TJPB - 0823926-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 07:33
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 05:46
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823926-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: T.
S.
S.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA inaldita altera pars, proposta pelo menor autor T.S.S, representado por seu genitor ALECSANDRO DE BRITO SANTOS, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIA CENTRAL.
Sustenta a parte promovente que em outubro de 2023, recebeu seu diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista - CID 10-F84.0, tendo requisitado, assim, um tratamento terapêutico especializado multidisciplinar, baseado na ciência ABA, incluídos os seguintes profissionais: analista do comportamento, assistente terapêutico, fonoaudiólogo, psicopedagogo clínico, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta motora com ABA, e especialista em psicomotrocidade.
Além disso, pugnou pela indenização por danos morais.
Em virtude da alegada negativa parcial da ré e considerando a urgência do caso, foi requerida a concessão de tutela de urgência, que restou deferida para garantir a prestação imediata dos serviços essenciais ao tratamento do autor.
Posteriormente, a parte ré interpôs agravo de instrumento, cujo exame objetivou discutir os termos da decisão liminar.
Ressalta-se que o agravo não versou, especificamente, sobre a distinção entre tratamentos de saúde e assistência educacional, mas sim sobre a extensão dos efeitos da tutela concedida.
Ao analisar o agravo, o Tribunal manteve a decisão liminar quanto à garantia do tratamento essencial, sem alterar o entendimento de que o custeio do auxiliar terapêutico no ambiente escolar não integra a obrigação contratual dos planos de saúde.
A ré, em sua contestação, defende que a ausência de previsão contratual para determinados procedimentos e a natureza exemplificativa do rol da ANS justificam a negativa de custeio de serviços que extrapolam o objeto contratual.
As partes foram intimadas para especificarem provas apenas a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id 91607023). É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista é considerada abusiva, mesmo que o procedimento não esteja previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, quando essencial à saúde do beneficiário.
Isso foi reafirmado no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE .
TRATAMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 6.
Agravo interno não provido. [AgInt no REsp 1976123 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0384772-5] (grifos nossos) Os Tribunais também têm decidido que a operadora de plano de saúde não pode recusar tratamento necessário ao paciente com base na ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, especialmente quando há indicação médica expressa.
Por exemplo, no Processo nº 0820016-47.2020.8.15.0001, relatada pela Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, o TJ-PB confirmou esse entendimento, conforme pontuado pela relatora: "O fato de o procedimento/medicamento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário" Além disso, o STJ firmou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado como justificativa para negar tratamentos essenciais à saúde do beneficiário.
No caso concreto, laudos médicos detalhados atestam a necessidade de tratamento multidisciplinar para o desenvolvimento do autor, evidenciando a abusividade da negativa imposta pela operadora de saúde.
A omissão da ré compromete a efetividade do tratamento e, por consequência, a dignidade do autor.
Contudo, em relação ao custeio do auxiliar terapêutico no ambiente escolar, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear serviços de natureza educacional, mesmo que relacionados ao tratamento de saúde.
Isso se deve à distinção entre tratamentos de saúde e assistência educacional.
Embora o tratamento especializado seja imprescindível para a reabilitação e desenvolvimento do paciente, serviços que se inserem na esfera da assistência educacional, como o custeio do auxiliar terapêutico no ambiente escolar, não se enquadram na obrigação dos planos de saúde.
Esse entendimento visa preservar o objeto contratual dos planos, que é a prestação de serviços médicos e terapêuticos, e não o financiamento de atividades educacionais, conforme consolidado na jurisprudência. 2.
DO DANO MORAL No caso em análise, a negativa não se estendeu a todo o tratamento médico do autor, restringiu-se ao custeio do auxiliar terapêutico no ambiente escolar e ao analista de comportamento, não comprometendo, desse modo, o tratamento essencial do autor.
Nesse sentido, colaciono ementa do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706⁄SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23⁄11⁄2017). 4.
Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar.
Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. 5.Recurso especial desprovido. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.758 - SP] (grifos nossos) Dessa forma, entendo que a situação dos autos não caracteriza dano moral indenizável, razão pela qual afasto a condenação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) Confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a custear integralmente o tratamento prescrito ao autor, EXCETO o serviço de auxiliar terapêutico no ambiente escolar; b) Afastar a condenação da ré ao pagamento de danos morais; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa-PB, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
25/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:11
Determinada diligência
-
24/02/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:42
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de THEO SILVA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0823926-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: T.
S.
S..
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
15/05/2024 11:15
Determinada diligência
-
15/05/2024 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823926-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 23:20
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2024 14:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. S. S. - CPF: *57.***.*99-76 (AUTOR).
-
02/05/2024 11:18
Outras Decisões
-
26/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 11:41
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/04/2024 12:00.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823926-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 21:11
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:15
Juntada de Ofício
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23/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823926-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora/interessada para, nos termos do item 40, do art. 1º, da portaria 02/2022, deste Cartório Unificado, querendo, tendo em vista a urgência requerida nos autos, proceder a retirada da carta de citação/intimação, que se encontra nos autos e proceder sua remessa ao promovido via SEDEX. "40 - Quando o ato tiver de ser cumprido em outro Estado da Federação, fica facultado T parte interessada a possibilidade de “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando- se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC." João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 13:14
Juntada de Intimação eletrônica
-
19/04/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 10:27
Determinada diligência
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19/04/2024 10:27
Determinada a citação de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
-
19/04/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. S. S. - CPF: *57.***.*99-76 (AUTOR).
-
18/04/2024 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco Bradesco
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 08:57