TJPB - 0801509-07.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de MARCONE AFONSO CABRAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801509-07.2024.8.15.2003 AUTOR: MARCONE AFONSO CABRAL REU: BANCO BMG SA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
TUTELA INDEFERIDA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO PELO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARCONE AFONSO CABRAL em face do BANCO BMG, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é aposentado por invalidez e, ao procurar saber porque recebia menos de um salário, tomou ciência de que existe um desconto em seu benefício desde 2022, no que tange à “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de créditos como, “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217.
Afirma que nunca fez a referida contratação e nem solicitou nenhum cartão, possuindo relação com o promovido, apenas, quanto a um contrato de empréstimo consignado.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos a título de RMC, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração da inexigibilidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado com RMC, com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seu contracheque e uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos.
Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 89197255).
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prescrição e decadência como prejudicial de mérito.
No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Sustenta que o autor realizou saques e compras e que não há como anular o negócio jurídico.
Afirma que a reserva de margem consignável ocorre porque o autor não quitou integralmente o débito.
Afirma que não há fato ilícito que seja capaz de condenar o banco em danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou vasta documentação, como contrato, documentos pessoais do autor utilizado no momento da contratação, faturas do cartão de crédito, comprovante de TED entre outros.
Intimado a apresentar impugnação à contestação, o autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou-se, enquanto o promovente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO. - Das Preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
Da Prescrição e Decadência: In casu, não vislumbro hipótese de prescrição ou decadência, considerando a data da primeira consignação, eis que os descontos se dão mês a mês.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício do autor, em uma relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado ou prescrição do fundo de direito.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, os prazos também acabam se renovando a cada período mensal.
Na hipótese, a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial e prescricional, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O que pode ocorrer, quanto à prescrição,
por outro lado, é afetar, em específico, o pedido de restituição de indébito, na hipótese de procedência, e em relação somente àquelas parcelas que estão além do prazo prescricional.
Nesse sentido, a análise será pontual.
No que concerne ao direito de discutir a validade do contrato, não merece prosperar a alegação, portanto, AFASTO as prejudiciais de mérito. - MÉRITO Insurge-se a parte autora contra o contrato firmado com a promovida, alegando desconhecer a contratação do cartão de crédito e que desconhece os descontos referentes ao RMC.
Dessa forma, a controvérsia cinge em apurar se houve (ou não) contratação de cartão de crédito pela parte promovente perante o banco demandado e, em caso negativo, a existência de dano indenizável.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Todavia, de uma simples análise do contrato juntado pelo banco promovido no ID: 90412033, depreende-se a referência expressa à modalidade de cartão de crédito consignado, como também a assinatura do autor no referido pacto contratual, a qual salienta-se, guarda referência com os documentos de identidade por ele mesmo acostados.
Outro ponto que merece ser levantado, reside no fato de que embora afirme desconhecer a existência de cartão de crédito ou faturas pertinentes, os demonstrativos juntados pelo promovido, mais precisamente no ID: 90412038 e seguintes, revelam que a parte promovente fez uso de cartão de crédito mantido pelo banco promovido, em diversas ocasiões e até mesmo em anos distintos, não só para a realização de saques, como para compras.
O autor não impugnou nenhum dos documentos apresentados pelo promovido.
Assim, o banco demandado comprovou de forma satisfatória, não só a regularidade da contratação, assim como que os descontos do RMC, questionados pelo autor, são referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
Inquestionavelmente, a conduta do autor não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Há de se convir que o desfrute do cartão de crédito ao longo de anos, como também a inércia do promovente em contatar o promovido implica, minimamente, em uma tácita conveniência daquilo que foi pactuado em contrato, repetindo-se, com a sua devida assinatura.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente o cartão de crédito fornecido pelo demandado.
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Os documentos constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação, os extratos de créditos disponibilizados na conta do demandante, as faturas de cartão de crédito, demonstram a regularidade da contratação.
Portanto, a prova material produzida nos autos, não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que o promovente não só fez uso do serviço, como de crédito e cartão colocado à sua disposição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
PROVIMENTO.
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. (0801870-62.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Pretensões de declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC, suspensão dos descontos, condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
PRELIMINAR.
Razões de apelação que impugnam especificamente os termos da sentença, estando observado o princípio da dialeticidade.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
Pretensão de reparação por danos advinda de responsabilidade contratual que se submete a prazo prescricional decenal.
Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO.
Dever de informação cumprido.
Inexistência de demonstração de vício de vontade.
Inverossimilhança da alegação de desconhecimento da modalidade de contratação.
Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003.
Inexistência de abusividades.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017709-52.2022.8.26.0554; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rito comum.
Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Alegação de que não pretendia contratar tal modalidade de empréstimo.
Informação clara e ostensiva no instrumento contratual.
Dever de informação cumprido.
Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora.
Alegação inverossímil de desconhecimento da modalidade de contratação.
Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003.
Inexistência de abusividade.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002187-26.2022.8.26.0411; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023 – grifo nosso) Logo, há de convir que não houve falha na prestação dos serviços pelo promovido, tendo sido comprovada não só a regularidade de contratação e da modalidade pertinente, como a disponibilização de crédito em conta de titularidade do autor, como também de cartão de crédito por ele devidamente utilizado, atitude que se coaduna com a aceitação aos termos do contrato, afastando a tese de que houve fraude/dolo na contratação.
Sob esse prisma, o banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com o demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de cobrança legítima, tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do negócio jurídico entabulado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. - DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
05/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:19
Decorrido prazo de ADELINO SILVA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ADELINO SILVA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCONE AFONSO CABRAL em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801509-07.2024.8.15.2003 AUTOR: MARCONE AFONSO CABRAL RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Cuida de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com pedido de liminar, ajuizada por MARCONE AFONSO CABRAL em face do BANCO BMG, alegando, em apertada síntese, que, é aposentado por invalidez e, ao procurar saber porque recebia menos de um salário, tomou ciência de que existe um desconto em seu benefício desde 2022, no que tange à “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de créditos como, “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217.
Assevera que nunca fez a referida contratação e nem solicitou nenhum cartão.
Aduz que tem relação com o promovido quanto a um contrato de empréstimo consignado.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos a título de RMC, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Acostou documentos.
Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao autora, fulcrada no art. 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Algumas questões explanadas pelo autor exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a oitiva da parte contrária.
O promovente desconhece a contratação, informa que requereu nenhum cartão, mas não junta extrato bancário, da conta onde recebe o seu benefício, para comprovar que, de fato, não recebeu e nem se beneficiou de nenhum numerário, advindo do suposto cartão de crédito, objeto desta demanda.
Outrossim, informa que os descontos tiveram início no ano de 2022, entretanto esta ação só veio a ser ajuizada este ano (2024), ou seja, quase dois anos depois.
Ou seja, durante todo esse tempo, os descontos vem ocorrendo normalmente, sem que o autor fizesse qualquer tipo de questionamento.
Inexiste, inclusive comprovação de que tenha, de fato, tentado resolver administrativamente o problema, sendo certo que há plataformas legais, à exemplo do site consumidor.gov., colocado à disposição dos consumidores para solucionar demandas consumeristas.
De outro norte, de acordo com o documento de ID: 86971281 - Pág. 4, o contrato objeto deste litígio – Reserva de Margem para Cartão (RMC), foi incluído em 01/06/2018.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado.
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, longo período de tempo, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Em que pese se tratar de relação de consumo, a parte promovente precisa comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado.
E, nesse ponto, os extratos bancários contemporâneo a contratação, que ora se questiona, serve como prova de que o autor não recebeu nenhum valor.
Ademais, referida documentação encontra-se ao pleno alcance do autor, não se tratando de prova diabólica.
Assim, somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, não se mostrando suficiente, para deferimento do pedido de tutela, tão somente, nesta fase cognitiva, a negativa da contratação.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22866899720218260000 SP 2286689-97.2021.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 11/02/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO E PRETENDE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO C.P.C.
PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE, CONSIDERANDO-SE QUE OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO VÊM SENDO REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESDE ABRIL DE 2021.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO PARA QUE SEJA DEVIDAMENTE ESCLARECIDO SE HOUVE O DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DA QUANTIA RELATIVA AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO (R$ 10.190,99), E CASO CREDITADO, SE ESTE VALOR FOI POR ELA UTILIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTA CORTE.
MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADO.
ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00206059320228190000, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 14/06/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de contestação.
Procedi, neste ato, com a intimação do polo ativo da demanda, através de seu correlato advogado, do teor desta decisão via sistema.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
E, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ciente deu que a não opção pelo juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, dessa decisão, via Diário Eletrônico e procedi com a citação do banco demandado, por ter procuradoria cadastrada para este fim: CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:53
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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22/04/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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11/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCONE AFONSO CABRAL (*39.***.*16-87).
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12/03/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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