDOMIRO CERQUEIRA PEREIRA FILHO - CPF: *37.***.*79-34 (AUTOR).
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01/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824060-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; e) comprovante de que está em dia com as mensalidades do plano de saúde.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 813,90, mas tal valor pode ser reduzido e ainda parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA -
06/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 19:41
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:37
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2024 10:37
Declarada incompetência
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21/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0824060-84.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDOMIRO CERQUEIRA PEREIRA FILHO REU: J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar simulação das custas processuais, cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a) comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio (a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; último contracheque ou documento similar; extrato bancário do mês vigente; e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, e demais documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, necessários para análise do pedido de gratuidade.
João Pessoa/PB, 24 de abril de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
24/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824060-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BALDOMIRO CERQUEIRA PEREIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, requerendo que seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, em razão dos constrangimentos sofridos que alega ter sofrido.
Em suma, é o relatório.
Passo a decidir.
Melhor compulsando os autos, verifico ser a parte autora domiciliada no bairro Jardim Cidade Universitária, conforme consta em sua qualificação, bem como a possibilidade de aplicação ao presente caso das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, assim, em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, a demanda deveria ter sido proposta naquela Comarca de domicílio da parte promovente, conforme estabelece a regra do art. 101, inciso, I do Código de Defesa do Consumidor: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes regras: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc.
VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência: “O CDC permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços seja proposta na comarca de domicílio da autora.
Tal disposição é de ordem pública e incide mesmo nos contratos celebrados antes da lei, não podendo as partes dispor de forma diversa”(RT 719/165).
E mais: “Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo (STJ – 2ª Seção, CC 41.728, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 11.05.05, v.u., DJU 18.05.05, p. 158).
Dessa maneira, em se tratando de matéria de consumo de ordem pública, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz, de ofício, declinar de sua competência a qualquer tempo independentemente de provocação das partes.
A propósito já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.258 - MS (2011/0244160-8): “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No mesmo sentido, assevera o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em recente julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DOMICÍLIO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES STJ.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Conflito julgado improcedente.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
Decisão por maioria. (TJPE.
Conflito de competência nº. 326863-30001409-75.2014.8.17.0000.
Des.
Rel.
Jovaldo Nunes Gomes. 5ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 07/05/2014.) Ademais, a presente declaração de incompetência, por ser esta de natureza absoluta, tem respaldo ainda na jurisprudência do Egrégio Tribunal da Paraíba, na decisão de lavra do Desembargador João Alves da Silva, cuja ementa segue abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1.
Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2 O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora.3.
Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB – Agravo de Instrumento nº. 0800727-10.2015.8.15.0000.
Des.
João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino que sejam os autos remetidos à Distribuição do Fórum Central, para o devido sorteio.
Intime-se o autor desta decisão e, imediatamente após, remetam-se os autos conforme determinado.
Cumpra-se com brevidade.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
23/04/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 20:44
Determinada a redistribuição dos autos
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19/04/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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