TJPB - 0801153-09.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801153-09.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARIA LÚCIA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, em síntese, afirma que é correntista do banco promovido, onde percebe seus proventos depositados.
Alega que, em razão de vários empréstimos celebrados junto à instituição, o mesmo vem retendo indevidamente mais de 35% de seus proventos, bem como de todo e qualquer valor que entra em sua conta.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para limitação dos descontos ao percentual de 35% dos seus vencimentos, após a dedução das despesas com previdência.
Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos; a fixação de um percentual para fins de descontos permitidos no valor máximo de 35%, bem como a condenação em danos morais, e ainda, a confirmação da antecipação da tutela de urgência.
Com a inicial, acostou documentos.
A liminar foi indeferida (id 89180368).
Em contestação, o promovido alega que as cobranças contestadas, decorrem de contratos de empréstimos do tipo pré-fixados regularmente celebrados entre as partes, inclusive de refinanciamento.
Afirma que os empréstimos consignados não ultrapassam a margem percentual de 35%.
Por fim, pediu a improcedência integral do processo.
Com a contestação, acostou documentos.
Audiência realizada restando-se infrutífera.
As partes afirmaram não ter provas a produzir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo não compota maiores considerações para seu julgamento.
De acordo com os documentos dos autos a autora celebrou diversos contratos de empréstimos com o demandado, todos contraídos de maneira voluntária.
Por outro lado, sustenta que o somatório dos débitos ultrapassa o limite de 35% a ser descontado de seus vencimentos, o que seria ilegal.
Compulsando detidamente os autos, notadamente o extrato juntado pela própria parte autora em id 88718752, verifico que não merecem prosperar suas alegações, haja vista que os descontos efetuados em decorrência dos vários empréstimos contraídos pela autora, desde sempre para ser debitado em conta corrente, em nada se confundindo com empréstimo consignado.
Ainda assim se o fosse, conforme documentos juntados pela autora, os aludidos descontos não ultrapassam o limite do percentual legal, tendo em vista que o benefício previdenciário recebido pela autora conta em R$ 1.212,00, e os descontos efetuados em decorrência dos empréstimos perseguidos somam R$ 423,76 o que representa 34,96% da renda mensal da autora.
Importa salientar que, em princípio, nosso ordenamento jurídico não obsta o desconto em conta corrente para pagamento de empréstimos ou de faturas de cartão de crédito, desde que devidamente contratado, autorizado pelo consumidor e afastada a possibilidade de existência de qualquer vício de consentimento ou de defeito na formação do contrato.
In casu, extrai-se dos contratos encartados que os descontos na conta corrente foram livremente pactuados, com as cláusulas prefixadas e claramente estampadas, admitindo-se, em tese, que o consumidor tomou conhecimento de todas as obrigações que assumiu, de forma livre, consciente e voluntária.
Vale salientar que a autora não suscitou nulidade do negócio jurídico com base em vício de consentimento, mas aduziu tão somente a ilegalidade dos descontos em face da impenhorabilidade do salário. É certo que as verbas salariais gozam de proteção Constitucional, visto terem caráter alimentar.
No entanto, os descontos promovidos pela instituição bancária demandada foram devidamente autorizados pela autora, não encontrando respaldo a alegação de que os débitos mensais incidentes em sua conta corrente resultam de atuação unilateral e arbitrária do banco.
Acrescente-se que não há que se falar em violação da impenhorabilidade do salário, eis que não se trata de constrição judicial para garantia de dívida, mas de livre pactuação de forma de pagamento de débito contratado, razão pela qual não se configura a ilegalidade verberada.
Destaco que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques.
Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA.
PRETENSÃO DE SE APLICAR A LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.136.156⁄SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 18.12.2017) RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1.586.910⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2017).
Diante da demonstração das alegações da parte ré, a autora torna-se obrigada a cumprir tal contrato, segundo o princípio pacta sunt servanda.
Desse contexto infere-se, nos direitos confrontados, que a autora não faz jus a pretensão deduzida em Juízo, ressaltando que, em que pese a possibilidade de procurar a instituição credora para buscar uma composição amigável ou mesmo discutir em juízo as cláusulas contratuais referentes a cada um dos contratos, por ora, os contratos celebrados entre as partes permanecem intactos, restando incólumes as obrigações assumidas pelos contratantes.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas ou verba honorária advocatícia.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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25/04/2024 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801153-09.2024.8.15.0161 DECISÃO Em síntese, a parte autora afirma que é beneficiário do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, referente a contratos que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
No caso dos autos, entendo que nesse momento não há elementos que apontem com segurança para a verossimilhança das alegações autorais, pois não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja por mal entendido decorrente da baixa cultura financeira, seja pela pura e simples má-fé.
Note-se que não se está a exigir da parte autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Ademais, com a resposta do banco, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a citação da demandada para responder ao processo.
Designe-se audiência UNA, a ser realizada sob a forma semipresencial, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultado o comparecimento ao fórum apenas das partes e testemunhas que não tenham acesso à tecnologia de videoconferência.
A audiência será realizada através da plataforma “Zoom”, disponível na rede mundial de computadores, com link a ser disponibilizado nesses autos.
Deverão os representantes providenciar o acesso e treinamento básico da plataforma às partes e testemunhas, com as quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC).
Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp” ao telefone funcional do cartório desta Vara (83-99145-1284), em dias úteis, das 08:00hrs às 12:00hrs.
Cite-se a parte promovida e intime-se para comparecimento à audiência e, não sendo o caso de homologação de acordo, apresentação de contestação, sob pena de revelia.
A ausência da parte autora importa em extinção do feito e a da ré em revelia.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, cuja responsabilidade pelo comparecimento será de cada requerente, salvo em caso de requerimento fundamentado, em até 20 (vinte) dias antes da audiência.
No momento da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher o telefone da parte interessada vinculado ao aplicativo “whatsapp”.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se Cuité (PB), 22 de abril de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2024 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2024 21:46
Conclusos para decisão
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20/04/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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