TJPB - 0828696-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/07/2024 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828696-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828696-98.2021.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONTRATO DE SEGURO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NA REDE.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
SEGURADORA.
PAGAMENTO FEITO AO SEGURADO.
APÓLICE VÁLIDA.
DIREITO DE REGRESSO CONFIGURADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Em havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competiriam ao segurado contra a falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro; - O segurador tem direito à ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta pelo ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, já qualificado à exordial, em face da ENERGISA – Distribuidora de Energia S.A., também qualificada, objetivando a prestação de tutela jurisdicional pelos fatos que seguem descritos.
Afirma a parte autora, na peça de apresentação, que firmou contrato de seguro com INGRYD ANNY COSTA DOS SANTOS, representado pela apólice nº 33.14.020028254, no qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio securitário, a garantir eventuais perdas ocasionadas em decorrência de danos elétricos em imóvel situado na Rua Balbino Sousa, nº 58, Centro, Jericó/PB, CEP 58830-000.
Aduz que em 11/01/2021 o imóvel da segurada foi afetado por oscilações de energia, oriundas de falha de fornecimento de energia elétrica pela empresa promovida, que culminou na danificação de aparelhos eletrônicos da propriedade desta, sendo constatado por técnico responsável que os danos elétricos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica, cuja reparação ensejou prejuízo no valor de R$ 4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta reais), sendo que após a dedução da quantia referente à franquia e adequação aos limites da apólice contratada, foi ressarcido à segurada o valor final de R$ 4.176,00 (quatro mil cento e setenta e seis reais).
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida ao pagamento de indenização no importe de R$ 4.176,00 (quatro mil cento e setenta e seis reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 46105047 ao Id nº 46105330.
A promovida apresentou contestação (Id nº 59272928), arguindo como preliminar a ausência de interesse processual ante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustentou a inexistência de comprovação do fato imputável à prestadora de serviço, a ausência de comprovação de defeito na fonte de alimentação elétrica e a realização de conserto do aparelho por conta própria, argumentando não ser incidente a figura da responsabilidade objetiva, e que o laudo técnico apresentado pela promovente não se mostraria apto a comprovar os fatos suscitados, notadamente por não ter sido formulado sob o crivo do contraditório.
Pugnou, alfim, pela improcedência do pedido na sua totalidade.
Juntou documentos (Id n° 59272920).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 63004500.
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
P R E L I M I N A R Da Falta de Interesse de Agir De proêmio, analiso a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela promovida.
Alega a demandada, em sua peça defesa, que não houve solicitação administrativa de ressarcimento, o que caracteriza a falta de interesse de agir na indenização regressiva.
Com a devida vênia, a ausência de prévio procedimento administrativo em nada modifica a pretensão autoral, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESAREJEITADA - DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS POR SEGURADORA - AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA OBTER O RESSARCIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO PAGO À SEGURADA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS COMPROVADOS - SUB-ROGAÇÃO – SÚMULA 188 DO STF - CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.Não há falar em cerceamento de defesa, já que o magistrado é o destinatário da prova, competindo a ele exercer juízo acerca da imprescindibilidade das provas pleiteadas, nos termos do art. 370 do CPC. 2.
Não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para só então, o segurado iniciar a abertura do sinistro junto a seguradora. 3.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 4.
Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp Nº 1.321.739 - SP). 5.
A seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. 6.Se a Seguradora junta laudos técnicos confeccionados pelo beneficiário, os quais atestam como causa dos danos nos aparelhos eletrônicos, a ocorrência de oscilações na tensão da rede elétrica em seu estabelecimento/residência, e a Concessionária nada positiva nos autos para excluir ou atenuar a eficácia probatória dos elementos ofertados, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de ressarcimento regressivo fundado na liquidação do contrato de seguro. (TJ-MT – N.U 1031681-98.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2020, Publicado no DJE 18/12/2020). (Grifo Nosso).
A resistência à pretensão da parte autora é flagrante, tanto é assim que a promovida apresentou peça de bloqueio, instaurando-se, a partir daí, a lide, logo não há se falar em falta de interesse de agir ou falta de interesse processual.
Desse modo, afasto a preliminar aventada pela promovida.
Passo à análise do mérito.
M É R I T O Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento onde a parte autora cobra o ressarcimento do pagamento efetivado ao segurado pelos danos causados aos bens sinistrados em decorrência da falha na prestação de serviços da promovida.
De início, é importante consignar que a promovida, na condição de concessionária de serviço público, encontra-se abarcada pela responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, ela responde independentemente de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Mister salientar, ainda, que a seguradora se sub-roga nos direitos dos segurados por força do art. 349 e 786 do Código Civil, senão vejamos: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
No mesmo sentido, é a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao direito de regresso: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
A relação contratual existente entre a seguradora ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., ora autora, e a segurada Ingryd Anny Costa dos Santos resta demonstrada pelo documento hospedado no Id n° 46105300 (apólice de seguro nº 33.14.020028254).
A autora descreve na inicial que a unidade consumidora sofreu uma oscilação de energia elétrica, causando dano substancial a eletrodomésticos de uso essencial na residência.
Como prova de sua assertiva, traz aos autos laudos de avaliação (Id n° 46105307) apontando que as avarias causadas nos equipamentos tiveram como causa a oscilação na rede elétrica.
A concessionária de energia demandada, por sua vez, defende inexistir nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e o agir da concessionária, sustentando que os documentos acostados à inicial não se prestam a tal finalidade.
Não menos, aduz que não foi realizada abertura de ocorrência ou de processo de ressarcimento por danos elétricos.
No que tange ao nexo causal, este resta evidenciado pelo laudo técnico juntado à exordial, no qual constata que as avarias incidentes no bem decorreram de oscilação de tensão elétrica.
Ressalte-se que o laudo possui assinatura de profissional técnico, prestador de assistência técnica em eletrodomésticos.
Nesse ínterim, o parecer técnico apresentado pela parte autora deve prevalecer, seja porque não fora contraposto por qualquer estudo divergente, seja pela não apresentação de relatório ou outro documento que atestasse a ausência de intercorrência na rede que abastece o imóvel do usuário segurado na data do sinistro, sendo desnecessário lembrar que os documentos trazidos à baila pela promovida em sua peça contestatória não se mostram aptos a contrapor a ocorrência do dano ou mesmo comprovar inocorrência de oscilação elétrica.
Nada obstante, no que concerne à alegação de ausência de unidade consumidora registrada em nome da segurada, observa-se que a requerida limitou-se a juntar imagens de telas sistêmicas (Id n° 59272928, págs. 4/6), o que se afigura insuficiente para comprovar a ausência do cadastro, sobretudo porque a própria autora juntou comprovante de residência da segurada (Id n° 46105330), atestando a existência de Unidade Consumidora em nome da segurada no referido endereço, valendo salientar que o aludido documento não foi questionado pela requerida em sede de contestação.
Ademais, a alegação de que o laudo juntado pela autora não deve ser levado em consideração por ser prova produzida unilateralmente – sem o crivo do contraditório – não merece prosperar, pois, conforme dito alhures, ele não foi infirmado pela concessionária ré, muito embora essa tivesse plenas condições técnicas de fazê-lo, caso realmente ele fosse destituído de veracidade.
Registre-se, ainda, por oportuno, que instada a especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Sobre caso semelhante ao tratado nos presentes autos, assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Confira-se.
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE O EVENTO E O DANO - PROVA UNILATERAL VÁLIDA- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência tem entendido que o laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. 2 - No caso dos autos, está incontroverso o nexo causal entre o dano material sofrido pela segurada e a má prestação de serviço de energia elétrica (queda/oscilação de energia), sobretudo porque o laudo particular identifica o liame da oscilação de voltagem e os danos no componente eletrônico.
Logo, a procedência se impõe. (TJMT – N.U 1005030-29.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/03/2022, Publicado no DJE 04/04/2022). (Grifo Nosso).
Por fim, note-se que o próprio relatório técnico (Id n° 46105307) apura o prejuízo evidenciado no importe de R$ 4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta reais), sendo desse valor deduzida a franquia de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais) paga pelo segurado, sendo requerido o ressarcimento de R$ 4.176,00 (quatro mil cento e setenta e seis reais).
Vê-se, pois, que o valor pleiteado deve ser reconhecido, porquanto embasado em orçamento e comprovação de pagamento (Id nº 46105307 e Id n° 46105319).
Por todo o exposto, e com base em tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, contada a partir do desembolso, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/04/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
26/09/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 03:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 22/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 19:24
Juntada de Certidão
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25/08/2021 01:40
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 18:11
Conclusos para despacho
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04/08/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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