TJPB - 0800849-54.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 08:01
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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29/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:43
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 15:43
Juntada de Alvará
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24/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800849-54.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE VICENTE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 88898771, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 88898771.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Havendo a comunicação de pagamento, expeçam-se os alvarás conforme acordado.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:10
Homologada a Transação
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17/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICENTE DE ARAUJO - CPF: *18.***.*90-53 (AUTOR).
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27/02/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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