TJPB - 0814807-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:47
Juntada de Petição de cota
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24/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, dispõe que a "concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial', suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
No caso dos autos, em razão de liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0838866-95.2022.8.15.2001, em tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública, a exigibilidade do crédito cobrado através da presente execução fiscal está suspensa desde abril de 2023.
Tal decisão continua válida, conforme informado pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública (ID 72511927).
Assim, determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário constituído pela CDA nº 0200042202210795, enquanto perdurar a causa suspensiva prescrita pelo art. 151, V do CTN.
Intimem-se as partes.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
22/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0838866-95.2022.8.15.2001
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18/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:39
Juntada de provimento correcional
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22/05/2023 21:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/03/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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