TJPB - 0800424-80.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:31
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/03/2025 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:11
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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29/11/2024 09:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800424-80.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
Apresentado o pedido de cumprimento pelo exequente, houve expressa concordância da edilidade.
Decido.
Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis).
Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, a Fazenda Municipal concordou expressamente com os valores em cobrança, devendo ser procedida à imediata requisição de precatório ao Tribunal, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC. À vista do exposto, EXPEÇA-SE O COMPETENTE PRECATÓRIO/RPV.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Antes da remessa de eventual precatório ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida arquivem-se esses autos, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada em caso de inadimplemento do executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:57
Outras Decisões
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30/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:41
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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17/06/2024 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:46
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800424-80.2024.8.15.0161 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ROSILDA MENDES MELO PONTES REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSILDA MENDES MELO PONTES aforou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB aduzindo, em síntese, que trabalhou para a edilidade admitida em 18/08/1997 no cargo de Regente de Ensino, até 03/03/2023, quando se aposentou.
Disse ainda que gozou apenas uma licença prêmio adquiridas na atividade, postulando a sua conversão em pecúnia.
Citado, o Município apresentou contestação, aduzindo a decadência do direito pela ausência de requerimento das licenças-prêmio durante a atividade.
Impugnação apresentada, reafirmando os termos da inicial.
Instados, as partes indicaram que não haviam provas a produzir. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se dos autos que o promovente, foi servidora do Município de Barra de Santa Rosa/PB, entre 18/08/1997 no cargo de Regente de Ensino, até 03/03/2023, quando aposentou-se.
A Lei Municipal n.º 004/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Barra de Santa Rosa, prevê a concessão de licença-prêmio de seis meses a cada dez anos efetivamente trabalhados ao servidor municipal que a requerer, podendo ser gozada a qualquer momento durante o período em que o servidor estiver em atividade.
Vejamos: “Art. 84.
Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. […] Art. 86.
O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.” Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” Os documentos acostados pela parte autora informam que, efetivamente, ela foi admitido pela edilidade tendo sido aposentado em 2023.
Caberia, portanto, à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo da licença-prêmio ou seu pagamento em pecúnia, ao contrário, informou que realmente a parte autora não gozou e nem foi pago o valor, aduzindo culpa exclusiva do autor que deveria ter requerido.
O(A) servidor(a), como é aposentado(a) e não usufruiu da licença-prêmio antes da sua aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, à razão de 6 meses por decênio de serviços prestados ao demandado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da edilidade.
Nesses termos, convém salientar que no interregno de 18/08/1997 a 03/03/2023 completou a servidora demandante pouco mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público, tendo a parte autora gozado um período de licença prêmio (id. 86076723), fazendo jus, portanto, a um período de licença-prêmio, o que, no caso da legislação da edilidade demandada, corresponderia a 06 (seis meses), a serem convertidos em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria do(a) demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar Município de Barra de Santa Rosa a pagar a ROSILDA MENDES MELO PONTES o valor em pecúnia referente a um período de licença-prêmio não gozado, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, incidindo juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária, pelo INPC (anterior a entrada em vigor da Lei 11.960/09), devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a data em que a parte autora se aposentou.
Sem condenação em custas e honorários.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de de 100 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, III, do NCPC.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cuité/PB, 21 de maio de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800424-80.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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