TJPB - 0802228-39.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802228-39.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIO PORDEUS PEDROSA, MONIQUE FERNANDES LUCIANO *25.***.*93-67 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte credora, apresentou planilha do débito, requerendo a execução da sentença proferida em seu favor, ID 74025721.
Intimada, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação: DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA EM 19/09/2023 23:59.
Por esta razão, a parte vencedora apresentou planilha atualizada de débito, requerendo o bloqueio dos valores, ID 89303919.
Realizado o bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A, conforme extrato em anexo.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - 
                                            
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802228-39.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIO PORDEUS PEDROSA, MONIQUE FERNANDES LUCIANO *25.***.*93-67 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA DECISÃO DANIEL BRITO FALCÃO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão (ID 89203306), alegando ERRO MATERIAL na referida decisão, sob argumentação de que “os polos da demanda estão invertidos, devendo considerar o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA no polo Ativo da ação e MONIQUE FERNANDES LUCIANO 025080934-67, CNPJ/MF 23.***.***/0001-55 e FABIO PORDEUS PEDROSA, CPF *23.***.*81-43, RG 1.956.784 SSP/PB, no polo passivo da ação, conforme exordial id. 6307638, fazendo jus aos honorários sucumbenciais, no termo da sentença de id 45789152”.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Assiste razão o embargante.
Verifica-se que a parte autora é CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA no polo Ativo da ação e MONIQUE FERNANDES LUCIANO 025080934-67, CNPJ/MF 23.***.***/0001-55 e FABIO PORDEUS PEDROSA, CPF *23.***.*81-43, RG 1.956.784 SSP/PB, conforme inicial de ID 6307638.
Contudo, os polos foram invertidos apenas para cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO de penhora via SISBAJUD da quantia de R$ 943,68 (Novecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) em nome do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-14, no tocante aos honorários sucumbenciais, oportunidade em que segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
ATENÇÃO, à escrivania para retificar os polos da ação, nos termos da petição inicial de ID 6307638, considerando que não há nestes autos determinação para inversão dos polos, servindo esta determinação para todos os processos desta unidade, evitando, assim, confusões futuras desnecessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Embargos de Declaração: 24042316124228600000083933011, Decisão: 24042223062595700000083839767, Execução / Cumprimento de Sentença: 23101014103805600000075768914, Despacho: 23082320461883100000073568969, Despacho: 23082320461883100000073568969, Informação: 23053111515106100000069848248, Execução / Cumprimento de Sentença: 23053009194114400000069767459, Despacho: 23031020525925600000066184924, Execução / Cumprimento de Sentença: 23031317471252800000066308533, Despacho: 23031020525925600000066184924] - 
                                            
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802228-39.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIO PORDEUS PEDROSA, MONIQUE FERNANDES LUCIANO *25.***.*93-67 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA DECISÃO A parte autora postula em fase de cumprimento de sentença "o pagamento do promovido nos termos do Acórdão", conforme requerimentos de IDs 70273046 e 74025721.
Todavia, a Sentença foi extinta por abandono e o Acordão não recebeu o recurso por falta de pagamento do preparo, sem qualquer condenação ao advogado da parte promovente em honorários sucumbenciais, conforme cópias nos IDs 45789152 e 70136545: Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de ID 74025721.
Retornem os autos ao arquivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Execução / Cumprimento de Sentença: 23101014103805600000075768914, Despacho: 23082320461883100000073568969, Despacho: 23082320461883100000073568969, Informação: 23053111515106100000069848248, Execução / Cumprimento de Sentença: 23053009194114400000069767459, Despacho: 23031020525925600000066184924, Execução / Cumprimento de Sentença: 23031317471252800000066308533, Despacho: 23031020525925600000066184924, Certidão Trânsito em Julgado: 23031008095200000000066181273, Expediente: 23020608013800000000066181272] - 
                                            
10/03/2023 08:10
Baixa Definitiva
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10/03/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2023 08:09
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/03/2023 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MONIQUE FERNANDES LUCIANO *25.***.*93-67 em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:25
Decorrido prazo de MONIQUE FERNANDES LUCIANO *25.***.*93-67 em 07/03/2023 23:59.
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06/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:24
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA - CNPJ: 02.***.***/0001-14 (APELANTE)
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27/01/2023 07:13
Conclusos para despacho
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27/01/2023 07:13
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 26/01/2023 23:59.
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12/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:21
Conclusos para despacho
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01/12/2021 08:21
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:21
Juntada de Certidão
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01/12/2021 06:54
Recebidos os autos
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01/12/2021 06:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2021 06:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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