TJPB - 0821820-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a impugnação de Id. 94014812, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821820-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CADASTRE a escrivania o advogado da parte exequente do processo de n. 0831595-98.2023.8.15.2001, também nestes embargos à execução.
Após, Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de KATIA MARIA SANTIAGO SILVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTIMAÇÃO Vistos, etc. 1.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, eis que a embargante não demonstrou que a execução já se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC/2015). 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:59
Indeferido o pedido de KATIA MARIA SANTIAGO SILVEIRA - CPF: *59.***.*20-44 (EMBARGANTE)
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20/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821820-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/04/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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