TJPB - 0801374-93.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2025 01:49
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801374-93.2023.8.15.0171 Autor: MARIA DO SOCORRO SANTOS VIEIRA Réu: MUNICIPIO DE AREIAL DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, na qual, intimado, o executado deixou o prazo escoar in albis.
A parte exequente, por sua vez, requereu o sequestro dos valores.
No caso, a ordem de pagamento ainda não foi expedida, uma vez que o prazo que estava em curso dizia respeito a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda.
Assim, indefiro o pedido de sequestro.
Por outro lado, conforme já mencionado no despacho de evento 103739474, inexistindo impugnação, ficam homologados os cálculos que constam no evento 103736346, para produzirem os seus efeitos legais.
Assim, deve-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ademais, fica desde logo indeferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, haja vista que o STF já pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de tal verba dissociada do principal a ser requisitado (RE n. 981.593/GO-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 18/04/17).
No mesmo sentido também já sedimentou o STJ (AgInt no REsp 1775676/DF, Rel.
Min.
OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/03/2019).
Contudo, fica autorizado, caso conste nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que seja encaminhada cópia de tal instrumento juntamente ao requisitório para fins de reserva de crédito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 27 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:15
Outras Decisões
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27/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 17/02/2025 23:59.
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25/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2024 21:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:24
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2024 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2024 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 19:58
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2023 01:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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22/10/2023 19:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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05/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 22:25
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 07:11
Conclusos para despacho
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29/07/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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