TJPB - 0806026-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:46
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SWOBODA MOREIRA BARRETO - CPF: *99.***.*46-10 (EMBARGANTE)
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08/04/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/12/2024 22:40
Conclusos para decisão
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23/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
02/12/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE SWOBODA MOREIRA BARRETO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:26
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
A norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
A redução é disciplinada, entre nós, pela Portaria Conjunta n.º 02/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe que a redução/parcelamento dos encargos haverá de ser deferida diante de prova bastante da hipossuficiência do interessado - art. 1º, §2º, daquele Ato, em anexo.
No caso, o Autor alega não ter condições de recolher as custas, no valor apurado na guia, mas a norma exige que a decisão que venha a deferir a redução ou o parcelamento seja devidamente fundamentada, isto é, devem ser fornecidos elementos documentais ao juízo, hábeis em demonstrar a impossibilidade, ainda que momentânea, do interessado, em arcar com a despesa.
Não é o elevado valor das custas, conforme alegado, que autorizará a redução ou o parcelamento das custas iniciais, mas sim, a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira do autor em recolher o valor, mediante parcela única, o que deve ser demonstrado nos autos.
Assim, faculto ao autor comprovar a impossibilidade de pagamento do valor constante da guia, no prazo de 5 (cinco) dias, para que faça jus à redução ou ao pagamento parcelado das custas.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
23/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:51
Determinada diligência
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22/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806026-61.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O Autor requer a concessão da assistência judiciária gratuita, sem juntar qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência.
Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o Requerente deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Posto isto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação do Promovente para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/04/2024 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE SWOBODA MOREIRA BARRETO - CPF: *99.***.*46-10 (EMBARGANTE).
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17/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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