TJPB - 0852283-18.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO LOPES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:44
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
-
10/06/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/06/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852283-18.2022.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: CARLOS FERNANDO LOPES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Carlos Fernando Lopes da Silva em face de Banco Itaucard S/A em decorrência de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, em que a parte autora alegou que foram cobrados juros remuneratórios em patamar acima da média de mercado, tarifas que considera abusivas, a ilegalidade na cobrança de comissão de permanência e de juros de mora e multa por inadimplência.
Requereu, assim, a revisão das cláusulas contratuais mencionadas e, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo, a permissão de depósito do valor que entende incontroverso em conta judicial e a abstenção do promovido de inclusão do nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito.
Juntou documentos.
Tenda em vista que a tutela não fora analisada pelo juízo, o demandado foi citado, contestou e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças.
Pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 68297584).
Réplica apresentada (70478830).
Intimadas, a parte ré requereu produção de prova oral, que fora indeferida, tendo em vista não ser necessária para o deslinde do feito (id. 73790951).
Relatado, decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Mesmo com pedido de tutela de urgência pendente de ser analisado, fundamentando-se no princípio da primazia da decisão de mérito, passa-se a análise do mérito da demanda, analisando em conjunto todos os pedidos autorais. 2.
Mérito Pretende o autor obter a revisão do contrato de financiamento firmado com o banco réu, no que tange aos juros remuneratórios, tarifas que considera abusivas, aplicação de comissão de permanência, juros de mora e multa por inadimplência.
Em contrapartida, o banco réu afirmou que a contratação é legítima, haja vista que os valores estão discriminados no instrumento contratual, não havendo que se falar em ilicitude de sua parte.
No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
Quatro pontos estão sendo discutidos no contrato objeto da demanda: os juros remuneratórios, tarifas que considera abusivas, aplicação de comissão de permanência e juros de mora acrescido de multa por inadimplência.
Parte-se à análise individualizada de cada um dos pontos. 2.1.
Juros remuneratórios No que se refere à possibilidade de capitalização dos juros, a matéria já está sumulada pelo STJ, conforme a súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Por conseguinte, não há mais dúvidas quanto à possibilidade da prática do anatocismo por instituições financeiras, todavia se faz imperiosa a pactuação na esfera contratual.
Tal contratação, conforme entendimento do STJ, pode ser verificada no contrato objeto da demanda, haja vista que a taxa de juros prevista anualmente é superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo suficientes tais disposições numéricas para permitir a capitalização dos juros.
Veja-se o enunciado da Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, vê-se que não há ilegalidade a ser tratada, sendo lícita a capitalização.
O promovente pediu, ainda, que fossem aplicas as taxas de juros estipuladas pelo BACEN.
A jurisprudência já se estabeleceu no sentido de que a cobrança de juros não precisa obedecer ao percentual de 12% ao ano estabelecido pela lei de usura quando cobrados em operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Ilustrando esse entendimento: PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
I – No paradigmático REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade – hipótese em que é admitida a revisão do percentual.
II – Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7/STJ.
III – Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 936.099/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009).
Súmula nº 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Porém, deve-se atentar que, para haver a cobrança de percentual de juros superior ao limite indicado, deve haver pactuação expressa no contrato.
Todavia, o STJ já consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados pela taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada seja mais favorável ao consumidor.
Senão, vejamos: CONTRATO BANCÁRIO – Cobrança - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente – Reconvenção – Pretensão à declaração de impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência junto com outros encargos moratórios – Julgamento em conjunto - Sentença de parcial procedência – Exclusão da comissão de permanência cumulada – Insurgência do réu reconvinte quanto ao afastamento da comissão de permanência com outros encargos – Hipótese em que a r. sentença afastou tão somente a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos – Recurso não conhecido neste tópico – Ausência de previsão contratual das taxas de juros a serem aplicadas – Entendimento jurisprudencial do E.
S.T.J., no sentido de que os juros remuneratórios devem limitar-se à taxa média de mercado, a menos que a taxa cobrada seja mais vantajosa ao cliente – Ausência de prova nesse sentido – Cobrança mantida nos percentuais aplicados pelo Banco - Sucumbência alterada – Compensação de valores pagos a maior a título de comissão de permanência deferida - Não se conhece de parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se provimento parcial ao recurso. (TJ-SP - APL: 00308404420098260562 SP 0030840-44.2009.8.26.0562, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/10/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2015).
Súmula nº 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Ademais, vale expor que de acordo com o Banco Central, conforme documento constante no id. 64483848, para a prefixação da taxa de juros pela instituição financeira promovida, na modalidade de Aquisição de Veículos, na data exata de 09/08/2021 (contratação), a taxa média de mercado era no percentual de 0,68% a.m./5,25% a.a..
Compulsando os autos, consta no contrato a cobrança de juros no percentual bem acima da média de mercado (2,05% a.m./27,57 a.a. - id. 64483846).
Entendo, assim, que neste ponto assiste razão à parte autora quanto a alegação de exorbitância dos juros remuneratórios, devendo ser declarada a ilegalidade da taxa de juros aplicada, determinando a aplicação da taxa média de juros do mercado, definida esta pelo Banco Central do Brasil.
O STJ já consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados pela taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada seja mais favorável ao consumidor.
Senão, vejamos: CONTRATO BANCÁRIO – Cobrança - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente – Reconvenção – Pretensão à declaração de impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência junto com outros encargos moratórios – Julgamento em conjunto - Sentença de parcial procedência – Exclusão da comissão de permanência cumulada – Insurgência do réu reconvinte quanto ao afastamento da comissão de permanência com outros encargos – Hipótese em que a r. sentença afastou tão somente a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos – Recurso não conhecido neste tópico – Ausência de previsão contratual das taxas de juros a serem aplicadas – Entendimento jurisprudencial do E.
S.T.J., no sentido de que os juros remuneratórios devem limitar-se à taxa média de mercado, a menos que a taxa cobrada seja mais vantajosa ao cliente – Ausência de prova nesse sentido – Cobrança mantida nos percentuais aplicados pelo Banco - Sucumbência alterada – Compensação de valores pagos a maior a título de comissão de permanência deferida - Não se conhece de parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se provimento parcial ao recurso. (TJ-SP - APL: 00308404420098260562 SP 0030840-44.2009.8.26.0562, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/10/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2015). 2.2 Da cobrança de tarifas 2.2.1 Tarifa de Seguro No que diz respeito ao pedido de nulidade da cláusula de seguro de proteção do bem, consta da cláusula 5.8.1, referente ao seguro do bem(ns), no contrato firmado entre as partes que: “5.8.1 É facultada ao Cliente, se pessoa física, a contratação de seguro de vida da modalidade prestamista (“Proteção Financeira”), com a finalidade de cobrir a quitação da totalidade ou parte do saldo devedor desta CCB, na ocorrência dos eventos previstos na apólice, obedecidas as respectivas condições contratuais.”.
Assim, percebe-se que, no presente caso, a contratação é facultativa, como se verifica do item acima transcrito.
Ao assinar o contrato, a parte demonstra o interesse na contratação do seguro, vez que expressamente declinado no instrumento contratual, de forma que não há que se falar em nulidade de mencionada cláusula.
Assim, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe. 2.2.2 Tarifa de avaliação do bem O promovente afirma que se mostra inexigível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, vez que representa custo operacional e de responsabilidade financeira, porque somente a esta beneficia, não havendo motivo para transferir o ônus do negócio aos consumidores.
O STJ decidiu, conforme temas 958 e 972 dos repetitivos, pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registo do contrato e avaliação de bem, ressalvadas as hipóteses em que o serviço foi efetivamente prestado, bem como a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No presente caso, a avaliação do bem resta comprovada (id. 68297585), sendo as alegações autorais infundadas, motivo pelo qual há de se entender como válida a cláusula que estipula a cobrança da tarifa.
Assim, não há que se falar em nulidade/ilegalidade quanto à cobrança desta tarifa. 2.2.3 Tarifa de registro O autor também pleiteia a declaração de nulidade da tarifa de registro de contrato.
Entretanto, compulsando o contrato de financiamento em questão, no ponto B.8, percebe-se que não há cobrança de valores, mas, somente no item B.9 o valor da emissão do licenciamento do carro perante o DETRAN/PB, devidamente emitido e comprovado no id. 68297587.
Portanto, improcedente o pedido. 2.3.
Comissão de permanência cumulada com outros encargos O demandante alega, em sua petição inicial, que, quando houver pagamento atrasado, conforme disposições contratuais, será submetido ao pagamento cumulado de multa de mora sobre o valor do montante devido mais comissão de permanência.
Entretanto, analisando-se o contrato celebrado entre as partes, verifica-se que não há nenhuma previsão contratual sobre cobrança de comissão de permanência, sendo um pedido genérico do requerente.
Assim, não cabe a análise neste ponto, tendo em vista que não há previsão de cobrança de comissão de permanência. 2.4.
Juros de mora e multa por inadimplência Por fim, o requerente solicitou o estabelecimento de cobrança do juros de mora limitado à 1% (um por cento) ao mês, em consonância ao art. 1º do Decreto nº 22.626/33.
Compulsando o contrato, vê-se na cláusula 8 que o demandado obedeceu aos ditames legais: “Atraso no pagamento.
Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento”.
Quanto à multa, igualmente conforme ao código de defesa do consumidor, a cláusula 8.1, ipsi literis: “O Cliente pagará também: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; b) despesas de cobrança; c) honorários advocatícios extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados; e, d) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial".
Assim, já que em conformidade, não há que se revisar o contrato nestes pontos.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, unicamente a fim de declarar a nulidade da cláusula abusiva detectada, expurgando-a do contrato celebrado e, assim, quando da liquidação da presente sentença, promover a alteração das estipulações contratuais de acordo com os seguintes comandos: a) determinar a aplicação da taxa média de juros do mercado, definida esta pelo Banco Central do Brasil BACEN para os períodos detectados com juros superiores a esta; b) reconhecer o direito à restituição do indébito, de forma simples, dos valores pagos à instituição financeira requerida a título do encargo ora reconhecido como abusivo, observada a compensação com eventual saldo devedor do contrato.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas partes nas custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, e distribuo o ônus da seguinte forma: 70% para pagamento pela instituição financeira promovida e 30% destinados à parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação à parte promovente em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, NCPC).
Julgado o mérito, tenho por prejudicada a tutela pleiteada.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005095-77.2013.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria de Fatima dos Santos Lourenco
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2013 00:00
Processo nº 0842629-07.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Renan Luis de Abreu Lima Lobo
Advogado: Leandro Oziel Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2022 15:51
Processo nº 0044645-79.2013.8.15.2001
Luzinete Gomes Correia
Hermano Jose Falcone de Almeida
Advogado: Jose Fernando Gomes Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2013 00:00
Processo nº 0822922-82.2024.8.15.2001
Ana Carvalho Junqueira
Zemira Carvalho Junqueira
Advogado: Philipe Anizio Verissimo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 11:19
Processo nº 0828389-18.2019.8.15.2001
George Andre Pimentel Candido
Tobias Mayer Feitosa Ventura
Advogado: Silvino Crisanto Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2019 14:30