TJPB - 0858963-19.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858963-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 114748515, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2025 16:54
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA SILVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 06/05/2025 23:59.
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20/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:30
Conhecido o recurso de JULIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA SILVEIRA - CPF: *27.***.*91-61 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:19
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:46
Juntada de Petição de cota
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06/10/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 21:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 21:39
Juntada de
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04/09/2024 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 08:11
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858963-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858963-19.2022.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS, RODRIGO MENEZES DANTAS EXECUTADO: JULIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA, JANAINA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA, FRANCISCA LETICIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS VERBALMENTE PACTUADOS.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS e RODRIGO MENEZES DANTAS em face de JULIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA e OUTRAS, objetivando o reconhecimento do serviço desempenhado pelos Autores em diversas diligências perpetradas para reaver os valores devidos às Promovidas em razão da existência de um seguro de vida contratado e deixado pelo genitor destas junto à empresa Itaú Vida e Previdência (apólice n.º 32.93.8211348).
Narra a inicial que o primeiro Autor, por aproximadamente 15 (quinze) anos, prestou serviço jurídico à empresa de propriedade do Sr.
Sílvio Henrique de Almeida, genitor das Promovidas.
Tendo em vista a relação de confiança, relata que ajuizou diversas ações após o falecimento do de cujus, em nome das Promovidas, nunca havendo problemas quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sustenta que em julho de 2010 os Promoventes foram contratados pelas Promovidas para reaver os valores que lhe eram devidos em razão da existência de um seguro de vida contratado e deixado pelo seu genitor junto à empresa Itaú Vida e Previdência (apólice n.º 32.93.8211348) e, especificamente nesta demanda, não fora pactuado contrato de honorários por escrito.
Ademais, afirmam que ficou verbalmente pactuado que, havendo êxito na demanda, os Promoventes teriam direito ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido a cada uma das Promovidas.
Continuam discorrendo que, inicialmente, foi encaminhada uma Notificação Extrajudicial ao Itaú Vida e Previdência e, não havendo resposta, decidiram ingressar com Ação Cautelar de Exibição de Documentos (proc. 200.2010.042.340-5) em nome da esposa do de cujus.
Com o trânsito em julgado desta ação e de posse da referida apólice, foram ajuizadas duas outras ações, uma Ação de Execução em nome da viúva, não havendo pendências no pagamento dos honorários sucumbenciais quanto a esta, e uma Ação de Execução nº 0002759-66.2014.8.15.2001, em nome das Promovidas e em face da empresa Itaú Vida e Previdência que, decorridos mais de 12 (doze) anos de prestação jurisdicional, as Requeridas negam-se ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento), estabelecido desde a primeira notificação extrajudicial enviada.
Por todo o exposto, requereram o provimento jurisdicional para condenar as Promovidas ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) dos valores que são devidos, individualmente considerados, nos autos da Ação de Execução n.º 0002759-66.2014.8.15.2001, totalizando o montante de R$ 54.724,40 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Citada, a parte Promovida apresentou contestação (id. 79901140 e id. 88835740) sustentando, brevemente, a incoerência nos fatos esboçados pelos Promovidos.
Informam as Requeridas que, com o passar dos anos, foi percebendo uma série de falhas e má conduta profissional por parte dos Autores, momento em que realizaram consultoria com a atual causídica que as patrocinam para analisar todos os processos, tanto da empresa do falecido genitor, quanto os da família, visto a demora em seu desfecho.
Alegam que quanto ao processo de pagamento do seguro de vida, objeto da presente ação, se trata de ação simples de execução, que possui um trâmite célere junto ao poder judiciário, não justificando a demora de mais de 12 (doze) anos para conclusão do mesmo, o que ainda não ocorreu.
Por fim, relatou diversas condutas que entende como má prestação do serviço, inclusive, apontando perdas financeiras decorrentes destas atitudes, e requereu a total improcedência da demanda.
Réplica no id. 82564771.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios verbalmente pactuados em que os Promovente afirmam ser credores da quantia de R$ 54.724,40 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), correspondente a 20% do crédito a ser levantado pela promovida, em decorrência de Ação de Execução julgada procedente.
Diz que a ré não reconhece, muito menos efetuou a quitação da dívida.
Em sua defesa, as Suplicadas alegam ausência de prova que ateste a existência de contrato verbal entre as partes para a prestação dos serviços descritos na inicial, com a fixação do percentual de 20% (vinte por cento) em prol dos Autores.
Pois bem.
Como se sabe, o art. 373 do CPC dispõe que incumbe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), ao passo que é dever do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Primeiramente, é de se assegurar que o Demandante comprovou documentalmente haver ajuizado a Ação de Execução em favor da parte Promovida, que resultou no recente recebimento do crédito que originou a discussão na presente lide.
Assim, não resta qualquer dúvida de que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor.
Seja ele considerado bom ou ruim pelas Requeridas, o serviço fora prestado.
Por outro lado, não há contrato escrito sobre honorários contratuais no processo, isto porque, conforme alegações Autorais, as partes pactuaram verbalmente o pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) do crédito que, por ventura, viria a receber, a título de honorários advocatícios.
A Ré não fez juntada de quaisquer recibos de valores transferidos ao Autor ou ainda juntou qualquer contrato que ateste que o valor a ser auferido pelo serviço se limitaria ao quantum a ser estabelecido pelo juiz na ação de 1º grau, o que implica dizer que subsiste o débito imputado à parte Demandada.
Isso porque a mera juntada de procuração com cláusula ad judicia presume que o contrato é oneroso, ou seja, são cabíveis os honorários contratuais, conforme disposição do art. 658 do Código Civil.
Neste sentido, cito o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. 1.
São aplicáveis as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ante os termos do Enunciado n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3.
O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato). 4.
Nos termos do art. 658 do CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia.
Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários. 5.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários, ficou implicitamente comprovada a natureza onerosa do contrato.
Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1748404 SP 2017/0106021-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Como visto, a parte Ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova documental capaz de provar o pagamento parcial ou total do débito que lhe é imputado e, desta forma, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Por fim, esclareço que, na falta de parâmetros contratualmente fixados, não há a obrigatoriedade de os honorários advocatícios pactuados verbalmente entre cliente e patrono serem reconhecidos pelo juízo na ação de arbitramento de honorários amparando-se na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906 /94, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, na qual o Autor alega que prestou serviços advocatícios ao Réu, sem realização de contrato escrito, patrocinando-o em ação de cobrança.
Relata que não recebeu os honorários contratuais verbalmente pactuados.
Requer o pagamento dos honorários advocatícios relativos aos serviços prestados.
Sentença de procedência determinando o pagamento de 20% sobre o valor levantado na ação em que o Autor patrocinou o Réu.
Recurso do Autor em que requer a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitando o valor mínimo lá estipulado e também o arbitramento dos honorários de sua atuação em segunda instância, aduzindo que a tabela os prevê de forma individualizada.
Caráter informativo das tabelas de honorários instituídas pelas seccionais da OAB.
Desnecessidade de vinculação.
Precedentes STJ.
Alteração da base de cálculo de incidência do percentual de 20% estipulado na sentença, determinando que seja considerado como tal o valor de R$5.155,04, que é a diferença entre o que era cobrado na ação em que o ora Autor patrocinou o ora Réu e o que este foi condenado a pagar naquela demanda.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00352191520138190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 27/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018).
Por todo o exposto, vê-se que a procedência do pedido autoral é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as Promovidas a pagarem aos Autores o percentual de 20% (vinte por cento) do crédito recebido, a ser calculado na fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Pelo que, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se o Embargado para oferecer contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Interposto recurso apelatório, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858963-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido de ambas as partes e procedo com a reforma, de ofício, da Decisão de ID. 88946533.
Onde consta: "DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando o bloqueio na quantia de R$ 54.724,40 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), a ser constrito até o final desta demanda via SISBAJUD, além do impedimento da advogada Dra.
Lia Mara Bernardes Muniz (OAB/CE 31.530) de proceder com o levantamento de valores nos autos de nº 0057200- 53.2010.5.13.0025), em tramitação junto a 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa." Leia-se: "DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando o bloqueio na quantia de R$ 54.724,40 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), a ser constrito até o julgamento do mérito desta demanda diretamente nos autos do proc. n.º 0002759-66.2014.8.15.2001, eis que tais valores já se encontram lá disponibilizados, além do impedimento da advogada Dra.
Lia Mara Bernardes Muniz (OAB/CE 31.530) de proceder com o levantamento de valores nos autos de nº 0057200- 53.2010.5.13.0025), em tramitação junto a 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa." Assim, procedo com os desbloqueio de valores no SISBAJUD, conforme anexo.
Tendo em vista que decorrido o prazo para contestação e réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há interesse em conciliar em audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Do contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, em igual prazo, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o desinteresse em conciliar e a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858963-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Sobre os termos da petição retro, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858963-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se petição atravessada pela demandada, em que requer o desbloqueio dos valores bloqueados eletronicamente, a título de satisfação de tutela de urgência concedida liminarmente.
Tal petição aportou aos autos anteriormente à assinatura do despacho anterior, que autorizava o ato constritivo, não havendo simultaneidade deste com a protocolização da ordem junto ao SISBAJUD, porquanto esta fora expedida antes da revisão e assinatura da minuta do ato judicial que a determinou - id. 88946533.
O prazo para resposta, pelo operador do sistema, decorreu antes da assinatura da aludida decisão, embora roboremos todos os seus fundamentos nesta oportunidade -- fundamentos sujeitos à impugnação, obviamente, pela parte interessada.
Assim, em respeito ao contraditório e assentados os termos da decisão deste Juízo (id. 88946533) que determinou o bloqueio, determino a intimação da parte promovida, por meios do(a)(s) procurador(a)(s) que subscrevem a petição de id. 89072672, para tomar pleno conhecimento da fundamentação da decisão que deferiu a liminar e para o prosseguimento do feito.
Ressalta-se que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858963-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por Bruno Barsi de Souza Lemos e Rodrigo Menezes Dantas em face de Júlia Pereira Henrique de Almeida e OUTRAS, na qual se requer a concessão da tutela provisória de urgência para bloquear o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, no importe total de R$ 54.724,40 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), tendo em vista o patrocínio dos causídicos autores na Ação de Execução de nº 0002759-66.2014.8.15.2001, os quais, mesmo verbalmente pactuados, não lhes foram quitados os honorários contratuais, além do impedimento de levantamento de todo e qualquer valor em favor da Dra.
Lia Mara Bernardes Muniz (OAB/CE 31.530), nova causídica das demandadas, até a decisão final destes autos.
Aduzem na inicial que o genitor das promovidas mantinha relacionamento de confiança perante o primeiro demandante e que, mesmo com o falecimento deste, a viúva do de cujus junto às promovidas contrataram os promoventes para ajuizar diversas demandas, honrando com o pagamento de honorários de todas estas.
Entretanto, especificamente na demanda de nº 0002759-66.2014.8.15.2001, Ação de Execução que tramita neste juízo e que trata de valores a serem percebidos a título de seguro de vida contratado e deixado pelo seu genitor junto a empresa Itaú Vida e Previdência (apólice n.º 32.93.8211348), não firmaram contrato escrito, porém restou expressamente pactuado o pagamento de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido a cada uma das promovidas.
Narram ainda que, após doze anos de ajuizamento da ação, quando de seu êxito, foram surpreendidos com o recebimento de uma notificação de revogação dos poderes originariamente concedidos para atuação no referido processo.
Pelo exposto, requerem a concessão da tutela provisória de urgência para bloquear o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, no importe total de R$ 54.724,40 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), tendo em vista o patrocínio dos causídicos autores na Ação de Execução de nº 0002759-66.2014.8.15.2001, os quais, mesmo verbalmente pactuados, não lhes foram quitados os honorários contratuais, além do impedimento de levantamento de todo e qualquer valor em favor da Dra.
Lia Mara Bernardes Muniz (OAB/CE 31.530), nova causídica das demandadas, até a decisão final destes autos.
Anexou documentos.
Eis o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Explica-se.
A questão é de fácil deslinde.
Havendo provas suficientes nos autos que atestem o patrocínio dos autores nos autos da execução alegada, além do risco de ocultamento de patrimônio ou ainda de pagamento à advogada diversa, a tutela deve ser deferida para garantir o bloqueio dos valores até o julgamento de mérito.
Até porque, conforme a jurisprudência superior: “[…] Nos termos do art. 658 do CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia.
Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários. 5.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários, ficou implicitamente comprovada a natureza onerosa do contrato.
Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei. [...] (STJ - REsp: 1748404 SP 2017/0106021-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Salienta-se que este ato não debate o mérito da demanda, oportunizando às rés que anexem aos autos as provas que entendem cabíveis para refutar as alegações autorais, tais como comprovantes de pagamento, contratos, etc.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da ré, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para esta, que poderá reaver os valores gastos em perdas e danos.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando o bloqueio na quantia de R$ 54.724,40 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), a ser constrito até o final desta demanda via SISBAJUD, além do impedimento da advogada Dra.
Lia Mara Bernardes Muniz (OAB/CE 31.530) de proceder com o levantamento de valores nos autos de nº 0057200-53.2010.5.13.0025), em tramitação junto a 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Inclusive, segue solicitação de transferência dos valores bloqueados e desbloqueio de eventual excedente, para os fins do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o devedor, por seu advogado para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora.
Decorrido o prazo de 5 dias do artigo 854 § 3º, voltem conclusos para juntada do extrato da conta judicial.
Ademais, dada a urgência, expeça-se ofício à 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Intimem-se as partes desta decisão.
Tendo em vista que todas as contestações foram apresentadas, intime-se o autor para réplica.
Após o prazo, intimem-se as partes para, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, facultar às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
Ademais, podem neste momento processual declinar o desejo pela realização de audiência de conciliação perante este juízo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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