TJPB - 0836496-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 06:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0836496-80.2021.8.15.2001 [Bancários] EMBARGANTE: BRADESCARD S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PROCON.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
INFRAÇÃO AO CDC.
MULTA ADMINISTRATIVA.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/80, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante.
Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art.56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art.48 do CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. É ônus do contribuinte desconstituir a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal.
Vistos etc.
BANCO BRADESCARD S.A ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso.
O embargante relata que a execução fiscal nº 0808647-07.2019.8.15.2001 objetiva a cobrança de multa imposta pelo Procon Municipal, apurada através do processo administrativo nº 0109/007143, materializada pela CDA nº 2015/252176.
Alega, em síntese, que não pode ser aplicada a penalidade de multa por suposta irregularidade na prestação de serviços, visto que não há comprovação da ocorrência de fato que afronte as normas consumeristas.
Sustenta ainda que a multa arbitrada (R$ 1.000,00), apresenta-se excessiva e exorbitante, possuindo, desta forma, caráter confiscatório.
Ao final, requer sejam os presentes embargos julgados procedentes, a fim de que seja desconstituída a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução em apenso.
De forma alternativa, pugna pela minoração do valor arbitrado a título de multa.
O Município de João Pessoa apresentou impugnação (id 72709123), requerendo a improcedência dos presentes embargos.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas.
O Município peticionou nos autos, enquanto o embargante manteve-se silente. É o relatório Passo a decidir.
Conforme relatado, o BANCO BRADESCARD S.A ofereceu os presentes Embargos à Execução, em face do Município de João Pessoa, a fim de ver anulada a multa no valor de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), imposta pelo Procon Municipal, no bojo do Processo Administrativo nº 0109/007143, que fundamenta a CDA nº 2015/252176 e instrui a Execução Fiscal nº 0808647-07.2019.8.15.2001, em apenso.
Inicialmente, quanto à legalidade do procedimento administrativo, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário não incumbe a análise do mérito administrativo, ou seja, dos motivos que ensejaram a imposição de multa pelo órgão administrativo.
O exame judicial cingir-se-á, tão-somente, aos contornos da legalidade do ato impugnado Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica.
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.
Na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Editora Atlas, p. 182 e seguintes, podem ser entendidos como: "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública." O ônus de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é do embargante.
Nesse sentido, preleciona Hely Lopes Meirelles: "a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução" (...) Asseverando ainda que "outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed., Cap.
IV, item 2.1, pág. 158).
O art. 3º da Lei n.º 6.830/80 estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.
O referido dispositivo tem por escopo a geração de presunção de certeza e liquidez da CDA, fazendo com que a produção de provas em sentido contrário recaia sobre o executado.
Logo, o ajuizamento da execução fiscal, em regra, prescinde da juntada de cópia do processo administrativo, ante a presunção de liquidez e certeza da CDA, bastando apenas que se cumpram os requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF.
A presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser refutada por prova a cargo do devedor, ora embargante, a quem competia juntar aos autos, se entendesse necessário, cópia das peças daquele processo que entendesse pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80 Com efeito, em se tratando de embargos à execução, competia ao devedor/embargante, exclusivamente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora/embargada, a teor do art. 373, II, do CPC/15.
Isso porque, como é cediço: "cabe ao embargante o ônus da prova de suas alegações, incumbindo-lhe provar a alegada insubsistência do crédito exequendo.
Não é o embargado que tem de provar a subsistência do crédito; ao embargante é que cabe provar sua insubsistência, o que reafirma que os embargos são substancialmente uma defesa" (DIDIER JR., F.; CUNHA, L.
C. da; BRAGA, P.
S.; OLIVEIRA, R.
Curso de Direito Processual Civil.
Execução. 4ª Ed.
Vol. 5.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2012. p. 347).
Ocorre que, o embargante não coligiu aos autos, nem com a peça inicial, nem quando oportunizado a produzir provas, a documentação pertinente aos procedimentos de apuração das infrações, afigurando-se totalmente inviável averiguar qualquer vício passível de correção pelo Poder Judiciário no ato administrativo que resultou na cobrança judicial do débito e na aplicação da penalidade combatida.
Ou seja, o Embargante não foi capaz de comprovar que ocorreu qualquer ilegalidade ou arbitrariedade por parte do órgão municipal no curso do procedimento administrativo apto a apurar as infrações apontadas pela Edilidade, a justificar o seu reconhecimento.
Denota-se, pois, que não há vício que inquine a CDA, objeto da execução fiscal que pretende extinguir.
Como é sabido, a CDA, nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também se encontram na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” As mencionadas exigências têm por finalidade dar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
Importa registrar que consta no título executivo combatido, a indicação do nome do consumidor que teve seu direito violado, conforme informações contidas no campo referente ao “DEMONSTRATIVO DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO DA DÍVIDA”, tratando-se, desta feita, de “(...) Multa PROCON, Processo nº 0109.007.143-6, 15-10-2009.
Reclamante: EDLEUZA SIMÕES DA SILVA, pela pratica infrativa delineada nos arts. 6º, incisos IV e art.39, inciso V e art. 20,§ 2° do CDC, assim como no art.12, inciso IX, letra "d" do Decreto 2181/97” (id 19334488 - Pág. 2, apenso).
No caso dos autos, a CDA nº 2015/252176 preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, inclusive as informações referentes ao processo administrativo em questão, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
Como visto, a presente controvérsia gira em torno da sanção pecuniária imposta pelo Procon ao embargante, decorrente de reclamação administrativa.
Cumpre esclarecer que, conforme se depreende da leitura do Decreto Federal nº 2.181/97, em seu art. 4º, caput, é cristalina a competência do PROCON para instrução e julgamento de processos administrativos envolvendo o consumidor, in verbis: "Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incs.
II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, as suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC; (...)" A multa administrativa resulta de ato administrativo punitivo, contendo uma sanção para os que não observarem as disposições legais, regulamentares ou ordinárias referentes a bens e serviços públicos, imposta pela Administração Pública.
Na hipótese, os argumentos de mérito do embargante restaram insubsistentes, frente a ausência de prova do alegado, de modo que a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA não foi ilidida por prova inequívoca.
Assim, não vislumbro óbice na multa administrativa aplicada, tendo em vista que o embargante não demonstrou qualquer nulidade do procedimento administrativo que a fixou, ônus que lhe competia.
No mais, a regra do art. 57 do CDC é clara: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la”.
E já comunga a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCON.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
MULTA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infranções à lei.
Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuassiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. 2.
No mais, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal local consignou: "Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC5, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida."A reforma dessa conclusão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1793305 ES 2018/0344229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Por fim, no tocante ao valor multa, verifico que o montante fixado a título de sanção está dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afigurando excessivo.
Ora, não se mostra exorbitante a multa fixada em sede administrativa, porquanto o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a lesão narrada na esfera administrativa deixou de acontecer, atendendo, pois, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA.
APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO.
REDUÇÃO INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
O PROCON tem competência para aplicar sanções decorrentes de violação a normas de proteção e defesa do consumidor.
Ademais, não cabe ao órgão judicante analisar o mérito de decisão administrativa proferida em processo administrativo regular, ainda mais quando o Apelante não prova as suas alegações e a multa foi fixada na faixa de discricionariedade estabelecida entre 300 (trezentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, nos termos do art. 57, parágrafo único, do CDC. (TJPB.
AC nº0806279-08.2017.8.15.0251, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2021) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACERCA DE SANÇÃO APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
DESCABIMENTO.
LANÇAMENTO DE COBRANÇA NA CONTA DA RECLAMADA ANTES DO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO.
PRÁTICA ABUSIVA CONTRA A CONSUMIDORA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VALOR DA MULTA ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Cabe ao Poder Judiciário analisar, tão somente, a legalidade e legitimidade do ato administrativo, de acordo com as normas e princípios atinentes à matéria. - Diante da observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, imperioso se torna manter a decisão administrativa que aplicou multa a instituição financeira ora apelada. - Conforme enunciado no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal e a inibição e/ou desestímulo à repetição do ato ofensivo, devendo observância, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- A multa há de ser fixada em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00126540720148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, j. em 11-02-2020).
Desse modo, analisando a situação trazida à baila, o valor fixado está dentro do intervalo previsto no art. 57 do CDC, de forma que não se mostra razoável a intervenção para reduzi-la.
Ou seja, a multa imposta atendeu os parâmetros fixados em lei, de modo que não foram desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta a capacidade econômica do reclamado/embargante.
Ademais, caso fosse aplicado valor exíguo, não se alcançaria o caráter pedagógico de evitar que a embargante tome a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto e ademais do que nos autos consta, em respeito aos princípios gerais de direito atinentes à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 15% sobre o valor do débito exigido atualizado.
Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos para decisão a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias).
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, 04 de outubro de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
07/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:28
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional:(83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0836496-80.2021.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BRADESCARD S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 18 de abril de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
19/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 02/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 08/10/2021 23:59.
-
25/04/2023 02:23
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 14/10/2021 23:59.
-
18/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/09/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCARD S/A.
-
16/09/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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