TJPB - 0816198-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816198-67.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por WAGNER HERBE SILVA BRITO, para recebimento de honorários de sucumbência deferidos em sentença, a qual julgou procedentes os Embargos à execução Fiscal, propostos por LUPPA LABS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PB LTDA, e extinguiu crédito tributário executado pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
O exequente iniciou a presente fase processual através da petição de id. 71221209, requerendo o pagamento, pela Fazenda Municipal, do valor de R$ 91.649,65 (noventa e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Para chegar ao valor devido se utilizou dos seguintes parâmetros: Valor cobrado indevidamente R$ 285.366,08 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e oito centavos); Termo inicial da correção: 05/02/2015; Termo final para apuração: 31/03/2023; Índice de correção monetária: INPC; Percentual dos honorários advocatícios: 20%.
A Fazenda Pública Municipal, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que o valor perseguido se apresenta excessivo.
Aduz que o exequente, de forma equivocada, realizou os cálculos adotando como data inicial o dia 05/02/2015, quando, nos termos da Súmula 14 do STJ, deveria adotar a data de ajuizamento dos embargos (10/05/2021).
Apresentou como termo final do período de atualização o dia 31/03/2023.
Com isso, atribui como valor devido a título de honorários o montante de R$ 68.419,80 sessenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta centavos).
A posteriori, o exequente reapresentou cálculos, modificando o termo a quo para correção monetária, fazendo constar a data de 16/09/2015, como termo inicial, e 24/04/2024 como termo final, chegando ao montante de R$ 89.870,04 (oitenta e nove mil, oitocentos e setenta reais e quatro centavos).
A Fazenda se manifestou sobre os novos cálculos, sendo que, desta vez modificou o índice de correção monetária, utilizando-se do IPCA-E (id. 90125727), alcançando o total devido de R$ 68.874,81 (sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Em nova manifestação apresentada nos autos, o exequente requer o encaminhamento dos autos à contadoria para que os valores obtidos sejam definitivamente fixados. É o relatório.
Decido.
A controvérsia a ser dirimida no presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença diz respeito ao termo inicial da atualização de valores, uma vez que divergem os litigantes, bem como, o próprio índice a ser utilizado para realização do cálculo, visto que a Fazenda Pública divergiu e inovou nos cálculos apresentados no id. 90125727.
Inicialmente, tenho por indeferir o pedido para remessa dos autos à contadoria, por entender que os cálculos são simples, devendo apenas obedecer os parâmetros fixados no título executivo judicial.
O dispositivo de sentença, que materializa o título executivo judicial assim dispõe: “E, diante de todo o exposto, ante a farta argumentação trazida pela Embargante, bem como pelos fundamentos aqui elencados, tendo em vista a coisa julgada traçada pelo trânsito em julgado de decisão favorável nos autos da ação declaratória nº 2001996006338-2, e ademais do que nos autos consta e princípios gerais de direito admissíveis, JULGO PROCEDENTES DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, e §3º, do Código de Processo Civil, à falta dos requisitos válidos para legalidade do título exigido e ante a ocorrência de coisa julgada, tendo como insubsistente e nulo o crédito tributário que embasa o auto de infração nº 2012/000084-343196 e a respectiva CDA nº 2015/252861, para que surtam seus efeitos legais, condenando a Edilidade Municipal de João Pessoa em honorários à base de 20% sobre o valor indevidamente exigido, nos termos do art. 85, §3º, II do NCPC, tomando-se por base o valor vigente do salário-mínimo”.
Da decisão que transitou em julgado, devem-se extrair os parâmetros para cálculo dos honorários de sucumbência, que ora passo a fixar: O valor originário do débito cobrado se apresenta como incontroverso, tendo ambas as partes atribuído o montante de R$ 285.366,08 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e oito centavos).
O percentual dos honorários advocatícios de sucumbência também é incontroverso, sendo fixados em 20% (vinte por cento).
Ocorre que a sentença fixou o percentual dos honorários sobre o valor indevidamente exigido, considerando este como o proveito econômico obtido através dos embargos à execução.
Portanto, o valor dos honorários está diretamente relacionado ao proveito econômico obtido (crédito extinto) e não ao valor da causa, afastando assim, a incidência da Súmula 14 do STJ no caso dos autos.
O valor do crédito deve ser atualizado a partir da data de inscrição da dívida.
No caso em análise, a CDA 2015/252861, que instrumentaliza o crédito exigido, é datada de 16/09/2015.
Desta forma, tenho como termo a quo o dia 16/09/2015.
Quanto ao índice a prevalecer, por princípio de equidade, entendo que deve incidir o IPCA, visto ser o índice utilizado pela Fazenda Municipal para atualização monetária de seus créditos, conforme consta na CDA.
Por fim, o valor do proveito econômico deve ser atualizado até a data do trânsito em julgado, que se deu em 28/07/2022, conforme certidão de id. 61826698.
Chegamos, em suma, aos seguintes parâmetros: VALOR DO CRÉDITO EXTINTO: R$ 285.366,08 TERMO A QUO: 16/09/2015 TERMO FINAL: 28/07/2022 ÍNDICE: IPCA FATOR DE CORREÇÃO: 1,4852 PERCENTUAL: 20% VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO: R$ 423.838,25 VALOR DOS HONORÁRIOS EM 28/07/2022: R$ 84.767,65 A partir de 28/07/2022 deve incidir, sobre o valor devido a título de honorários advocatícios, a taxa Selic, como único índice de juros moratórios e correção monetária.
Assim: VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: R$ 84.767,65 TERMO A QUO: 28/07/2022 TERMO FINAL: (data de efetivo pagamento do precatório) ÍNDICE: SELIC PERCENTUAL: 20% VALOR DOS HONORÁRIOS EM 14/10/2024: R$ 109.392,48 Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela Fazenda Pública Municipal, fixando os parâmetros para atualização dos valores do proveito obtido: termo a quo 16/09/2015; termo final: 28/07/2022; índice de correção: IPCA; Percentual dos honorários advocatícios de sucumbência: 20% (vinte por cento); Valor dos honorários: R$ 84.767,65; atualizar o valor dos honorários a partir de 28/07/2022 utilizando a taxa SELIC até a data do pagamento do precatório, tudo na forma da fundamentação supra.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:37
Outras Decisões
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01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:29
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 07:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do CPC, conferindo-lhe o prazo de 30 dias para impugnação.
Não havendo impugnação, inicie-se o procedimento inerente aos atos de requisição (RPV ou precatório). 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para resposta em 15 dias e então retornem conclusos. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 21:38
Conclusos para decisão
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24/08/2022 21:37
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:06
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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31/12/2021 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 03:12
Decorrido prazo de LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 06:12
Conclusos para despacho
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18/11/2021 23:58
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 06:25
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:51
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 10:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:10
Outras Decisões
-
12/05/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA (08.***.***/0001-68).
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11/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 08:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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