TJPB - 0800892-55.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800892-55.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para ciência da expedição dos alvarás os quais encontram-se à disposição (Id. 101309975 e 101309953). 3 de outubro de 2024 -
03/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800892-55.2023.8.15.0201 [Bancários].
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DA SILVA NETO.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSE VICENTE DA SILVA NETO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor acordado (Id. 99001291).
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação e requereu a expedição dos competentes alvarás de levantamento, conforme se verifica do petitório de Id. 100947802. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida (Id. 100947802).
Por fim, aguarde-se o pagamento das custas processuais.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 26 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
02/10/2024 12:43
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 12:42
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800892-55.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o demandado para pagar as custas processuais, cuja guia encontra-se no Id. 100973980, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 26 de setembro de 2024 -
26/09/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
25/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800892-55.2023.8.15.0201 AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA NETO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em contradição. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, assiste razão ao embargante.
Analisando os autos, observa-se que foi estipulado pelas partes, com relação as custas processuais: Cláusula 7.
Havendo pendências de valores relativos à taxa judiciária e/ou custas processuais, elas serão rateadas entre as partes, com exceção dos casos em que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 90, parágrafo 2º do CPC.
Cláusula 8.
Na hipótese de acordo celebrado antes da sentença, a parte demandada está dispensada do recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme entendimento proferido em acórdão pela 6ª câmara cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do agravo de instrumento nº 0041017-84.2018.8.19.0000, que declarou a constitucionalidade do §3º do art. 90 do CPC.
No entanto, ao homologar o acordo este juízo não analisou detidamente referida cláusulas, gerando a contradição apontada, já que determinou o pagamento integral das custas processuais à parte demandada.
Diante das razões expostas, ao passo que acolho os embargos declaratórios opostos, modifico a sentença prolatada no Id. . 98707129, apenas com relação ao parágrafo referente aos custas processuais, que passará a ter a seguinte redação: ''Custas processuais deverão rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada, dispensada a exigibilidade com relação à parte autora, diante da gratuidade deferida.
Dispenso o recolhimento das custas remanescentes, nos exatos termos do art. 90, § 3º do CPC'.
Neste aspecto, ressalto que o art. 90, § 3º, do CPC, é explícito quando refere que a dispensa será das custas remanescentes e não das iniciais.
As despesas aqui referidas são as iniciais (custas e taxa judiciária), oriundas da distribuição da ação, que somente não foram adiantadas em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora''.
Despicienda a intimação prévia da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1 .
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
26/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800892-55.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para expedição dos alvarás. 23 de agosto de 2024 -
23/08/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800892-55.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE VICENTE DA SILVA NETO, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da demanda, as partes, acompanhadas de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, conforme ID. 98565540. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
Isto Posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas pelo demandado, nos termos do acordo firmado, devendo o executado ser intimado para pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
P.R.I As partes renunciaram ao prazo recursal.
Outrossim, o trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação deu-se nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, p. único, do CPC.
Após o pagamento da obrigação pelo executado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para expedição dos alvarás.
Após a expedição dos alvarás e a comprovação do pagamento das custas, ARQUIVE-SE.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
19/08/2024 10:52
Homologada a Transação
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19/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800892-55.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 22 de abril de 2024 -
22/04/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 18:42
Conclusos para decisão
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31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICENTE DA SILVA NETO - CPF: *51.***.*12-72 (AUTOR).
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21/09/2023 17:39
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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