TJPB - 0804498-82.2016.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CLEMENTE GALVAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CLEMENTE GALVAO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:04
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2024 10:04
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:42
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:17
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:19
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CLEMENTE GALVAO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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03/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:40
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:28
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 12:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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08/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 12:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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02/04/2024 11:22
Recebidos os autos.
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02/04/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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26/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de HILKA GALVAO BORGES em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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15/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CLEMENTE GALVAO em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 20:22
Conclusos para despacho
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23/09/2023 10:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:31
Deferido o pedido de
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21/08/2023 11:31
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO CLEMENTE GALVAO - CPF: *73.***.*60-72 (EXECUTADO)
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12/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 20:31
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 07:54
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GUEDES em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de JOELMY ALVES DANTAS em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CLEMENTE GALVAO em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:13
Decorrido prazo de IVONE GOMES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:23
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 18:33
Juntada de petição inicial
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27/06/2022 00:02
Publicado Edital em 27/06/2022.
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23/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Edital
Comarca de 5ª Vara Mista de Patos – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
Processo: 0804498-82.2016.8.15.0251.
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0804498-82.2016.8.15.0251 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, EXECUTADO: IVONE GOMES DA SILVA e MARIA DO SOCORRO CLEMENTE GALVAO.
DATAS: 1º Leilão no dia 24/08/2022 a partir das 12hs:00min e com encerramento às 12hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 24/08/2022, a partir das 12hs:30min e com encerramento às 13hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 39.350,90 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e noventa centavos) em 13 de novembro de 2011 (ID 45951505).
BEM(NS): 01 (UM) VEÍCULO DA MARCA E MODELO: MMC/PAJERO TR4, PLACA: JGM6834/RN, COR: BRANCA, ANO E MODELO: 2004/2005, COMBUSTIVEL: GASOLINA, CHASSI: 93XLNH77W5C406731, MOTOR: 4G94QH9064, RENAVAM: *08.***.*32-90.
AVALIAÇÃO: R$ 31.667,00 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) em 25 de novembro de 2021 (ID. 51959878).
DEPOSITÁRIO: MARIA DO SOCORRO CLEMENTE GALVAO.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: SITIO SÃO GONÇALO, SANTA TEREZINHA-PB. ÔNUS: Renajud e outros eventuais ônus no DETRAN/RN.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/215.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) IVONE GOMES DA SILVA e MARIA DO SOCORRO CLEMENTE GALVAO, e seu(s) representante(s) legal(is); e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Patos/PB, aos 21 de junho de 2022.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda - Juíza de Direito. -
21/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:37
Expedição de Edital.
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20/06/2022 22:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 23:40
Outras Decisões
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24/05/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 10:09
Decorrido prazo de JOELMY ALVES DANTAS em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 05:45
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GUEDES em 10/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 07:49
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 12:22
Conclusos para despacho
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04/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 14:20
Outras Decisões
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13/12/2021 10:55
Conclusos para despacho
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08/12/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CLEMENTE GALVAO em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CLEMENTE GALVAO em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:52
Juntada de devolução de mandado
-
12/08/2021 08:13
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:03
Outras Decisões
-
13/11/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2020 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/06/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 14:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/02/2020 14:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/02/2020 13:41
Juntada de edital
-
17/12/2019 06:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CLEMENTE GALVAO em 16/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 08:02
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2019 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 18:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/01/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 00:21
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 13/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 00:41
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 07/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 00:30
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 06/12/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 12:30
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2018 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/03/2017 12:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2017 00:29
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 10/03/2017 23:59:59.
-
02/03/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2017 09:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 07:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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