TJPB - 0803387-42.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de LUZIA MARCAL DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803387-42.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela autora, sob o argumento de que os valores do dano material não foram apurados de acordo com a sentença.
Ademais, informou que os valores do empréstimo não foram compensados e que os honorários foram executados indevidamente.
Instada a se manifestar, a parte autora discordou das alegações do promovido.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que não assiste razão ao promovido, uma vez que a promovente apresentou cálculos observando o prazo prescricional, bem como, aplicando a correção monetária e os juros de mora a partir do evento danoso, em conformidade com o acórdão do TJPB.
Outrossim, constata-se que os honorários advocatícios são devidos nos exatos termos em que foram executados, haja vista que, conforme consta dos embargos de ID 106566593, o TJPB fixou-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Além disso, no presente caso, revela-se inviável determinar a compensação de valores supostamente recebidos pela autora, considerando que a sentença de ID 89076895 indeferiu o pedido do demandado nesse sentido, porquanto o comprovante de depósito anexado não se referia ao contrato objeto da presente demanda.
Ademais, não se verifica nos autos a juntada posterior de qualquer comprovante de transferência ou depósito relacionado ao objeto desta ação que possa ensejar compensação.
Quanto ao pedido de substituição da penhora por seguro-garantia judicial, verifico que a apólice apresentada atende aos requisitos previstos no art. 835, §2º, do CPC, cujo teor equipara o seguro-garantia ao depósito em dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%.
No caso em análise, verifica-se que a apólice ofertada supre integralmente a necessidade de garantia do juízo, atendendo aos requisitos legais e assegurando a efetividade da execução.
Tal entendimento está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.175.445, no qual restou reconhecida a validade do seguro-garantia judicial como meio idôneo de assegurar o juízo, com os mesmos efeitos jurídicos da penhora em dinheiro, desde que observados os parâmetros legais.
Portanto, conclui-se que os valores apresentados detalhadamente pela exequente estão em consonância com o comando sentencial.
Logo, há que se homologar os cálculos.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente.
Intime-se as partes desta decisão, constando ao executado o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor remanescente, sob pena de bloqueio.
Decorrido o prazo recursal, autos conclusos.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 06:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803387-42.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:31
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803387-42.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] AUTOR: LUZIA MARCAL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
27/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:56
Processo Desarquivado
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23/05/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 06:19
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LUZIA MARCAL DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:26
Juntada de Certidão de prevenção
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02/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:33
Juntada de carta
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06/11/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 06:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 06:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA MARCAL DA SILVA - CPF: *64.***.*97-00 (AUTOR).
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04/10/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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