TJPB - 0800792-39.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem sobre a petição do perito ID 114686155. -
01/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:56
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800792-39.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS CASTRO CERVEIRA DE MELO RÉU: BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES Vistos, etc.
Compulsando detidamente a narrativa processual, verifico que fora determinada a realização da prova pericial a fim de aferir o real montante investido pelo promovente e mais especificamente a correção monetária sobre tais valores.
Restou nomeado o perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA para realizar o encargo técnico (ID: 104888652).
O banco promovido adimpliu os honorários periciais nos autos sem qualquer tipo de impugnação (ID: 110302387).
Sendo assim, dando continuidade ao feito, tendo em vista que já houve apresentação de quesitos pela parte autora (ID: 110090025) e a parte promovida requereu prazo para apresentação de quesitos suplementares, DETERMINO: a) a intimação da parte requerida para apresentar seus quesitos complementares no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a natureza da demanda e o lastro temporal desde a data da distribuição (demanda de 2017); b) após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação da parte promovida, tendo em vista que já foi efetuado o pagamento dos honorários, PROCEDA-SE com a intimação o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C; c) a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.); d) tendo sido apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação das partes, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2017 - META 2 CNJ.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:54
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 08:54
Determinada diligência
-
08/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:02
Determinada diligência
-
10/12/2024 13:02
Nomeado perito
-
05/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:46
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
-
11/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCUS CASTRO CERVEIRA DE MELO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800792-39.2017.8.15.2003 AUTOR: MARCUS CASTRO CERVEIRA DE MELO RÉU: BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Marcus Castro Cerveira de Melo em face de Bradesco Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos de Ações, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor narra que investiu no Fundo 157 valores superiores a onze milhões de Cruzeiros Novos, e por isso, requer a cobrança dos valores devidos com a correção monetária desde a data inicial dos investimentos, nos moldes estabelecidos pela contadoria.
Petição do autor requerendo a decretação de revelia da parte promovida, ante a ausência de contestação.
Decisão de ID: 30025545 indeferiu o pedido, pois a juntada do AR aos autos se deu posteriormente ao dia marcado para a realização de audiência de conciliação.
Citada, a parte ré contestou alegando que o autor efetivamente é cotista do Fundo 157, tendo como Código de Fundista o n. 3065297, mas impugna os valores que o autor indicou ter investido na exordial.
Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse processual, visto que não houve oposição administrativa, tendo as cotas permanecido disponíveis para o autor.
Decisão de saneamento e organização do processo, afastando a preliminar de interesse de agir, invertendo o ônus probatório diante da incidência do C.D.C ao caso concreto e intimando ambas as partes para manifestação acerca dos fatos a serem provados.
O autor esclareceu que o valor investido no fundo 157 é superior à NCr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros novos), pugnando pelo prosseguimento do feito com a total procedência da ação.
A promovida requereu a realização de prova pericial técnica especializada. É o suficiente relatório.
Decido.
Compulsando detidamente a narrativa processual, verifico que a realização da prova pericial se faz necessária, a fim de aferir o real montante investido pelo promovente e mais especificamente a correção monetária sobre tais valores.
Nesse cenário, DEFIRO o pedido retro da parte promovida, determinando a realização de perícia técnica especializada na área atuarial / contabilidade / economia.
Saliento que a perícia foi requerida pela parte promovida, motivo pelo qual, lhe cabe arcar com os honorários periciais nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, fato corroborado ainda pela inversão do ônus probatório operada na decisão de ID: 70796795.
ISSO POSTO, indico como peritos: -ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI (ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI) - Profissão/Área: Atuário/CIÊNCIAS ATUARIAIS Avaliador de Bens Imóveis/AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS URBANOS E RURAIS Contador/CONTABILIDADE Engenheiro Ambiental/ENGENHARIA AMBIENTAL Engenheiro Civil/ENGENHARIA CIVIL Engenheiro Mecânico/ENGENHARIA MECÂNICA Fisioterapeuta/FISIOTERAPIA Médico/MEDICINA DO TRABALHO Psicólogo/PSICOLOGIA - - Endereço: Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, 58030-021 - Telefone: (83) 99100-5114 -Email: [email protected] -CARINA FARIAS RABAY – Profissão/Área: Economista/PERITO ECONÔMICO FINANCEIRO.
Endereço: Presidente Epitácio Pessoa, 4880, APT 703, Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58045-000 Telefone: (83) 98180-0377Email: [email protected] -ELAINE CRISTINA GAMA DOS SANTOS - Profissão/Área: Atuário/Previdência Pública e Privada/Fundos de Pensão/Atualização Monetária/Planos de Saúde/Seguradoras/Instituições Financeiras/Empréstimos e Financiamentos/Tributária/Cheque especial/Cartão de crédito - Endereço: Coronel Lira, 228, Casa, Imaculada, Bayeux/PB, 58309-060 - Telefone: (83) 99605-0844 Email: [email protected] Determino, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: 1) Intimem os peritos para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: i) proposta de honorários; e ii) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. 2) Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do C.P.C.
Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 02 CNJ João Pessoa, 19 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:32
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES em 15/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
29/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 00:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2021 10:36
Audiência Conciliação não-realizada para 23/02/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/03/2021 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 23/02/2021 10:00:00 Sala II.
-
23/02/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 10:18
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/09/2020 13:38
Recebidos os autos.
-
03/09/2020 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/09/2020 02:36
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 02:36
Decorrido prazo de Gabriel Galvão Dantas Tenório em 31/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:37
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 20/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 21:11
Decorrido prazo de MARCUS CASTRO CERVEIRA DE MELO em 06/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 00:51
Recebidos os autos.
-
22/04/2020 00:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/04/2020 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 17:35
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/04/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 00:52
Decorrido prazo de MARCUS CASTRO CERVEIRA DE MELO em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2018 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
17/05/2017 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2017 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2017 08:43
Audiência conciliação não-realizada para 24/04/2017 10:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/04/2017 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2017 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2017 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2017 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 09:55
Audiência conciliação designada para 24/04/2017 10:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
31/03/2017 09:11
Recebidos os autos.
-
31/03/2017 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
30/03/2017 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 08:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804103-85.2023.8.15.0141
Elza Maria da Silva Franca
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 16:06
Processo nº 0805252-70.2020.8.15.2001
Jose Augusto Gomes da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2020 15:57
Processo nº 0845659-84.2021.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Mario Farias Ramos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2021 13:35
Processo nº 0822881-18.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raniele Matias Alves
Advogado: Ginaldo de Almeida Figueiredo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 09:25
Processo nº 0800655-12.2023.8.15.0301
Maria Ozelia da Silva Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 18:36