TJPB - 0824165-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 08:01
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de LEONIDIO SOUZA DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824165-61.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: LEONIDIO SOUZA DE LIMA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira.
O autor alegou que valores vinham sendo indevidamente descontados de seu benefício desde 2022, a título de cartão de crédito consignado, sem que houvesse firmado contrato com o banco réu.
Pleiteou, liminarmente, a cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar se houve contratação válida e utilização efetiva de cartão de crédito consignado pelo autor, de modo a legitimar os descontos realizados a título de RMC em seu benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de contrato válido de cartão consignado é comprovada por instrumento contratual eletrônico firmado com aceite digital mediante uso de senha pessoal.
A utilização do cartão é confirmada por meio de extratos de faturas mensais e comprovantes de crédito em conta corrente, evidenciando que o autor usufruiu dos valores disponibilizados.
A consolidação e refinanciamento de dívidas apontam para o efetivo exercício da relação contratual pelo autor, afastando a alegação de desconhecimento da contratação.
Ausente a demonstração de vício de consentimento ou de cobrança indevida, não se configura o dever de indenizar nem se justifica a repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico assinado com senha pessoal, acompanhada de extratos que demonstram a utilização do serviço, comprova a contratação válida de cartão de crédito consignado.
A efetiva utilização dos valores disponibilizados e o posterior refinanciamento afastam a alegação de inexistência de relação contratual e de descontos indevidos.
Inexistindo ilicitude ou abusividade nos descontos realizados, não há que se falar em dano moral ou em repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, e 98, § 3º.
Vistos, etc.
LEONIDIO SOUZA DE LIMA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOB CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face do BANCO BMG S.A.
Aduziu que, desde o ano de 2022, o banco demandado vem descontando indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a um suposto cartão de crédito consignado, com o desconto de R$ 60,60 referente à reserva de margem consignável.
Acontece que nunca transacionou com o promovido, nem com ele manteve qualquer vínculo.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para o réu deixar de efetuar o desconto de R$ 60,60 em seu benefício previdenciário, liberando a sua margem consignável.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, a nulidade do contrato, a restituição em dobro da quantia descontada (R$ 3.030,00) e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão de Id. 90565673, INDEFERIU-SE a antecipação da tutela e DEFERIU-SE a gratuidade judiciária ao autor.
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 93362011).
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa e, no mérito, argumentou pela regularidade da contratação.
Impugnação à contestação apresentada (Id. 97332653).
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória.
Em decisão de Id. 106766454, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
A controvérsia reside em apurar a existência de relação contratual válida entre as partes, quanto à contratação de cartão de crédito consignado com descontos mensais via RMC.
O réu apresentou o instrumento contratual eletrônico (Id. 93362013), firmado por meio de sistema de aceite digital com uso de senha pessoal, além de extratos mensais de faturas e comprovantes de lançamento dos valores de crédito na conta-corrente do promovente, documentos que, no conjunto, confirmam a contratação e utilização do cartão pelo autor.
Observa-se, ademais, que o autor realizou diversas utilizações do limite disponibilizado, conforme demonstrado nas faturas juntadas, havendo, inclusive, a consolidação de dívidas anteriores e consequente refinanciamento de valores.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o autor, houve contratação válida e expressa, com utilização do serviço, afastando a alegação de prática abusiva por parte do banco réu.
Diante do conjunto probatório, restou comprovada a contratação válida do cartão de crédito consignado, bem como a sua utilização pelo próprio autor, não havendo que se falar em descontos indevidos, repetição do indébito ou dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONIDIO SOUZA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles deve corresponder ao valor da causa na petição inicial (art. 292, VI, do CPC).
Analisando os autos, constato que não há nenhuma irregularidade no valor indicado pela parte promovente, tendo em vista que a quantia especificada consiste na soma dos pedidos de restituição do indébito e indenização por danos morais (R$ 3.030,00 + 20.000,00).
Sendo assim, REJEITO o pedido do promovido e MANTENHO o valor atribuído à causa.
INTIMEM-SE as partes desta decisão e façam-se os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
30/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:42
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0055-67 (REU)
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11/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824165-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 01:27
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/07/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONIDIO SOUZA DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:18
Recebidos os autos.
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24/05/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
LEONIDIO SOUZA DE LIMA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOB CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face do BANCO BMG S.A.
Aduziu que, desde o ano de 2022, o banco demandado vem descontando indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a um suposto cartão de crédito consignado, com o desconto de R$ 60,60 referente à reserva de margem consignável.
Acontece que nunca transacionou com o promovido, nem com ele manteve qualquer vínculo.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar o desconto de R$ 60,60 em seu benefício previdenciário, liberando a sua margem consignável Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, apesar de ter alegado não reconhecer a consignação, não apresenta um único requerimento para demonstrar que buscou esclarecimentos junto ao banco demandado sobre os descontos, cuja origem contatual afirma desconhecer.
De mais a mais, o que se constata, em verdade, a partir do histórico e créditos do promovente (Id. 89121190), é que de seus proventos constam vários empréstimos, com outras instituições financeiras, o que torna a prática contratual um padrão de comportamento e revela improbabilidade de a autora não haver contratado um empréstimo consignado com a parte ré, a ser quitado mediante descontos em seu benefício previdenciário.
No mais, afirmar que não reconhece os descontos equivale a alegar que a contratação foi produto de fraude e se o autor estava diante de uma fraude, na acepção criminal da palavra, nada fez no sentido de se socorrer da autoridade policial para, ao menos, registrar a ocorrência criminosa, providência também obtenível por seu advogado.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a prova de fato negativo.
Contudo, pelas razões acima expostas, não se mostra provável sua versão de fraude à luz da sumariedade típica deste momento processual tão precoce, o que também não permite a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto ser regra de instrução, a ser posta no saneamento.
Neste norte a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
O momento adequado para ocorrer a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o julgador proferirá decisão fundamentada.
Na espécie, mostra-se incabível a pretensão da agravante de inversão do ônus da prova, para que a ré exiba documentos, em sede de cognição sumária.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-76, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/05/2014)” (grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prevê o preenchimento de três requisitos, cumulativamente, para o deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela de que seja resultado o impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Em não havendo o preenchimento integral desses requisitos, resulta inviável a antecipação de tutela deferida em primeira instância.
O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo os valores segundo o contrato, ou os contratos, de que se pede a revisão.
Irrecorrível a parte da decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova, pois, sendo regra de julgamento, é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando o contexto probatório não estiver satisfatório. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/12/2013)”(grifo meu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO LIMINAR - DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O depósito judicial seja no valor incontroverso ou no valor integral, não tem natureza de consignação em pagamento e, portanto, não descaracteriza a mora. É livre e pode ser feito sem qualquer obstáculo, mas não garante à parte a não inclusão ou exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 2.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor sua hipossuficiência técnica. (TJMG.
AI 10000150687416001. 11ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.
Alberto Diniz Junior.
Data de julgamento:11/11/2015)” (grifo meu).
Portanto, nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do promovente.
Ademais, quanto à alegação de urgência e risco de dano, cumpre observar que os descontos ocorrem desde o ano de 2022.
Não se mostra crível, portanto, que o autor tenha levado tanto tempo, para se dar conta de tais subtrações em seus vencimentos.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, ante os parcos rendimentos do autor, demonstrados nos autos.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital -
20/05/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824165-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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