TJPB - 0811425-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
30/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811425-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 10:41
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 01:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 07:41
Juntada de Petição de cota
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23/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2025 23:36
Determinada diligência
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10/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de ARTHUR DOS ANJOS SANTOS ROCHA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de THAYNA DOS ANJOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 11:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811425-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte ré, BRADESCO SAÚDE S/A, visando à realização de prova pericial para os seguintes fins: i) verificar se o tratamento pleiteado pela parte autora possui relação com eventual melhora de seu quadro clínico; ii) identificar a existência de tratamento alternativo adequado; e iii) avaliar a pertinência da carga horária requerida, frente a laudo unilateral apresentado pela parte autora.
Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia subjacente ao presente feito refere-se à interpretação de disposições contratuais e à análise da obrigatoriedade de cobertura do acompanhamento do assistente terapêutico, conforme determina o tratamento do menor, matéria eminentemente de direito e cuja resolução prescinde de produção de prova técnica pericial.
Conforme reiterada jurisprudência, é cabível o indeferimento da prova pericial quando a questão em debate se restringe à aplicação de normas jurídicas ou à análise de documentos já presentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que outorga ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Neste sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório.
Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 1056892/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1035671/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 900323 SP 2016/0093811-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) Além disso, a pertinência da carga horária e a relação do tratamento com o quadro clínico do autor já foram objeto de análise em documentos apresentados unilateralmente pelas partes, não havendo demonstração de que o exame pericial pudesse contribuir para a solução da controvérsia.
Assim, considerando que a matéria devolvida para apreciação é exclusivamente de direito e não exige a realização de prova pericial, INDEFIRO o pedido de produção da referida prova técnica.
Intimem-se as partes.
Abram vistas ao MP para parecer.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:23
Determinada diligência
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23/01/2025 11:23
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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17/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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27/09/2024 18:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:56
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811425-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811425-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 92060257) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2024 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811425-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada onde a parte autora, na condição de representante da menor informada na inicial, pleiteia a concessão de liminar determinar que a Ré custeie, de forma contínua e por tempo indeterminado, nos moldes do laudo médico acostado.
O pedido, na via administrativa, foi negado.
Eis o breve relatório.
Decido.
Pois o bem.
Existe previsão que assim consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2018, anexo II, Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, a cobertura obrigatória para as pessoas portadoras de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, item 110.41.
No caso em discussão, constata-se que, a princípio, a parte promovida se nega a cobrir os procedimentos indicados.
Portanto, uma vez indicado, por médico, o acompanhamento do caso por profissional, bem como havendo a cobertura para o transtorno apresentado, com os respectivos profissionais, não cabe à operadora de plano de saúde se imiscuir no tratamento indicado, pois tal atribuição é do profissional que assiste o paciente. É de se ressaltar, contudo, que o tratamento ora postulado, dado o diagnóstico do menor, é contínuo e de longa duração, razão pela qual a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE -A.N.S, fixou, especificamente no caso de sessões com fonoaudiólogos, quantitativo mínimo de sessões por ano, para fins de propiciar um equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de plano de saúde, conforme ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE 2018, ANEXO II: 110.41 - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 1.
Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com manifestações clínicas sugestivas de Transtorno do Espectro Autista, quando presentes pelo menos um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I: a.
Deficiência intelectual; b.
Crises convulsivas; c.
Malformação do Sistema Nervoso Central; d.
Dismorfias; e.
Microcefalia ou macrocefalia.
Grupo II: a.
Autismo isolado; b.
Alterações identificadas no cariótipo; c.
Síndrome do X-Frágil.
Método de análise utilizado de forma escalonada: 1.
Excluir anomalias cromossômicas no cariótipo e Síndrome do X Frágil 2.
Se não forem encontradas alterações no item anterior realizar CGH- Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array do caso índice. 3.
Em caso de se identificar uma variante de significado incerto, a cobertura será obrigatória de CGH-Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array dos pais do caso índice. 104.
CONSULTA/SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO (...) 3.
Cobertura mínima obrigatória de 96 consultas/sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: (...) c. pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); 106.
CONSULTA/SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL 1.
Cobertura mínima obrigatória de 40 consultas/sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29); b. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84); Desta feita, o número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde, de modo que se houver necessidade de mais sessões do que as 96 anuais/40 anuais, elas deverão ser suportadas tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação.
Vale ressaltar que o STJ, ao enfrentar situação semelhante, seguiu o mesmo entendimento, conforme o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO MENTAL.
DEPRESSÃO.TRATAMENTO PSICOTERÁPICO.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS.
ABUSIVIDADE.
FATOR RESTRITIVO SEVERO.
INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TERAPIA.
CDC.
INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA SAÚDE SUPLEMENTAR.
VIOLAÇÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
CUSTEIO INTEGRAL.
QUANTIDADE MÍNIMA.
SESSÕES EXCEDENTES.
APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
ANALOGIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita a cobertura de tratamento psicoterápico a 12 (doze) sessões anuais. 2.
Conforme prevê o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998, a legislação consumerista incide subsidiariamente nos planos de saúde, devendo ambos os instrumentos normativos incidir de forma harmônica nesses contratos relacionais, sobretudo porque lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3.
Com o advento da Lei nº 9.656/1998, as doenças mentais passaram a ter cobertura obrigatória nos planos de saúde.
Necessidade, ademais, de articulação dos modelos assistenciais público, privado e suplementar na área da Saúde Mental, especialmente após a edição da Lei nº 10.216/2001, a qual promoveu a reforma psiquiátrica no Brasil e instituiu os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. 4.
Para os distúrbios depressivos, a RN ANS nº 338/2013 estabeleceu a cobertura mínima obrigatória de 12 (doze) sessões de psicoterapia por ano de contrato.
Posteriormente, a RN ANS nº 387/2015 majorou o número de consultas anuais para 18 (dezoito). 5.
Os tratamentos psicoterápicos são contínuos e de longa duração.
Assim, um número exíguo de sessões anuais não é capaz de remediar a maioria dos distúrbios mentais.
A restrição severa de cobertura poderá provocar a interrupção da própria terapia, o que comprometerá o restabelecimento da higidez mental do usuário, a contrariar não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na Saúde Suplementar (art. 3º da RN nº 338/2013, hoje art. 4º da RN nº 387/2015). 6.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 7.
Na psicoterapia, é de rigor que o profissional tenha autonomia para aferir o período de atendimento adequado segundo as necessidades de cada paciente, de forma que a operadora não pode limitar o número de sessões recomendadas para o tratamento integral de determinado transtorno mental, sob pena de esvaziar e prejudicar sua eficácia. 8.
Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). 9.
O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde. 10.
A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). 11.
A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes. 12.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1679190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) Portanto, sob a ótica do artigo 300, do CPC, no tocante à probabilidade do direito, este reside na devida comprovação constatação de que acomete o promovente é portador de Transtorno do Espectro Autista, bem como da declaração do médico competente indicando o tratamento perseguido, além de que a Lei nº. 12.764/2012, em seu artigo 5º, atesta o seguinte: “A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998”, bem como a previsão de cobertura no ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE 2018, ANEXO II, 110.41 – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
Noutro giro, no que pertine ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da constatação da necessidade da intervenção na maior brevidade possível, podendo vir a sofrer danos irreparáveis à sua saúde, sobretudo porque a demora na intervenção do tratamento repercutirá num melhor desenvolvimento do menor, considerando, ainda, que a saúde é objeto de tutela pelos direitos fundamentais da pessoa, estes consagrados no corpo de nossa Constituição.
Em relação às consultas com a médica indicada na inicial, para fins de compelir a operadora do plano de saúde a custear o atendimento, entendo que, por ora, não se mostra devido, ante a não adesão da profissional à operadora, salvo se restar comprovada a inexistência de profissional médica com a mesma especialização, o que não restou evidenciado, por ora, nos autos.
Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, nos termos do art. 300, do NCPC, determinando que o promovido autorize e custeie, o tratamento para determinar que a Ré custeie, na forma do laudo médico id. 88577755, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes do art. 497, do NCPC.
P.I.
Nos termos do art. 334, do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 12:00
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
22/04/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. D. A. S. R. - CPF: *58.***.*47-05 (AUTOR).
-
22/04/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. D. A. S. R. (*58.***.*47-05) e outro.
-
06/03/2024 10:47
Outras Decisões
-
06/03/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. D. A. S. R. - CPF: *58.***.*47-05 (AUTOR).
-
05/03/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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