TJPB - 0809402-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809402-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o pedido do exequente de cumprimento de sentença, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não havendo pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à penhora e avaliação de bens do executado, conforme o Art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a ordem preferencial do Art. 835 do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data conforme certificação digital.
FERNANDA DE ARAÚJO PAZ - Juíza de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
09/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:25
Juntada de Certidão de prevenção
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29/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809402-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809402-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91379453, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:21
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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31/05/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809402-26.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA ILMA ALVES MACIEL, representada por SUENIA MACIEL VIDERES CORDEIRO DE BRITO RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO À COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I- Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Inteligência da Súmula 469 do STJ.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
II- Se uma doença é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar as formas de seu tratamento em detrimento da prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato.
Precedentes do STJ.
Vistos, etc.
MARIA ILMA MACIEL ALVES MACIEL, representada por sua filha SUÊNIA MACIEL VIDERES CORDEIRO DE BRITO, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Ordinária, com pedido de Tutela Antecipada, em face da Unimed João Pessoa - Cooperativa de Serviços Médicos, também qualificada, objetivando provimento judicial de urgência que venha compelir a demandada a autorizar a remoção da promovente (de João Pessoa/PB para Recife/PE) para o Hospital Real Português ou Hospital UNIMED Recife III, com a consequente internação da promovente em uma das unidades hospitalares, a fim de que seja viabilizado o seu transplante hepático, tendo em vista que a solicitação administrativa para o referido procedimento fora negada pelo plano demandado.
Aduz a autora ser acometida de Cirrose Hepática (CID K746), patologia grave, e que vem sendo acompanhada pela equipe de médicos do Real Instituto de Gastrohepatologia, sediado na cidade de Recife, e em razão do seu estado de saúde, não restou outra alternativa médica à parte promovente senão o transplante hepático, de modo que ela se encontra na lista de espera (7º lugar) para ser transplantada no Centro Transplantador do Real Hospital Português do Recife (RGCT 2888465-2620).
Com base na recomendação da equipe médica, a família da parte promovente, em 21/02/2022, requereu, verbalmente, a sua remoção à parte promovida, tendo esta negado o pleito, sob o argumento de que em João Pessoa existiria serviço de transplante e que o seu hospital realizaria o procedimento.
Requereu a autora, ainda, em sede de liminar, determinação judicial, a fim de que seja autorizada a remoção da autora para que seja viabilizado o seu transplante hepático e dada continuidade ao seu tratamento, conforme prescrição médica, e, no mérito, a confirmação da liminar requerida.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 54906489 ao Id nº 54906496.
Decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência (Id n° 54978867).
A parte promovente requereu o aditamento da inicial para incluir o pedido de condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos custos imputados indevidamente à parte promovente, no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), consistente no pagamento de despesas com honorários médicos e seu transporte em ambulância ao hospital radicado em Recife/PE.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o tratamento solicitado não foi autorizado, pois os médicos e hospitais escolhidos pela promovente não fazem parte da rede credenciada da promovida e esta possui quadro clínico apto a realizar transplante de fígado em suas dependências. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada à transferência da paciente para hospital localizado em outro estado, a fim de realizar procedimento cirúrgico de urgência, necessário ao tratamento de saúde da autora.
Desnecessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 469.
Com efeito, restou provado nos autos que a autora é portadora de Cirrose Hepática ( CID K746), consoante se verifica no laudo médico hospedado no Id n° 54907500, havendo indicação pelo médico, Dr Sérgio de Holanda Cavalcanti – CRM/PE 11677, de transferência da autora para Recife em decorrência da localização do Centro realizador do transplante, no caso, o Hospital Real Português, ser localizado naquela cidade.
A UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico teria concordado com a remoção/transferência da paciente, mediante formulação de requerimento escrito, exigência que fora prontamente atendida pela representante da parte autora, consoante documento hospedado no Id nº 54906494.
Com efeito, o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes prevê no Anexo I que não serão autorizados procedimentos em hospitais de tabela própria e alto custo, citando inclusive o Real Hospital Português e que apenas nos casos em que não for possível a utilização dos serviços próprios é que poderá o atendimento ser realizado por médico/profissionais não credenciados e, posteriormente, realizada a devida solicitação de reembolso à operadora de saúde nos moldes do contrato, ou seja, dentro dos limites da tabela praticada pelo plano.
Urge, todavia, consignar que o contrato da autora prevê cobertura para sua enfermidade, sendo desnecessário lembrar que o contrato em tela está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nestas circunstâncias, o art. 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
O contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço, a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados.
A estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade.
Aliás, o sinalagma deste contrato está justamente no rol — de diferentes níveis de qualificação — de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do consumidor, devidamente especificados no contrato, o qual será determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo aderente.
Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e hospitais renomados, maior será a prestação periódica expendida pelo consumidor, decorrência lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais sinalagmáticos.
Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Desta forma, afigura-se eivada de nulidade a disposição contratual que excepciona o dever de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto custo), exatamente o caso dos autos.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que o plano de saúde não pode interferir no tratamento do usuário, cabendo apenas ao médico a decisão sobre qual método será utilizado (TJMG; APCV 1.0024.11.124833-2/002; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel.
Julg. 09/07/2013; DJEMG 15/07/2013 e AgRg no AREsp 454.882/RO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TRMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
Importa ressaltar que a promovente encontrava-se na lista de espera (7º lugar) para ser transplantada no Centro Transplantador do Real Hospital Português do Recife (RGCT 2888465-2620) e não foi informado pela ré se a autora estaria aguardando transplante em algum dos hospitais de sua rede e, consoante se vislumbra do relatório médico, a única alternativa de sobrevivência da agravada seria a imediata transferência para um dos hospitais indicados na inicial localizados em Recife, onde está instalado o “Centro Realizador de Transplante”, sendo que um dos referidos hospitais tem convênio com a promovida.
Ressalte-se que o estado crítico e fragilizado da autora poderia até impossibilitar o transplante hepático, se não realizado naquele momento.
Neste compasso, verifica-se que a suplicada, contratada para zelar pela saúde física da autora, agiu de forma diametralmente oposta ao avençado, eis que criou empecilhos para negar a transferência de tratamento necessário à saúde da suplicante.
Destarte, a recusa de custeio revela-se abusiva, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, de modo que, à luz do disposto no artigo 51, IV c/c § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) § 1º.
Presume-se exagerada, ente outros casos, a vantagem que: (...) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso.
Neste diapasão, indubitável que qualquer cláusula restritiva que venha excluir a cobertura de tratamentos, exames e procedimentos cirúrgicos a que a paciente deva se submeter, bem como os materiais a serem utilizados para o sucesso do procedimento, receberá a pecha de ilegalidade, uma vez que estará delimitando o direito à própria saúde do usuário do plano.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS COM TRATAMENTO MÉDICO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA.
LIMITAÇÃO FIRMADA NO CONTRATO.
HIPÓTESE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente de que, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. [...] 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1504979/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO POSTULANDO COBERTURA FINANCEIRA A TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO DO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. 1.
Reembolso de despesas efetuadas por usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado.
Artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98.
Ressarcimento admitido apenas em casos excepcionais: situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros.
Acórdão estadual que, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, considerou não configurada qualquer uma das referidas hipóteses.
Necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde para suplantar a cognição da instância ordinária.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 108.198/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). (grifo nosso) Nesse contexto, entendo devida a cobertura do tratamento em testilha.
Quanto ao dano material, infere-se dos autos que a autora, para ser transferida, desembolsou a quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), consistente no pagamento de despesas com honorários médicos e seu transporte em ambulância ao hospital radicado em Recife/PE, conforme documentos acostados nos Id n° 55383096, 55383097 e 55383850.
Com efeito, o reembolso relativo ao tratamento deverá ser realizado de forma integral, haja vista a ausência de juridicidade na negativa levada a efeito pela ré.
Quanto ao dano moral, tenho que a situação atravessada pela autora, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto à sua transferência e possibilidade de transplante, necessários à realização do procedimento médico indispensável ao tratamento de sua saúde.
Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade da contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquela que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, como ocorre nos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes. […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). (Grifo nosso).
Considerando, portanto, o desespero e ansiedade da parte autora em obter, com a devida brevidade, o adimplemento do contrato, forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade da autora, causando-lhe sofrimento na alma, indenizável tal como preceitua o art. 6º, VI do CDC.
Nesse diapasão: INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 9.656/1998.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS EM CONFRONTO COM O CDC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR PARA CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS NEGADOS PELO PLANO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
DESCOLAMENTO DE RETINA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS CONFIRMADA PELOS LAUDOS MÉDICOS ENCARTADOS.
RECUSA INCONTROVERSA.
OFTALMOLOGIA E CIRURGIA OFTALMOLÓGICA.
ESPECIALIDADES COBERTAS PELO PLANO.
AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E DE PARTE DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO ÊXITO DA CIRURGIA.
RECUSA ILÍCITA E CONTRADITÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXCEÇÃO À REGRA DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO OCASIONA DANO MORAL.
RECUSA QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO DO PACIENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
DESPESAS CUSTEADOS PELO USUÁRIO RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Não é possível a exclusão, em contratos de plano de saúde, mesmo que expressamente, de procedimentos e do fornecimento de próteses, órteses e demais materiais necessários à realização de cirurgias e tratamentos cobertos pelos serviços contratados. 2.
Excepcionando a regra de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, o STJ possui firme entendimento no sentido de que a negativa indevida da operadora de plano de saúde gera direito à indenização, posto que agrava a situação daquele que se encontra em abalo psicológico e com a saúde debilitada. […] (TJPB, Acórdão do Processo nº. 00106723620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 09-08-2016) Dessa forma, configurado o dano moral em relação à autora, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mas servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pela autora, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral mostra-se razoável ao caso sub judice, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, a empresa demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, também, a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 16 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/04/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 19:08
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de SUENIA MACIEL VIDERES CORDEIRO DE BRITO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA ILMA ALVES MACIEL em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:07
Decorrido prazo de SUENIA MACIEL VIDERES CORDEIRO DE BRITO em 07/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:45
Juntada de petição inicial
-
23/03/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 05:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/03/2022 22:09:52.
-
02/03/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 22:09
Juntada de diligência
-
25/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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