TJPB - 0812657-07.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ALINE ROSENDO DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de KHENNEDY DE LIMA BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812657-07.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: K.
D.
L.
B.CURADOR: ALINE ROSENDO DE LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por K.
D.
L.
B., representado por sua genitora ALINE ROSENDO DE LIMA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora fora ludibriada pelo banco réu, pois pretendia contratar empréstimo consignado na modalidade “tradicional”, nº 0055291949, no valor de R$ 2.270,13, no entanto, a contratação realizada foi de cartão de crédito consignado – RMC.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, declaração de nulidade do contrato, readequação do saldo devedor, danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 89225911).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 92151649).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que se deu de forma eletrônica mediante colheita de biometria facial.
Intimada para apresentar impugnação, a demandante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente – falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da condenação em danos morais, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado “tradicional”.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, a autora informa que foi ludibriada, pois teria realizado contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, quando, na verdade, sua intenção era ter firmado contrato de empréstimo consignado “tradicional”.
Verifica-se, portanto, que as partes não divergem acerca da existência da contratação, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Em sede de contestação, o demandado juntou Proposta de Adesão – CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, em que há, inclusive, a ilustração de um cartão.
No termo devidamente assinado pela demandante, existe a informação de que “Fui informado (a) que o cartão consignado de benefício é diferente de um empréstimo consignado, que possui juros menores. É do meu interesse, no entanto, por já estar comprometida a minha margem para empréstimos consignados, ou muito perto do limite legal, contratar cartão consignado para utilizá-lo com a finalidade de saque e de contratação de financiamento de bens e de despesas decorrentes de serviços por meio dele.
Assim sendo, autorizo a Facta Financeira, em caráter imediato, irrevogável e irretratável, a transferir o valor limite que tenho direito para saque no cartão (indicado no campo acima) para a conta corrente de minha titularidade (indicada no campo acima), que será registrado na minha fatura subsequente”.
Além disso, na cláusula 1 consta que o beneficiário-aderente está contratando “um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RCC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão.”.
A referida contratação foi devidamente assinada eletronicamente com a colheita de biometria facial. É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio do " Proposta de Adesão – CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO ", que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos periódicos de 5% da margem consignável.
Sobreleva anotar que o promovente não nega ter assinado o referido documento - de cartão de crédito consignado.
Do mesmo modo, restam claras as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes de tal cartão.
Ainda, vale dizer, a contratação e a autorização para desconto em folha de pagamento, como a questão relacionada ao desconto do valor mínimo, bem como a orientação para pagamento do saldo remanescente também se fizeram presentes no contrato em análise.
Assim, não se sustenta a tese de que o contrato induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão do demandante de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DA FATURA VINCULADA A DESCONTO EM FOLHA.
CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS AOS INCIDENTES NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
A contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado encontra expresso permissivo na norma do artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº. 19.490/11. 2.
A norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 3.
Não se verificando qualquer vício na manifestação volitiva do autor, no que se refere à contratação de cartão de crédito consignado, em que os termos do pacto são claros e capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, deve ser mantida lídima a referida contratação. 4.
Não é possível equiparar as taxas de juros do contrato de crédito rotativo do cartão de crédito com as do empréstimo consignado convencional, quando a distinção dos encargos cobrados nessas duas modalidades de empréstimo consta expressamente no contrato assinado entre as partes, e não se verifica abusividade em suas cláusulas contratuais, que são claras. 5.
Não tendo sido verificada irregularidade no contrato, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço passível de ensejar a indenização por danos morais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 351/354e). (STJ - REsp: 1941666 MG 2021/0014888-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 15/06/2021) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há que se falar em aplicação da taxa média de juros remuneratórios do empréstimo consignado para o contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento.
Portanto, não havendo prova da conduta ilícita pela parte ré, descabida a pretensão autoral indenizatória, porquanto ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil, de repetição do indébito, face à ausência de cobrança indevida, bem como de readequação de acordo com a taxa média do mercado pois, em se tratando se espécies diferentes de contrato, a taxa média não se aplica à espécie.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 19 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 06:00
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ALINE ROSENDO DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de KHENNEDY DE LIMA BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de KHENNEDY DE LIMA BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ALINE ROSENDO DE LIMA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812657-07.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual à parte autora.
A parte autora alega que queria contratar um empréstimo consignado convencional, mas sem as necessárias explicações e sem que compreendesse efetivamente o negócio que estava celebrando, acabou assumindo contrato de cartão de crédito consignado.
Pretende a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional.
A título de tutela de urgência, pede suspensão dos descontos até julgamento final e liberação da margem “reserva de crédito consignável” e “reserva de margem consignável”.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não estão presentes nem a probabilidade do direito e nem o perigo de demora.
O autor não nega a dívida, apenas que não queria a espécie de contrato em vigor.
Suspender os descontos apenas aumentará o saldo devedor.
Não há sequer indício de que, caso o contrato fosse de empréstimo convencional, já estaria quitado a esta altura Ou seja, ainda que o contrato tivesse observado a modalidade empréstimo convencional, os descontos aconteceriam.
Segundo, liberar a margem só possibilita que o autor faça um novo contrato com outra instituição e aumente as suas dívidas.
Vejo, no documento de Id 89153568, que existem outros 04 descontos além do que é atribuído ao réu e discutido nestes autos.
Inclusive, é bem comum o consumidor se socorrer do cartão de crédito consignado justamente porque não tem mais margem para o empréstimo convencional, o que pode ser a situação, questão que demanda instrução processual para ser esclarecida.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. D. L. B. - CPF: *31.***.*46-45 (AUTOR).
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21/04/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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