TJPB - 0800655-12.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 12:41
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:24
Homologada a Transação
-
31/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO Processo n.º 0800655-12.2023.8.15.0301
Vistos.
Compulsando os autos, foi determinada a citação da parte promovida para, querendo, apresentar resposta escrita aos termos da inicial.
No entanto, apesar de devidamente citada por meio eletrônico (art. 246 do CPC) a parte promovida não apresentou contestação até o término do prazo legal para a prática do ato, o qual findou em 13/09/2023.
Como é cediço, o art. 344, do CPC, afirma que não contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É o caso dos autos.
Todavia, a participação do réu revel é assegurada a qualquer momento, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 346, do CPC, mas os atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos.
Portanto, decreto a REVELIA da parte promovida, reconhecendo a incidência de seus efeitos materiais e processuais, nos termos do art. 344, do CPC. 1.
Intimem-se a parte autora acerca desta decisão e, ainda, para especificar, de forma justificada e no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Quanto ao réu revel, a intimação deve ser realizada na forma do art. 346 do CPC (por diário da justiça).
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:40
Decretada a revelia
-
17/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/09/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA OZELIA DA SILVA SANTOS - CPF: *56.***.*58-29 (AUTOR).
-
12/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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