TJPB - 0806962-51.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 10:20
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JEANE JANOARIO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806962-51.2023.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JEANE JANOARIO DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
JEANE JANOARIO DA SILVA ajuizou a presente ação contra ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A buscando a tutela jurisdicional que determine a desconstituição dos débitos negativados, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que ao tentar realizar compras no comércio local fora surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito no cadastro de inadimplentes por débito junto a demandada, este no valor de R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito centavos), com vencimento em 05/07/2023.
Aduz que a fatura em questão encontra-se paga desde 14/08/2023, sendo a negativação indevida.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que a negativação se dera pela inadimplência da autora, bem como que a restrição fora retirada no dia 15/08/2023, um dia após o pagamento, não havendo, assim, de se falar em prática de ato ilícito pela requerida.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte demandada se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a autora busca a desconstituição dos débitos negativados, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Segundo a requerente, os débitos que ensejaram a negativação estão devidamente quitados, sendo ilegal a manutenção da restrição.
A demandada, por sua vez, sustenta que a negativação fora baixada no dia 15/08/2023, um dia após o pagamento da fatura.
Sobre o tema, inicialmente tenho que a restrição efetuada fora legítima, uma vez que a parte autora deixou de adimplir com os pagamentos devidos.
Quanto a sua manutenção, verifico que a parte requerida acostara no ID 83771510 documento que comprova a retirada da inscrição na data informada, não tendo a demandante impugnado tal fato.
Ademais, tenho que o extrato de negativação de ID 80522891 não traz a data em que fora emitido, corroborando ainda mais com a tese defensiva.
Ressalto que é ônus da parte autora a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, o que, no caso em tela, consiste na demonstração que a manutenção da restrição se deu no momento do ajuizamento da demanda.
Ressalto que embora trate o presente feito de uma relação consumerista, ainda sim caba a autora a comprovação do direito que defende ter.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FIDELIZAÇÃO QUEBRADA.
DÉBITOS.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
ATO ILÍCITO AFASTADO.
VALOR DA MULTA RESCISÓRIA.
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL LEGAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, incide, ao caso, as normas do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa ? responsabilidade civil objetiva. 2.
Quebrada a fidelidade estabelecida entre as partes, e levando-se em consideração a ressalva contratual, no sentido de que as vantagens/descontos eram vinculados ao limite temporal fixado, resta afastada a alegação de ilegalidade das cobranças, constituindo exercício regular do direito da operadora de telefonia móvel. 3.
O valor da multa rescisória deve ser estabelecido no percentual legal, especialmente se a cláusula que prevê a referida penalidade apenas consignar que implicará na cobrança proporcional ao período vincendo ao término do contrato, cujo montante deverá ser aferido por ocasião da liquidação da sentença, o que torna ilíquida a cobrança mas não implica em inexistência de débito tampouco em caracterização de dano moral, comportando tão somente o cancelamento da inscrição em órgãos em órgãos de proteção ao crédito.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01849707920188090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 12/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/07/2020) E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE CONSUMIDORA - ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CPC - INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte recorrente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2- No caso, a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrente, de modo que ficou demonstrada a legalidade da negativação nos cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 373, inciso II do CPC. 3- Desse modo, a restrição ao crédito em nome do devedor durante o seu inadimplemento caracteriza exercício regular de direito, não configurando conduta ilícita. 4- Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 5- Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10001814220178110022 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/11/2019) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa Guarabira, datado e assinado eletronicamentre.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:04
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JEANE JANOARIO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/12/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 22:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2023 22:34
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 01/12/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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04/12/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/12/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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18/10/2023 15:42
Recebidos os autos.
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18/10/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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17/10/2023 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2023 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEANE JANOARIO DA SILVA - CPF: *66.***.*32-54 (AUTOR).
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17/10/2023 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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