TJPB - 0809402-26.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:25
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de SUENIA MACIEL VIDERES CORDEIRO DE BRITO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA ILMA ALVES MACIEL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de SUENIA MACIEL VIDERES CORDEIRO DE BRITO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA ILMA ALVES MACIEL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0809402-26.2022.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040 e outros EMBARGADA: Maria Ilma Maciel Alves Maciel, sob representação de Suênia Maciel Videres Cordeiro De Brito ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela operadora de plano de saúde, buscando a integração de acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento à apelação da embargante.
Sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada nulidade da intimação da sentença de primeiro grau, violando o art. 272, § 8º, do CPC, por não ter havido intimação em nome de todos os advogados constituídos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter analisado a alegada nulidade da intimação da sentença de primeiro grau, e se é possível, por meio de embargos de declaração, conferir efeitos modificativos para conhecer e processar a apelação anteriormente tida por intempestiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada considerou regular a intimação realizada, destacando que, à época da sentença, apenas um advogado estava devidamente habilitado nos autos, cabendo à parte, no momento oportuno, providenciar a habilitação de todos os patronos para recebimento das intimações, conforme previsto no Manual do Advogado do PJe. 4.
Restou consignado que a ausência de habilitação dos demais advogados resultou na intimação regular apenas do patrono habilitado, que, embora tenha tido acesso ao ato processual, manteve-se inerte, o que gerou a ciência automática da intimação. 5.
O embargante busca rediscutir a matéria já decidida, conferindo interpretação diversa dos fatos, pretensão que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que se destinam apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. 6.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é inadmissível a utilização dos embargos de declaração com nítido caráter infringente, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de habilitação de todos os advogados para recebimento de intimações no PJe não configura nulidade, quando realizada intimação ao único patrono habilitado, sendo regular o ato processual. 2. É inadmissível a utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 272, §§ 5º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.908.738/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024.
TJPB, EDcl na Apelação Cível 0801390-88.2022.8.15.0201, rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, buscando a integração do acórdão no qual foi desprovido o agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou conhecimento ao seu apelo, o qual buscava a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Ilma Maciel Alves Maciel, representada por Suênia Maciel Videres Cordeiro De Brito, julgou procedente, o pedido formulado na peça de ingresso.
Em suas razões, o embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada nulidade na autuação/intimação da sentença de primeiro grau, questão de ordem pública, em violação ao art. 272, § 8º do CPC.
A nulidade decorreria da desatenção ao art. 272, § 5º do CPC, apesar dos reiterados requerimentos de intimação em nome dos três patronos constituídos pela operadora.
A embargante alega que o acórdão não conheceu a apelação por suposta intempestividade, sem analisar a arguição de nulidade da intimação/autuação da sentença, que é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo em qualquer instância, motivo pelo qual buscou sua integração com atribuição de efeitos modificativos para que o recurso de apelação seja conhecido e processado regularmente (ID. 34747785).
Contrarrazões ofertadas (ID. 35235291). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta que o acórdão merece integração para análise da omissão quanto à alegada nulidade na autuação/intimação da sentença de primeiro grau, questão de ordem pública, em violação ao art. 272, § 8º do CPC, apesar dos reiterados requerimentos de intimação em nome dos três patronos constituídos pela operadora.
Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de acolhimento da pretensão integradora, tendo sido consignado que: Importante ressaltar que, no momento da apresentação da contestação, a parte promovida/apelante tinha a possibilidade de habilitar todos os seus patronos para recebimento das intimações, conforme procedimento previsto no Manual do Advogado do PJe (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_habilitar_autos).
No entanto, deixou de proceder com tal habilitação, consequentemente, quando da intimação via minipac, esta foi direcionada apenas ao advogado que se encontrava efetivamente habilitado nos autos, conforme se verifica: [...] Ademais, observa-se que a intimação foi direcionada exclusivamente ao único advogado que se encontrava devidamente habilitado nos autos, o qual, mesmo tendo acesso ao ato processual, manteve-se inerte, não registrando ciência da intimação.
Tal omissão resultou na ciência automática após o transcurso in albis do prazo, evidenciando manifesto desinteresse da parte no acompanhamento regular dos atos processuais.
A posterior habilitação do advogado Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8463), realizada apenas no momento da interposição do recurso, corrobora com o entendimento de que o ato de habilitação é uma prerrogativa do próprio advogado, podendo ser realizada de forma automática, exceto nos casos de processos que tramitam em segredo de justiça, hipótese em que se faz necessária a autorização judicial.
Desta forma, a alegação de nulidade da intimação não merece prosperar, posto que a ausência de habilitação prévia dos demais patronos nos autos resultou na regular intimação apenas do advogado que se encontrava devidamente cadastrado - aquele que subscreveu a contestação.
Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122).
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3.
Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:43
Decorrido prazo de SUENIA MACIEL VIDERES CORDEIRO DE BRITO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA ILMA ALVES MACIEL em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 34747785.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:35
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SUENIA MACIEL VIDERES CORDEIRO DE BRITO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA ILMA ALVES MACIEL em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:02
Não conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE)
-
25/02/2025 12:02
Pedido não conhecido
-
30/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 19:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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